AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1231, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de gerenciamento de todos os recursos e aplicações financeiras dos órgãos públicos municipais da Administração Direta e Indireta, excetuadas as Autarquias em Regime Especial, Empresas Públicas não dependentes e Sociedades de Economia Mista não dependentes, inclusive fundos por eles administrados, independentemente de sua origem, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Economia, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º O Sistema Financeiro de Conta Única será constituído de uma conta corrente, denominada Conta Única, titularizada pela Secretaria Municipal de Economia, e de contas correntes subordinadas, denominadas subcontas, de titularidade dos órgãos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não utilizados, os recursos constituirão disponibilidade financeira junto à instituição bancária detentora do Sistema Financeiro de Conta Única e serão utilizados de acordo com a programação financeira e cronograma mensal de desembolso, conforme disciplina o art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Ficam excepcionados do regime estabelecido pelo caput deste artigo:
I - as contas cujas receitas decorram de convênios firmados com
outros Entes;
II - as contas especiais com objetivo de receber receitas de
origem extraorçamentária;
III - os
recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Município de
Cuiabá, operações de
crédito, convênios, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por
determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados; e
IV- os recursos
extraorçamentários provenientes de depósitos em caução, as fianças, as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) e outras
entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 4º Para fins do disposto do §3º, quando a conta envolver recebimento de recursos de origem orçamentária e extraorçamentária, caberá ao respectivo ordenador de despesa especificar ao Tesouro Municipal, com a devida justificativa e comprovação, verbas que não compõem o Sistema Financeiro de Conta Única em função da origem extraorçamentária do recurso.
§
5º O
gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo tem
como objetivos:
I - manter a
disponibilidade financeira do Tesouro Municipal em nível capaz de atender à
programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - prover o Tesouro
Municipal dos recursos necessários às liberações financeiras, com vistas ao
atendimento dos Encargos Gerais do Município;
III - utilizar o saldo de disponibilidade de
recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo,
no montante necessário, para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro; e
IV - otimizar a administração dos recursos
financeiros com vistas a alcançar melhores taxas de juros ou rendimentos.
§ 6º Para fins do disposto no § 1º, os
ingressos de recursos municipais, observadas as ressalvas desta Lei
Complementar, serão arrecadados e creditados primeiro na conta única onde se
apurará a respectiva receita disponível efetiva e a partir da qual serão transferidos
às respectivas fontes ou unidades orçamentárias, observando, ainda,
cumulativamente as seguintes retenções no cálculo da receita efetivamente disponível
à respectiva unidade ou fonte:
I -
desvinculação de receita a que se refere o art. 76-B
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal;
II
- de recursos necessários ao pagamento de despesas de
pessoal ou contrapartida da própria unidade orçamentária, quando o respectivo
pagamento for suportado pelo sistema e conta de que trata o caput;
III
- de recursos para reembolso ao Tesouro de contrapartidas, antecipações, rateio
de despesas ou de déficit previdenciário ou repasses intraorçamentários
realizados a outras unidades orçamentárias a que título for, inclusive, mútuo,
cessão ou rateio de gastos; e
IV
- de recursos relativos à retenção ou incidência de
tributos.
§ 7º Os saldos não utilizados do programa de desembolso, existentes e apurados até o mês imediatamente anterior, se revertem automaticamente para fins de reprogramação junto ao sistema de que trata o caput e órgão a que se refere o Art. 15 desta Lei Complementar.
§ 8º Na hipótese deste artigo,
inclusive para fins do §5º, a receita disponível observará os mínimos
constitucionais previstos para educação e saúde, devendo as retenções
respeitá-los.
§ 9º O órgão a que se refere o Art.
15 desta Lei Complementar
considerará como receita efetivamente disponível às unidades orçamentárias
aquela determinada na forma desta Lei, hipótese em que adotará providências
para o alcance do equilíbrio fiscal a que se refere o Art. 9º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 – LRF.
Art. 2º A realização da receita e a
execução da despesa dos Órgãos Municipais, entidades e do Tesouro Municipal
far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de
caixa.
Art. 3º Fica o Tesouro Municipal
autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para
execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias,
mediante utilização de disponibilidades de caixa.
Parágrafo
único. O disposto
neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos
beneficiários.
Art. 4º Quando a movimentação dos
recursos não puder, por força de lei, ser efetuada por intermédio do Sistema
Financeiro de Conta Única, o órgão disposto no art. 15 poderá autorizar, em caráter
excepcional, a abertura de conta corrente junto ao estabelecimento bancário
oficial.
