AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O inciso I do artigo 2º da Lei n.º 5.018 de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................................................................
I - a Secretaria Adjunta Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON Municipal; e (NR)”
Art. 2° O caput do artigo 3º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar a com a seguinte redação:
Art. 3º O caput do artigo 4º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O caput do artigo 5º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Ficam acrescidos os artigos 7º-A a 7º-F e seus parágrafos à Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A As Juntas de Conciliação e
Julgamento são órgãos colegiados de natureza administrativa, competentes para
julgar os processos instaurados entre consumidores e fornecedores, e serão
compostas por 04 (quatro) membros, indicados pelo Secretário Adjunto de Proteção
e Defesa do Consumidor, dentre servidores do próprio PROCON, membros do
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON e representantes
indicados por entidades de defesa do consumidor.
Art. 7º-B As Juntas de Conciliação e
Julgamento e da Turma Recursal serão compostas por 16 (dezesseis) membros
titulares e seus respectivos suplentes, todos com ilibada reputação e
idoneidade moral, sendo:
I – 8 (oito) representantes titulares e respectivos
suplentes do PROCON Municipal de Cuiabá, indicados pelo Secretário Adjunto de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II – 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor
– CONDECON, dentre os membros do Conselho;
III – 4 (quatro) representantes titulares e
respectivos suplentes indicados pelas entidades de defesa do consumidor.
§ 1º São consideradas entidades de
defesa do consumidor aptas para indicação de membros para compor as Juntas e a
Turma Recursal o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), o Procon-MT,
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e a Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso.
§ 2º Os representantes de que trata o
caput deste artigo devem possuir conhecimento na área do direito do consumidor
e nível superior completo, com certificado expedido por entidades educacionais
reconhecidas pelo MEC.
Art. 7º-C A nomeação dos integrantes
das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal será feita pelo
Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. A posse do
integrante será dada pelo Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor
após a verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta lei e
apresentação, pelo nomeado, da documentação competente, nos termos e prazo
estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 7º-D O apoio administrativo e
financeiro das Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão
realizados pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor, nos
termos do Regimento Interno.
Art. 7º-E Os integrantes das Juntas
de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal serão indenizados observando o
seguinte:
I - Os membros da Turmas serão remunerados mediante
pagamento de jeton por sessão a que comparecer, até o máximo de 2 (duas)
sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês;
II - O valor do jeton correspondente a R$ 400,00
(quatrocentos reais); e
III - O jeton possui natureza indenizatória.
Parágrafo único. Aos presidentes das
Juntas de Conciliação e Julgamento e da Turma Recursal é devido o acréscimo de
20% (vinte por cento) do valor do jeton por cada sessão presidida, até o máximo
de 2 (duas) sessões ordinárias e de até 2 (duas) extraordinárias por mês.
Art. 7º-F A competência, o
funcionamento e demais disposições a que se referem as Juntas de Conciliação,
Julgamento e Turma Recursal das quais se trata esse capítulo, deverão ser
elaborados pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo mediante decreto.
Parágrafo único. O Decreto
regulamentará sobre os prazos para julgamento, formas de notificação dos
recorrentes e demais procedimentos administrativos necessários para o pleno
funcionamento das Juntas de Conciliação, Julgamento e Turma Recursal. (AC)”
Art. 6º O artigo 8º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A estrutura organizacional do
PROCON Municipal será a seguinte:
I – Secretário(a) Adjunto(a) Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor – PROCON;
II - Assessor Executivo;
III – Coordenador de setor de atendimento e
assistência ao Consumidor;
IV – Coordenador de Fiscalização e Educação;
V – Coordenador do núcleo de conciliação;
VI – Coordenador de Controle do Conselho e
Juntas de Julgamento.
Parágrafo único. Ficam criados na
estrutura organizacional do PROCON os seguintes cargos de provimento em
comissão:
I - 01 (um) Cargo de Secretário Adjunto – GDA - 03;
II - 01 (um) Cargo de Assessor Executivo do PROCON
Municipal – GDA – 05;
III - 04 (quatro) Cargos de Coordenadores Técnicos
do PROCON Municipal – GDA - 07. (NR)”
Art. 7º O artigo 9º da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A Secretaria Adjunta Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida pelo Secretário Adjunto Municipal
do PROCON. (NR)”
Art. 8º O artigo 10 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A competência de cada cargo em
comissão, bem como a estrutura organizacional, será regulamentada por meio de
Decreto que define o Regimento Interno da Secretaria Adjunta Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, respeitados os limites estabelecidos na lei
(NR)”.
