AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1270 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Do âmbito de incidência
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina as infrações e sanções administrativas relativas à conservação, limpeza, segurança e salubridade dos imóveis urbanos no Município de Cuiabá, instituindo penalidades pecuniárias calculadas com base na Unidade Padrão Municipal (UPM) e estabelece os procedimentos administrativos para sua fiscalização e constituição.
§ 1º As penalidades previstas nesta Lei Complementar são autônomas e não se confundem com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nem com a progressividade deste, constituindo instrumentos complementares de política urbana.
§ 2º Esta Lei Complementar tem por objetivos:
I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II - promover a conservação, segurança, salubridade e estética urbana;
III - coibir o abandono de imóveis urbanos e a omissão na sua manutenção;
IV - preservar o patrimônio urbanístico, ambiental e histórico-cultural;
V - garantir procedimentos administrativos claros, proporcionais e eficazes;
VI - permitir a intervenção imediata do Poder Público em casos de risco iminente; e
VII - disciplinar a responsabilização dos proprietários ou possuidores.
§ 3º Em casos de risco iminente à segurança pública, à saúde ou ao meio ambiente, o Poder Público poderá intervir imediatamente no imóvel, precedida de laudo técnico emitido por órgão municipal competente ou profissional habilitado.
§ 4º Os custos decorrentes da intervenção emergencial de que trata o § 3º serão integralmente ressarcidos ao Município pelo proprietário ou possuidor, mediante lançamento em dívida ativa, após regular procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Esta Lei Complementar é compatível e complementar à Lei Municipal nº 6.425, de 31 de julho de 2019, que disciplina o procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados, não afastando as suas disposições.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Unidade
Padrão Municipal (UPM): unidade de referência para cálculo de tributos, multas
e outras obrigações pecuniárias, cujo valor será estabelecido e atualizado
anualmente por decreto com base em índice oficial de correção monetária;
II - Valor
Venal do Imóvel: base de cálculo do IPTU, apurada na forma da legislação
tributária municipal vigente;
III - Imóvel
Abandonado: aquele que apresente, cumulativa ou isoladamente, as seguintes
características:
a) desocupação
e sem utilização efetiva por período superior a dois anos, ressalvados os casos
previstos em lei;
b) ausência de
sinais de conservação e manutenção, caracterizando deterioração;
c) débitos
tributários de IPTU inscritos em dívida ativa por mais de três exercícios
consecutivos ou alternados nos últimos cinco anos, sem causa suspensiva de
exigibilidade;
IV - Lote Não
Limpo: terreno urbano que apresente acúmulo de mato, lixo, entulho ou detritos
que comprometam a higiene, salubridade ou estética urbana;
V - Solo
Urbano Não Edificado ou Subutilizado em Área de Urbanização Prioritária: imóvel
localizado em zona com predominância de condições favoráveis de infraestrutura,
topografia e qualidade ambiental para adensamento, conforme definido no Plano
Diretor, que não atenda aos coeficientes mínimos de aproveitamento
estabelecidos;
VI - Imóvel
com Acúmulo Significativo de Lixo/Entulho: edificação ou terreno que contenha
deposição irregular de resíduos sólidos, materiais de construção, móveis ou
objetos em desuso que comprometam a salubridade;
VII - Imóvel
como Criadouro Comprovado de Vetores: local que apresente condições propícias à
proliferação de insetos, roedores ou outros animais nocivos à saúde pública,
mediante constatação técnica;
VIII -
Edificação com Risco Estrutural: construção que apresente:
a) risco leve
a moderado: deterioração parcial que comprometa segurança sem iminência de
colapso;
b) risco grave
ou iminente de colapso: deterioração severa com perigo imediato, exigindo laudo
técnico;
IX - Imóvel
Utilizado para Fins Ilícitos ou que Gere Insegurança Comprovada: bem que seja
utilizado para atividades contrárias à lei ou que comprometa a segurança
pública, mediante comprovação em processo administrativo com base em registros
policiais e constatações fiscais;
X - Centro Histórico: área delimitada por lei municipal específica, reconhecida por seu valor histórico, cultural e arquitetônico, sujeita a regime urbanístico e tributário diferenciado.
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º Constituem infrações administrativas, praticadas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel urbano:
I - manter o lote não limpo;
II - manter o imóvel com acúmulo significativo de lixo, entulho
ou resíduos;
III - permitir
que o imóvel se torne criadouro comprovado de vetores;
IV - manter o imóvel abandonado;
V - manter edificação com risco estrutural leve a moderado;
VI - manter edificação com risco estrutural grave ou iminente de
colapso;
VII - permitir
que o imóvel seja utilizado para fins ilícitos ou que gere insegurança
comprovada;
VIII - manter
o imóvel sem construção de calçada; ou
IX - manter o imóvel sem construção de cerca ou muro.
