AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1273 DE 30
DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 32-A, 32-B e 32-C à Lei Complementar n.º 220, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 32-A Os Profissionais da
Educação, ocupantes dos cargos de Técnico em Manutenção e Infraestrutura,
Técnico em Nutrição Escolar, Técnico em Desenvolvimento Infantil, Técnico em
Administração Escolar e Técnico em Multimeios Didáticos, quando designados para
o Órgão Central, exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais. (AC)
§ 1º Os técnicos que alude o caput
deste artigo terão acréscimo percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do seu cargo, classe e
nível em que se encontrarem esses servidores na respectiva carreira. (AC)
§ 2º O acréscimo de jornada e de
remuneração terá caráter temporário, condicionado à permanência do servidor no
órgão central e cessará automaticamente com o término da designação. (AC)
Art. 32-B Os Profissionais da
Educação, ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, lotados no Órgão
Central, poderão ter sua carga horária de trabalho aumentada para 40 (quarenta)
horas semanais, de acordo com a necessidade da administração. (AC)
§ 1º Os técnicos, a que alude o caput
deste artigo, caso optem pela majoração de carga horária nos termos nele
previstos, terão acréscimo percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e
trinta e três centésimos por cento) sobre o subsídio do seu cargo, classe e
nível em que se encontrarem na respectiva carreira. (AC)
§ 2º O acréscimo de jornada e de
remuneração tratado neste artigo terá caráter temporário e é condicionado à
necessidade e anuência da administração, sendo cessados automaticamente a
pedido do servidor ou se deliberado pelo órgão central, de acordo com a sua avaliação
de necessidade, que o servidor deverá retornar à sua carga horária de 30
(trinta) horas semanais. (AC)
Art. 32-C Os Professores com carga
horária de 20 (vinte) horas semanais, quando designados para o Órgão Central,
poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais, o que será
autorizado a depender da necessidade e da conveniência da Administração
Pública, sendo o subsídio majorado proporcionalmente ao regime de trabalho em
exercício durante sua vigência. (AC)”
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 43 da Lei Complementar n.º 220, de 22 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Ficam excetuadas, das vedações dispostas no caput deste artigo, as
gratificações anuais por eficiência e resultado e a gratificação por eficiência
do professor alfabetizador. (AC)”
Art. 3º Fica acrescido ao Título VII – Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões da Lei Complementar nº 220, de 22 de dezembro de 2010, o Capítulo I-A – Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado e da Gratificação por Eficiência do Professor Alfabetizador, composto pela Seção I – Da Gratificação Anual por Eficiência e Resultado, Seção II – Da Gratificação por Eficiência do Professor Alfabetizador e Seção III – Disposições Comuns, bem como os arts. 44-A, 44-B e 44-C, com a seguinte redação:
Seção I
Da Gratificação anual por eficiência e Resultado
Art. 44-A Fica criada a
Gratificação Anual por Resultado para os Profissionais da Educação, em parcela
única anual, limitada a 1 (uma) vez o valor correspondente à classe e nível
iniciais do cargo do professor com regime de 20 (vinte) horas semanais, de
acordo com critérios de avaliação de resultados definidos em decreto, valorando
metas específicas alinhadas ao desenvolvimento estratégico da educação
municipal. (AC)
Seção II
Da Gratificação por Eficiência do Professor Alfabetizador
Art. 44-B Fica instituída a
Gratificação por Eficiência ao professor pedagogo no exercício da função de
alfabetizador, inclusive quando contratado em caráter temporário, vinculada
exclusivamente ao efetivo desempenho da função, condicionada aos critérios de
avaliação de eficiência, estabelecidos em regulamento próprio e homologado por
decreto, correspondendo ao valor mensal de até 15% do subsídio inicial do
professor com regime de 20 (vinte) horas semanais. (AC)
Parágrafo único. Aos professores
efetivos que forem submetidos ao processo seletivo interno destinado à
verificação do conhecimento qualitativo necessário ao desempenho da função,
poderá ser concedida majoração do percentual previsto no artigo 44-B,
limitada a até 30% do subsídio inicial do professor com regime de 20 (vinte)
horas semanais. (AC)
Seção III
Disposições Comuns
Art. 44-C As gratificações de
que trata os arts. 44-A e 44-B não se incorporarão à remuneração do servidor
para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários e de aposentadoria. (AC)”
Art. 4º As despesas decorrentes das alterações promovidas por esta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SME.CULT.ESP, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Cuiabá.