AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1259, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei Complementar nº 582, de 24 de outubro de 2025 passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I – O art. 1º passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Sistema
Financeiro de Conta Única, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de
gerenciamento centralizado de todos os recursos e aplicações financeiras dos
órgãos públicos municipais da administração direta, indireta, fundacional e de
empresas estatais dependentes, inclusive fundos por eles administrados,
independentemente de sua origem, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Economia, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no
art. 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as
restrições a essa centralização estabelecidas em regras e leis federais e em
instrumentos contratuais preexistentes. (NR)
§ 3º ..............................................................................................
V - os fundos públicos previstos na Constituição
Federal ou na Lei Orgânica Municipal, inclusive no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou que tenham sido criados para operacionalizar
vinculações de receitas estabelecidas na Constituição Federal ou na Lei
Orgânica Municipal. (AC)”
II – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º A Secretaria Municipal de
Economia, gestora do Sistema Financeiro Municipal, fica autorizada a utilizar o
saldo de disponibilidade de recursos de qualquer Órgão ou Entidade, inclusive
Fundos, do Poder Executivo, para atender necessidade de caixa, ressalvadas as
estatais não dependentes e os fundos instituídos por imposição constitucional. (NR)”
III - O art. 9º passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
9º Os saldos financeiros, por fonte de recursos, das fundações e fundos de
qualquer natureza, no final de cada exercício financeiro, serão revertidos ao
Tesouro Municipal como Recursos Ordinários do Tesouro, ainda que disposto de
forma diversa na lei de criação da entidade ou fundo municipal, observadas as
restrições estabelecidas em regras e leis federais e instrumentos contratuais
preexistente. (NR)
§
1º ..............................................................................................
.......................................................................................................
IV - às receitas legalmente vinculadas à
finalidade específica, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000. (AC)”
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.