Art.
5º Fica
estabelecido que as operações de recursos centralizados de que trata esta Lei
serão realizadas no âmbito do Sistema Único e Integrado de Execução
Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic)
ou outro que vier a substituí-lo.
Art.
6º O Sistema
Financeiro de Conta Única de que trata esta Lei será composto pelos seguintes
tipos de contas:
I -
Contas Bancárias; e
II
- Contas Contábeis.
§
1º A decomposição
das contas a que se refere o caput será
disciplinada pela Secretaria Municipal de Economia, em conjunto com a
Contadoria Geral do Município.
§
2º Ato do
Secretário Municipal de Economia disciplinará a abertura e o encerramento de
contas bancárias do Poder Executivo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Economia, gestora do Sistema Financeiro Municipal, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa, ressalvadas as estatais não dependentes, as autarquias em regime especial e os fundos instituídos por imposição constitucional.
Art. 8° As solicitações de suplementação por excesso de arrecadação dos fundos especiais terão sua destinação e aprovação analisadas pelo Comitê de Governança e Gestão Fiscal (CGGF), instituído pelo Decreto n.º 11.045, de 9 de junho de 2025.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional.
Art. 9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das fundações e fundos de qualquer natureza, no final de cada exercício financeiro, serão revertidos ao Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ainda que disposto de forma diversa na lei de criação da entidade ou fundo municipal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos fundos especiais criados por força de dispositivo constitucional;
II - às receitas de fundos de natureza extraorçamentária; e
III - aos recursos de convênios, de operações de crédito e os autorizados pelo Secretário Municipal de Economia.
§ 2º Compete ao gestor do fundo, com a devida justificativa, informar até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente as receitas não passíveis de reversão à Conta Única em função do disposto no inciso II do §1º deste artigo, sendo que a não comunicação ao Tesouro Municipal consistirá em anuência da reversão total do saldo do fundo.
§ 3º Para fins de ajuste orçamentário e visando ao equilíbrio fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional, seja por transposições, remanejamentos ou transferências, na fonte 500 - Recurso Ordinário do Tesouro Municipal, por fonte de recurso e/ou por unidade orçamentária no montante estimado da reversão, e, simultaneamente, proceder à anulação da dotação orçamentária que sofreu a reversão, evitando o empenho de despesa baseado em receitas sem lastro financeiro.
Art. 10 Constituem deveres dos órgãos e
entidades no Sistema Financeiro de Conta Único:
I -
assegurar e promover o registro contábil e financeiro
diário da receita e da despesa devidamente conciliados;
II
- transferir diariamente os saldos de disponibilidades
das contas de receita para a Conta Única do Tesouro Municipal, quando for o
caso;
III
- conciliar diariamente no Livro Razão Contábil as contas contábeis com suas
respectivas contas correntes, próprias do Sistema Financeiro de Conta Única;
IV
- disponibilizar eletrônica e tempestivamente a
conciliação a que se refere o inciso anterior, visando a correta consolidação
contábil e financeira, mediante a prestação de informações e verificações
necessárias;
V -
notificar, tempestivamente, os órgãos competentes
qualquer irregularidade com relação às suas contas contábeis, detectadas em
função de sua conciliação diária; e
VI - corrigir e sanar
diária, eletrônica e tempestivamente qualquer pendência, inconsistência ou
irregularidade apurada em função da conciliação bancária e contábil a que se
referem os incisos precedentes.
Art.
11 Constituem
direitos dos órgãos e entidades no Sistema Financeiro de Conta Única:
I –
ter perfeitamente identificado e individualizado na
"Razão" contábil da Conta Única do Tesouro Municipal, os valores
referentes às suas receitas e despesas;
II
– ter saldo de suas disponibilidades destacadas em
separado, por fonte de recurso;
III
– ser cientificado, caso suas disponibilidades sejam utilizadas para atender
necessidades de caixa do Tesouro; e
IV
– ver registrada contabilmente por fonte a respectiva
receita disponível a que se referem os §§ 6º e 9º do Art. 1º desta lei
complementar.
Art. 12 As diretrizes gerais da
programação financeira da despesa, autorizada na Lei de Orçamento Anual, serão
fixadas pela Secretaria Municipal de Economia, em ato próprio, sendo aprovado
os limites mensais de cada Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a
previsão do fluxo de caixa do Tesouro Municipal.
