LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

 

DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CONTA ÚNICA DO TESOURO MUNICIPAL

 

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de gerenciamento de todos os recursos e aplicações financeiras dos órgãos públicos municipais da Administração Direta e Indireta, excetuadas as Autarquias em Regime Especial, Empresas Públicas não dependentes e Sociedades de Economia Mista não dependentes, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Economia, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 1º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titularizada pela Secretaria Municipal de Economia, e de contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidade dos órgãos referidos no caput deste artigo.

 

§ 2º Enquanto não utilizados, os recursos constituirão disponibilidade financeira junto à instituição bancária detentora do Sistema Financeiro de Conta Única e serão utilizados de acordo com a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 3º Ficam excepcionados do regime estabelecido pelo caput deste artigo:

 

I - as contas cujas receitas decorram de convênios firmados com outros Entes;

 

II - as contas especiais com objetivo de receber receitas de origem extraorçamentária;

 

III - os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Município de Cuiabá, operações de crédito, convênios, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados; e

 

IV- os recursos extraorçamentários provenientes de depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

 

§ 4º Para fins do disposto do §3º, quando a conta envolver recebimento de recursos de origem orçamentária e extraorçamentária, caberá ao respectivo ordenador de despesa especificar ao Tesouro Municipal, com a devida justificativa e comprovação, verbas que não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única em função da origem extraorçamentária do recurso.

 

§ 5º O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos:

 

I - manter a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;

 

II - prover o Tesouro Municipal dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao atendimento dos Encargos Gerais do Município;

 

III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro; e

 

IV - otimizar a administração dos recursos financeiros com vistas a alcançar melhores taxas de juros ou rendimentos.

 

§ 6º Para fins do disposto no § 1º, os ingressos de recursos municipais, observadas as ressalvas desta Lei Complementar, serão arrecadados e creditados primeiro na conta única onde se apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda, cumulativamente as seguintes retenções no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte:

 

I - desvinculação de receita a que se refere o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

 

II - de recursos necessários ao pagamento de despesas de pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;

 

III - de recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários realizados a outras unidades orçamentárias a que título for, inclusive, mútuo, cessão ou rateio de gastos; e

 

IV - de recursos relativos à retenção ou incidência de tributos.

 

§ 7º Os saldos não utilizados do programa de desembolso, existentes e apurados até o mês imediatamente anterior, se revertem automaticamente para fins de reprogramação junto ao sistema de que trata o caput e órgão a que se refere o Art. 15 desta Lei Complementar.

 

§ 8º Na hipótese deste artigo, inclusive para fins do §5º, a receita disponível observará os mínimos constitucionais previstos para educação e saúde, devendo as retenções respeitá-los.

 

§ 9º O órgão a que se refere o Art. 15 desta Lei Complementar considerará como receita efetivamente disponível às unidades orçamentárias aquela determinada na forma desta Lei, hipótese em que adotará providências para o alcance do equilíbrio fiscal a que se refere o Art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.

 

Art. 2º A realização da receita e a execução da despesa dos Órgãos Municipais, entidades e do Tesouro Municipal far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa.

 

Art. 3º Fica o Tesouro Municipal autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.

 

Art. 4º Quando a movimentação dos recursos não puder, por força de lei, ser efetuada por intermédio do Sistema Financeiro de Conta Única, o órgão disposto no art. 15 poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de conta corrente junto ao estabelecimento bancário oficial.

 

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE CONTROLE

 

Art. 5º Fica estabelecido que as operações de recursos centralizados de que trata esta Lei serão realizadas no âmbito do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 6º O Sistema Financeiro de Conta Única de que trata esta Lei será composto pelos seguintes tipos de contas:

 

I - Contas Bancárias; e

 

II - Contas Contábeis.

 

§ 1º A decomposição das contas a que se refere o caput será disciplinada pela Secretaria Municipal de Economia, em conjunto com a Contadoria Geral do Município.

 

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Economia disciplinará a abertura e o encerramento de contas bancárias do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Economia, gestora do Sistema Financeiro Municipal, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa, ressalvadas as estatais não dependentes, as autarquias em regime especial e os fundos instituídos por imposição constitucional.

 

Art. 8° As solicitações de suplementação por excesso de arrecadação dos fundos especiais terão sua destinação e aprovação analisadas pelo Comitê de Governança e Gestão Fiscal (CGGF), instituído pelo Decreto n.º 11.045, de 9 de junho de 2025.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.

 

Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das fundações e fundos de qualquer natureza, no final de cada exercício financeiro, serão revertidos ao Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ainda que disposto de forma diversa na lei de criação da entidade ou fundo municipal.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I -  aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional;

 

II - às receitas de fundos de natureza extraorçamentária; e

 

III - aos recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário Municipal de Economia.

 

§ 2º Compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função do disposto no inciso II do §1º deste artigo, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.

 

§ 3º Para fins de ajuste orçamentário e visando ao equilíbrio fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional, seja por transposições, remanejamentos ou transferências, na fonte 500 - Recurso Ordinário do Tesouro Municipal, por fonte de recurso e/ou por unidade orçamentária no montante estimado da reversão, e, simultaneamente, proceder à anulação da dotação orçamentária que sofreu a reversão, evitando o empenho de despesa baseado em receitas sem lastro financeiro.