Seção II
Das Multas Administrativas
Art. 4º As infrações previstas no art. 3º sujeitam-se às seguintes multas, aplicadas após constatação da infração, regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, e desde que a irregularidade não seja sanada no prazo concedido:
I - manter o lote não limpo: 30 (trinta) UPM;
II - manter o imóvel com acúmulo significativo de lixo, entulho
ou resíduos: 50 (cinquenta) UPM;
III - permitir
que o imóvel se torne criadouro comprovado de vetores: 80 (oitenta) UPM;
IV - manter o imóvel abandonado: 150 (cento e cinquenta) UPM;
V - manter edificação com risco estrutural leve a moderado: 120
(cento e vinte) UPM;
VI - manter edificação com risco estrutural grave ou iminente de
colapso: 200 (duzentos) UPM;
VII - permitir
que o imóvel seja utilizado para fins ilícitos ou que gere insegurança
comprovada: 250 (duzentos e cinquenta) UPM;
VIII - manter
o imóvel sem construção de calçada: 30 (trinta) UPM; e
IX - manter o imóvel sem construção de cerca ou muro: 30 (trinta)
UPM.
Art. 5º Quando um mesmo imóvel apresentar múltiplas infrações constatadas e não sanadas, as quantidades de UPM serão somadas para fins de cálculo da multa.
Art. 6º O valor da multa administrativa será obtido pela multiplicação da quantidade total de UPM pelo valor da UPM vigente na data da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. O valor total da multa não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel, apurado na forma da legislação tributária municipal vigente no exercício da autuação, sendo a multa reduzida a este limite quando a multiplicação resultar em valor superior.
Art. 7º Para as infrações cometidas em imóveis localizados no Centro Histórico, as quantidades de UPM estabelecidas no art. 4º serão dobradas.
§ 1º Aplica-se o limite máximo previsto no parágrafo único do art. 6º às multas dobradas de que trata o caput.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel no Centro Histórico que mantiver infração não sanada perderá, gradual e escalonadamente, os benefícios ou isenções fiscais de IPTU de que seja beneficiário.
§ 3º A perda dos benefícios fiscais ocorrerá após prazo mínimo de 90 (noventa) dias contados da constituição definitiva da infração para regularização, observando-se regulamentação específica.
Seção I
Da Fiscalização e da Autuação
Art. 8º A fiscalização será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e demais órgãos municipais competentes, por meio de seus agentes de regulação e fiscalização, na forma do regulamento, de forma periódica, planejada ou motivada por denúncias.
Parágrafo único. Na fiscalização poderão ser utilizadas tecnologias como imagens de satélite, drones, georreferenciamento e bancos de dados públicos, conforme metodologia estabelecida em Decreto regulamentador.
Art. 9º Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração contendo obrigatoriamente:
I - identificação precisa do imóvel e do proprietário ou
possuidor;
II - descrição detalhada da infração com elementos probatórios
(fotografias, vídeos, laudos);
III -
indicação dos dispositivos legais infringidos;
IV - cálculo da multa aplicável;
V - prazos para regularização e defesa;
VI - local e horário para protocolo de documentos; e
VII - assinatura do agente autuante.
Parágrafo único. O Auto de Infração poderá ser elaborado com auxílio das tecnologias mencionadas no parágrafo único do art. 8º, desde que garantida a identificação do agente autuante e a precisão das informações.
Seção II
Da Notificação e da Ciência ao Proprietário ou Possuidor
Art. 10 A ciência do Auto de Infração far-se-á por:
I - entrega pessoal ao autuado ou seu representante legal,
mediante recibo;
II - remessa postal com Aviso de Recebimento (AR);
III - notificação
eletrônica via Domicílio Eletrônico Fiscal do Cidadão Cuiabano (DEC-Fiscal),
quando cadastrado;
IV - edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal
de grande circulação local, quando frustradas as tentativas anteriores.
§ 1º A notificação conterá informações claras sobre a infração, valor da multa, prazos para regularização e defesa, e meios de impugnação.
§ 2º A notificação considera-se efetivada:
I - na entrega pessoal: na data do recibo;
II - na remessa postal: na data constante do AR;
III - na
notificação eletrônica: conforme previsto no art.
8º, § 2º, da Lei Complementar nº 560/2025;
IV - no edital: no décimo dia útil após a segunda publicação.
