AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1219, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso V do artigo 14 da Lei
Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14
...........................................................................................
........................................................................................................
V - nível de administração
sistêmica: compreendendo os setores responsáveis pelas atividades auxiliares
relativas às áreas administrativa e financeira de cada Órgão da Administração
Pública Municipal, coordenados e normatizados pela Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico e Orçamento e pela Secretaria Municipal de Economia;
(NR)
Art. 2º O artigo 16 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16
......................................................................................
Parágrafo único.
........................................................................
...................................................................................................
III – o
Secretário Municipal de Planejamento Estratégico, vinculado à estrutura da
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento; (NR)
...................................................................................................
VII –
......................................................................................
(NR)
VIII - o
Secretário Municipal de Trabalho, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Agricultura.” (AC)
Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 São atribuições do Chefe de
Gabinete do Prefeito: (NR)
.....................................................................................................
Parágrafo único. No exercício de suas
funções, o Chefe de Gabinete do Prefeito poderá expedir atos internos,
orientações e recomendações aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal,
visando à eficiência e racionalização dos processos e criação de fluxos
administrativos, observadas as competências legais dos titulares dos órgãos
centrais e setoriais.” (NR)
Art. 4º O art. 21 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 São atribuições do Secretário
Municipal de Planejamento Estratégico: (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o artigo 21-E à Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
Art. 21-E São atribuições do Secretário
Municipal de Trabalho:
I - planejar, coordenar
e executar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda do Município, em
consonância com os programas de desenvolvimento econômico e social;
II - formular,
implementar e acompanhar programas de geração de emprego e renda, de
qualificação e requalificação profissional, de intermediação de mão de obra e
de apoio ao microempreendedor individual, priorizando a inclusão social e a
atenção às populações em situação de vulnerabilidade;
III - promover a articulação institucional
com órgãos federais, estaduais, municipais, entidades do Sistema Nacional de
Emprego (SINE), organizações da sociedade civil e o setor produtivo, visando
ampliar oportunidades de trabalho formal e informal, estágios e aprendizagem
profissional;
IV - propor e
executar ações voltadas à proteção das relações de trabalho, à valorização do
trabalhador, ao combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo ou
degradante, bem como à promoção da igualdade de oportunidades e da diversidade
no mercado de trabalho;
V - apoiar a
estruturação de centros de qualificação profissional, feiras de emprego e
outros instrumentos de intermediação de mão de obra e de fomento ao micro e
pequeno empreendedor;
VI - elaborar
estudos, estatísticas e diagnósticos sobre o mercado de trabalho local,
fornecendo dados para a formulação e avaliação das políticas de emprego e
renda; e
VII - exercer outras atividades correlatas ou
complementares que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal, especialmente
aquelas relacionadas ao fortalecimento das políticas de trabalho e emprego.”
(AC)
Art. 6º O art. 38 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38
Os cargos em comissão de Secretário Municipal, Secretário Adjunto Especial,
Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete dos
Secretários Municipais, Assessor-Chefe, Assessor Executivo, Assessor Especial,
Assessor Técnico, Assessor, Diretor Especial, Diretor Técnico, Diretor, Diretor
Administrativo e Financeiro, Coordenador Técnico, Coordenador, Gerente e
Assistente são definidos por hierarquia, conforme especificado na tabela de
cargos anexa a esta Lei Complementar, de acordo com o grau de responsabilidade
e complexidade de atribuições, com a respectiva remuneração pecuniária.” (NR)
Art. 7º O item 2, da alínea “d”, do inciso I, do art. 39 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
39 ..................................................................................
I –
..........................................................................................
...............................................................................................
d) Órgãos de Natureza Estratégica e
Instrumental:
..................................................................................................
2.
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento – SMPEO; (NR)
......................................................................................................
Art. 8º O art. 42 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º O art. 43 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
43
.........................................................................................
.......................................................................................................