 

Art. 10 Constituem deveres dos órgãos e entidades no Sistema Financeiro de Conta Único:

 

I - assegurar e promover o registro contábil e financeiro diário da receita e da despesa devidamente conciliados;

 

II - transferir diariamente os saldos de disponibilidades das contas de receita para a Conta Única do Tesouro Municipal, quando for o caso;

 

III - conciliar diariamente no Livro Razão Contábil as contas contábeis com suas respectivas contas correntes, próprias do Sistema Financeiro de Conta Única;

 

IV - disponibilizar eletrônica e tempestivamente a conciliação a que se refere o inciso anterior, visando a correta consolidação contábil e financeira, mediante a prestação de informações e verificações necessárias;

 

V - notificar, tempestivamente, os órgãos competentes qualquer irregularidade com relação às suas contas contábeis, detectadas em função de sua conciliação diária; e

 

VI -  corrigir e sanar diária, eletrônica e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ou irregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a que se referem os incisos precedentes.

 

Art. 11 Constituem direitos dos órgãos e entidades no Sistema Financeiro de Conta Única:

 

I – ter perfeitamente identificado e individualizado na "Razão" contábil da Conta Única do Tesouro Municipal, os valores referentes às suas receitas e despesas;

 

II – ter saldo de suas disponibilidades destacadas em separado, por fonte de recurso;

 

III – ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam utilizadas para atender necessidades de caixa do Tesouro; e

 

IV – ver registrada contabilmente por fonte a respectiva receita disponível a que se referem os §§ 6º e 9º do Art. 1º desta lei complementar.

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

 

Art. 12 As diretrizes gerais da programação financeira da despesa, autorizada na Lei de Orçamento Anual, serão fixadas pela Secretaria Municipal de Economia, em ato próprio, sendo aprovado os limites mensais de cada Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Municipal.

 

§ 1º O regulamento financeiro a que se refere o caput anualmente disciplinará ainda:

 

I - a execução sistêmica contábil, financeira e orçamentária, referente ao conjunto de fontes que integram o sistema a que se refere esta lei, tratando-as como fonte única e contabilidade única;

 

II - o funcionamento contábil e financeiro sistêmico do equilíbrio fiscal, onde se contabilizará o registro do crédito adicional a que se refere o Art. 8º, mantido primeiramente em rubrica ou fundo contábil específico, para ulterior destinação, hipótese em que também se contabilizará a providência a que se refere os §§ 6º e 9º do Art. 1º;

 

III - o disposto no caput do Art. 15 desta lei, sem prejuízo da edição de normas complementares a que se refere o parágrafo único do Art. 15 desta Lei;

 

IV - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária do mecanismo de teto ou de cota mensal da programação financeira anual ou de capacidade de empenho; e

 

V - o funcionamento, o registro digital, o destaque, os limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária referente ao gasto ou desembolso, restos a pagar, capacidade de empenho, despesas continuadas, despesas essenciais ou prioridades, incluindo o seu acompanhamento e controle para as fontes que integram o sistema a que se refere esta lei.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo e para fins do parágrafo anterior, poderá ser eletrônico e automático o contingenciamento contábil, orçamentário e financeiro referente a diferença a menor verificada pelo contraste entre a programação financeira e programação orçamentária, hipótese em que, para a fonte que integra o sistema a que se refere esta lei, prevalece o valor fixado na programação financeira, vedado que ele ultrapasse o valor da programação orçamentária.

 

§ 3º Na forma definida no regulamento financeiro, cabe anualmente a cada unidade orçamentária promover a respectiva adequação do seu plano de trabalho, mediante ajustes eletrônicos, administrativos, contábeis, financeiros e orçamentários, para fins de atendimento das condições e disposições fixadas neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA RECEITA

 

Art. 13 A arrecadação de receitas públicas municipais poderá ocorrer na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de Economia, pelos seguintes documentos:

 

I - Documento de Arrecadação Municipal (DAM);

 

II - bloqueio de cobrança, utilizado nas hipóteses, condições e limites estabelecidos em ato da Secretaria Municipal de Economia;

 

III – depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio de mensagens específicas, utilizado nas seguintes hipóteses:

 

a) transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de Transferência de Reservas – STR;

b) operações oficiais de créditos;

c) transferências efetuadas a qualquer título pelo Poder Público.

 

IV – outros documentos de arrecadação criados e aprovados em ato da Secretaria Municipal de Economia.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Economia poderá autorizar a abertura de conta de arrecadação, visando atender situações que por força de procedimentos do depositante não seja possível a utilização de um dos instrumentos elencados neste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA DESPESA

 

Art. 14 O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado, liberado, após sua regular liquidação por meio de documento de pagamento gerado no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) ou outro que vier a substituí-lo.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Economia, ou a que vier a substituí-la, será a gestora do Sistema Financeiro de Conta Única, podendo delegar as atribuições operacionais para as suas unidades gerenciais.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Economia baixará normas complementares disciplinando o processo de funcionamento do “Sistema Financeiro de Conta Única”.

 

Art. 16 O gerenciamento das aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a cargo do órgão disposto no artigo anterior, sendo que o resultado de aplicação financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Municipal irá compor os recursos do Tesouro Municipal, Fonte 500.

 

Art. 17 No âmbito do Poder Executivo e para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o sistema e contas a que se refere o Art. 1º quando a contrariem ou afetem os objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no repasse de recursos a fundos previstos em legislação.

 

Art. 18 O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar implicará em sanções administrativas ao ordenador e ao liberador de despesas.

 

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.