Seção III
Do Prazo para Regularização e da Defesa Administrativa
Art. 11 O autuado terá prazo entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para regularizar a infração, conforme a natureza e gravidade da irregularidade.
Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior ao inicialmente concedido, mediante aprovação do agente da autoridade que proferiu o auto de infração ou de seu superior hierárquico.
Art. 12 O autuado poderá apresentar defesa administrativa, devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação.
§ 1º A defesa deverá conter:
I - qualificação do requerente;
II - fundamentos de fato e de direito;
III -
documentos comprobatórios;
IV - pedido específico.
§ 2º A defesa poderá ser protocolizada presencialmente ou por meio eletrônico.
§ 3º A apresentação da defesa suspende a exigibilidade da multa até decisão administrativa definitiva.
Seção IV
Do Julgamento em Primeira Instância e do Recurso Administrativo
Art. 13 A autoridade que ordenou a lavratura do Auto de Infração terá prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, para decidir sobre a defesa administrativa.
Art. 14 Da decisão de primeira instância caberá recurso fundamentado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da ciência da decisão.
§ 1º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que decidirá em caráter definitivo no âmbito administrativo.
§ 2º Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a defesa administrativa de que trata o art. 12, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse ato, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
§ 3º A decisão de segunda instância encerra a fase recursal no âmbito municipal.
Seção V
Da Imposição, Cobrança e Execução da Multa
Art. 15 Esgotados os prazos para defesa e recurso, ou sendo estes julgados improcedentes, a multa tornar-se-á definitiva.
§ 1º A imposição da multa será formalizada por Notificação de Lançamento, com valor atualizado.
§ 2º O autuado terá prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.
Art. 16 O não pagamento da multa no prazo estabelecido ensejará sua inscrição em dívida ativa, com os acréscimos legais, e consequente cobrança judicial ou administrativa.
Parágrafo único. Para fins de execução fiscal, a multa constitui crédito não tributário da Fazenda Pública Municipal.
Seção VI
Da Obrigação de Fazer e da Reiteração das Penalidades
Art. 17 A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de sanar a irregularidade constatada.
§ 1º Persistindo a situação irregular, o Município poderá:
I - aplicar nova multa nos termos previstos para a reincidência;
II - executar diretamente os serviços necessários no imóvel,
cobrando os custos na forma da legislação aplicável.
§ 2º As medidas previstas no § 1º são autônomas e independem da cobrança ou pagamento das multas anteriores.
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza pelo mesmo responsável, no prazo de dois anos contados da constituição definitiva da penalidade anterior.
Seção VII
Da Cessação da Sanção e Regularização do Imóvel
Art. 18 A regularização integral da infração, constatada mediante vistoria, cessará as autuações e sanções relativas àquela infração específica, sem prejuízo das multas já definitivamente constituídas.
Art. 19 As medidas administrativas previstas nesta Lei Complementar não eximem o infrator das responsabilidades civis, penais e ambientais eventualmente cabíveis.
Art. 20 Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei Complementar serão destinados, preferencialmente:
I - ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, para ações de combate a vetores
e proteção da saúde pública;
III - a programas vinculados à Lei Municipal n.º 6.425/2019, relativos à arrecadação, recuperação e destinação social de imóveis abandonados.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos obedecerá a critérios definidos na lei orçamentária anual ou em atos normativos específicos.
Art. 21 Fica criado o Cadastro Municipal de Imóveis Urbanos em Situação Irregular, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, especialmente quanto a:
I - definição de critérios técnicos para caracterização das infrações;
II - procedimentos de fiscalização e autuação;
III - formulários e documentos padronizados;
IV - integração com sistemas de informação municipais.
Art. 23 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 24 de dezembro de 1992:
I - art. 112;
II - art. 113;
III - art. 447;
IV - art. 449;
V - art. 459;
VI - art. 460; e
VII - art. 460-A.
Art. 24 Em decorrência das revogações previstas no artigo anterior, os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 4, de 24 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - O Art. 728
acrescido do §2º, com a seguinte redação:
II - O
Parágrafo único do artigo 728 fica renumerado como §
1º;
III - O Art.
729 acrescido do §4º, com a seguinte redação:
"§ 4º As regras previstas neste artigo não são aplicáveis às infrações
especificamente disciplinadas pela legislação complementar referente à
conservação, limpeza, segurança e salubridade dos imóveis urbanos".
Art. 25 Institui-se, como anexo a esta Lei Complementar, Tabela de Correspondências Normativas.
Art. 26 As autuações em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar seguirão o rito estabelecido na legislação anterior até sua conclusão.
Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. A imposição das sanções de que trata esta Lei só terá efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.