VII - assistir administrativamente os
Gabinetes da(o) VicePrefeita(o) Municipal e da
Primeira-Dama, assegurando suporte técnico, logístico e operacional às suas
atividades; (NR)
VIII - ordenar todas as despesas necessárias
ao funcionamento dos gabinetes do Chefe do Executivo Municipal, da(o)
Vice-Prefeita(o) Municipal e da Primeira-Dama; (NR)
Art. 10 O artigo 48 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 48
À Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento compete
formular, coordenar, executar e acompanhar as políticas de planejamento
estratégico municipal, articular ações de desenvolvimento institucional,
contribuir para a formulação e implementação de projetos e políticas
estratégicas, além da elaboração e monitoramento das peças orçamentárias do
Município, com o auxílio das demais secretarias, bem como monitorar a política
fiscal, orientar a elaboração dos projetos, dos termos de fomento, dos termos
de colaboração, dos acordos de cooperação e convênios de interesse da
administração. (NR)
§1º
Ao Secretário Municipal de Orçamento compete elaborar, consolidar, monitorar e
avaliar as peças orçamentárias do Município, bem como acompanhar a execução e a
política fiscal, atuando como ordenador das despesas da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico e Orçamento.
(AC)
§2º
Ao Secretário Municipal de Planejamento Estratégico compete, de acordo com as
suas respectivas atribuições e área de atuação, planejar, executar, coordenar,
controlar e avaliar as atividades de assuntos estratégicos, contribuindo para a
formulação e implementação de políticas e projetos estratégicos que impactem o
desenvolvimento da cidade, reavaliando permanentemente os contratos do
Município de Cuiabá com a finalidade de buscar equilíbrio fiscal e recuperação
da capacidade de investimento.” (AC)
Art. 11 O artigo 55 da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único, e com os seguintes acréscimos:
“Art. 55 ..........................................................................................
§1º À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Trabalho, Turismo e Agricultura compete, também, formular, coordenar e executar
políticas públicas que visem o desenvolvimento rural, o abastecimento e a
geração de emprego e renda no município, abrangendo assistência técnica e
capacitação aos produtores rurais e à agricultura familiar, e a qualificação
profissional para o mercado de trabalho e para o fomento do
microempreendedorismo individual formal, com foco na inclusão social e
prioridade às populações vulneráveis. (NR)
§2º Compete ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agricultura, de acordo com a sua
respectiva atribuição e áreas de atuação, formular, coordenar, implementar,
executar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento econômico,
turismo, desenvolvimento rural e abastecimento, compreendendo a assistência
técnica e a capacitação dos produtores rurais e da agricultura familiar,
atuando também como ordenador de despesas da Secretaria; (AC)
§3º As políticas públicas de trabalho, emprego
e renda, incluindo qualificação profissional para o mercado de trabalho e
fomento ao microempreendedorismo individual formal, de acordo com a sua
respectiva atribuição e áreas de atuação, competem ao Secretário Municipal de
Trabalho, a quem incumbe formular, coordenar, implementar, executar e
acompanhar tais ações.” (AC)
Art. 12 Todas as referências à Secretaria Municipal de Planejamento constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres ficam substituídas por Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput não implica modificação de obrigações previstas em contratos, convênios e demais instrumentos, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 13 As competências conferidas em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres à Secretaria Municipal de Planejamento serão atribuídas à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
Parágrafo único. Os contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos dos quais a Secretaria Municipal de Planejamento seja interessada, parte ou interveniente será assumida e fiscalizada, inclusive quanto às obrigações, pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
Art. 14 Todas as referências à Secretário Municipal de Planejamento constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres ficam substituídas por Secretário Municipal de Orçamento.
Art. 15 Todas as referências à Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos constantes em leis, decretos, contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos congêneres ficam substituídas por Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.
Art. 16 Fica incluído no Anexo I (Administração Direta) da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, na tabela “NOMENCLATURA DOS CARGOS EM COMISSÃO”, segunda linha, o cargo de “Chefe de Gabinete do Prefeito”, referente à simbologia GDA-2, alterando os quantitativos de cargos daquela linha e o quantitativo total, bem como do respectivo anexo que contém a linha com o total geral de cargos em comissão.
Art. 17 Ficam revogadas todas as referências à Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito e à Secretário Municipal de Assuntos Estratégicos da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, inclusive anexos, em razão da reestruturação administrativa promovida por esta Lei Complementar.
Art. 18 Fica revogado o inciso I do parágrafo único do artigo 16 e o parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar n.° 555, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 19 Fica autorizada a reedição da Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025, para consolidar os quadros e as alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência das alterações promovidas por esta Lei Complementar, vedado o aumento do montante global autorizado.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 08 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.