§ 1º O regulamento financeiro a que se
refere o caput anualmente
disciplinará ainda:
I -
a execução sistêmica contábil, financeira e
orçamentária, referente ao conjunto de fontes que integram o sistema a que se
refere esta lei, tratando-as como fonte única e contabilidade única;
II
- o funcionamento contábil e financeiro sistêmico do
equilíbrio fiscal, onde se contabilizará o registro do crédito adicional a que
se refere o Art. 8º, mantido primeiramente em rubrica ou fundo contábil
específico, para ulterior destinação, hipótese em que também se contabilizará a
providência a que se refere os §§ 6º e 9º do Art. 1º;
III
- o disposto no caput do Art.
15 desta lei, sem prejuízo da edição de normas complementares a que se refere o
parágrafo único do Art. 15 desta Lei;
IV
- o funcionamento, o registro digital, o destaque, os
limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária do
mecanismo de teto ou de cota mensal da programação financeira anual ou de
capacidade de empenho; e
V -
o funcionamento, o registro digital, o destaque, os
limites, o controle e a gestão sistêmica contábil, financeira e orçamentária
referente ao gasto ou desembolso, restos a pagar, capacidade de empenho,
despesas continuadas, despesas essenciais ou prioridades, incluindo o seu
acompanhamento e controle para as fontes que integram o sistema a que se refere
esta lei.
§ 2º Na hipótese deste artigo e para
fins do parágrafo anterior, poderá ser eletrônico e automático o
contingenciamento contábil, orçamentário e financeiro referente a diferença a
menor verificada pelo contraste entre a programação financeira e programação orçamentária,
hipótese em que, para a fonte que integra o sistema a que se refere esta lei,
prevalece o valor fixado na programação financeira, vedado que ele ultrapasse o
valor da programação orçamentária.
§ 3º Na forma definida no regulamento
financeiro, cabe anualmente a cada unidade orçamentária promover a respectiva
adequação do seu plano de trabalho, mediante ajustes eletrônicos,
administrativos, contábeis, financeiros e orçamentários, para fins de atendimento
das condições e disposições fixadas neste artigo.
Art. 13 A arrecadação de receitas públicas
municipais poderá ocorrer na forma regulamentada pela Secretaria Municipal de
Economia, pelos seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
II - bloqueio de cobrança,
utilizado nas hipóteses, condições e limites estabelecidos em ato da Secretaria
Municipal de Economia;
III – depósito via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio de
mensagens específicas, utilizado nas seguintes hipóteses:
a)
transferência de recursos oriundos de obrigações de titularidade ou de
responsabilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema de
Transferência de Reservas – STR;
b)
operações oficiais de créditos;
c)
transferências efetuadas a qualquer título pelo Poder Público.
IV – outros documentos de arrecadação criados e aprovados em ato da Secretaria Municipal de Economia.
Parágrafo
único. Excepcionalmente
a Secretaria Municipal de Economia poderá autorizar a abertura de conta de
arrecadação, visando atender situações que por força de procedimentos do
depositante não seja
possível a utilização de um dos instrumentos elencados neste artigo.
Art.
14 O pagamento da
despesa só poderá ser efetuado quando ordenado, liberado, após sua regular
liquidação por meio de documento de pagamento gerado no Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Economia, ou a que vier a substituí-la, será a gestora do Sistema Financeiro de Conta Única, podendo delegar as atribuições operacionais para as suas unidades gerenciais.
Parágrafo
único. O Secretário
Municipal de Economia baixará normas complementares disciplinando o processo de
funcionamento do “Sistema Financeiro de Conta Única”.
Art. 16 O gerenciamento das aplicações
financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da conta única ficará a
cargo do órgão disposto no artigo anterior, sendo que o resultado de aplicação
financeira sobre o saldo de disponibilidade da Conta Única do Tesouro Municipal
irá compor os recursos do Tesouro Municipal, Fonte 500.
Art. 17 No âmbito do Poder Executivo e
para fins da aplicação desta lei, não produzem efeitos sobre esta ou sobre o
sistema e contas a que se refere o Art. 1º quando a contrariem ou afetem os
objetivos de centralização de ingressos e uso central de disponibilidades, as
disposições divergentes encontradas em fundos, na gestão de fundos ou no
repasse de recursos a fundos previstos em legislação.
Art. 18 O não cumprimento do disposto
nesta Lei Complementar implicará em sanções administrativas ao ordenador e ao
liberador de despesas.
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.