AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 448 DE 17/12/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizada a remissão parcial de 50% (cinqüenta por cento) para os permissionários do Terminal Atacadista de Cuiabá, sobre a taxa de Licença para a Ocupação de Solo, nas Vias e Logradouros Públicos, referente ao ano de 1.999, constante do Código Tributário do Município de Cuiabá, Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1.997.
Art. 2º Fica autorizada a remissão total para os feirantes das Feiras Livres de Cuiabá, a ser aplicada sobre a taxa de licença para Ocupação de Solo, nas Vias e Logradouros Públicos, referente ao ano de 1999, constante do Código Tributário do Município de Cuiabá, Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1.999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.