Art. 9º O artigo 11 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Secretário Adjunto do PROCON
Municipal contará com apoio do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor –
CONDECON. (NR)”
Art. 10 O artigo 12 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 12 ...........................................................................................
§ 1º As receitas previstas no caput deste
artigo podem, em casos excepcionais e devidamente justificados, serem aplicadas
para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas referentes a
recursos humanos.
§ 2º A utilização de receita
proveniente do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor utilizada para custeio
de recursos humanos, deverá ser restrita à atuação da atividade finalística do
órgão relacionada a política de proteção e defesa do consumidor. (AC)”
Art. 11 O artigo 14 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o
Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, que o presidirá;
II - um
representante da Secretaria Municipal de Governo;
........................................................................................................
IV - um representante da
Secretaria Municipal de Economia;
V - um
representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá;
.........................................................................................................
§ 1º O Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor é membro nato do CONDECON.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 12 O artigo 15 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor – CONDECON será presidido pelo Secretário Adjunto de Proteção e
Defesa do Consumidor. (NR)”
Art. 13 O inciso V do artigo 17 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - Aprovar e publicar a prestação de contas
mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC na Gazeta
Municipal; (NR)”
Art. 14 O Parágrafo único do artigo 18 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 desta Lei. (NR)”
Art. 15 Fica acrescido o artigo 18-A à Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 18-A Os recursos que compõem o Fundo
Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC) deverão permanecer depositados em
conta bancária própria e pré-existente, vedada sua transferência ou utilização
para fins diversos dos previstos em lei, sem prejuízo da sujeição ao Sistema
Financeiro de Conta Única estabelecido pela Lei Complementar n.º 582/2025.
(NR)”
Art. 16 O artigo 23 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor reunir-se-á, ordinariamente, em sua sede, ou de forma on-line desde
que os membros sejam previamente comunicados com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, podendo reunir-se, extraordinariamente, em ambas as
modalidades anteriormente descritas. (NR)”
Art. 17 O artigo 24 da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo:
Art. 18 O inciso II, do artigo 77, da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 77 ...........................................................................................
.........................................................................................................
II - A mudança de simbologia remuneratória de
cargo;” (NR)
Art. 19 Consolidando as alterações promovidas até a presente data, os Anexos I a IV da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
|
NOMENCLATURA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
|
Procurador-Geral/Contador-Geral |
FG
- 1 |
2 |
|
Procurador-Geral
Adjunto |
FG
- 2 |
1 |
|
Corregedor-Geral |
FG
- 3 |
1 |
|
Procurador-Chefe |
FG
- 4 |
6 |
|
Contador-Chefe |
FG
- 5 |
5 |
|
TOTAL
DE CARGOS: |
15 |
|
|
NOMENCLATURA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
|
Secretário/Controlador-Geral |
GDA - 1 |
23 |
|
Secretário
Adjunto Especial/Ouvidor-Geral/Chefe de Gabinete do Prefeito |
GDA - 2 |
9 |
|
Secretário
Adjunto |
GDA - 3 |
36 |
|
Assessor-Chefe/Diretor
Especial |
GDA - 4 |
7 |
|
Diretor
Técnico/Pregoeiro/Assessor Executivo |
GDA - 5 |
60 |
|
Diretor/Assessor
Especial/Diretor Administrativo e Financeiro/Chefe de Gabinete |
GDA - 6 |
144 |
|
Coordenador
Técnico/Assessor Técnico |
GDA - 7 |
267 |
|
Coordenador/Assessor |
GDA - 8 |
130 |
|
Gerente/Assistente |
GDA - 9 |
116 |
|
TOTAL DE CARGOS: |
828 |
|
ANEXO II
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - AUTARQUIAS
TABELA ÚNICA
CARGOS COMISSIONADOS DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ – CUIABÁ-REGULA
|
NOMENCLATURA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
|
Diretor
Regulador |
DAR
- 1 |
4 |
|
Superintendente |
DAR
- 2 |
3 |
|
Coordenador |
DAR
- 3 |
3 |
|
Assessor |
DAR
- 4 |
6 |
|
Assistente |
DAR
- 5 |
5 |
|
TOTAL
DE CARGOS: |
21 |
|
TABELA I
CARGOS COMISSIONADOS DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA – ECSP
|
NOMENCLATURA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
|
Diretor Geral |
GDA - 1 |
1 |
|
Diretor Técnico |
GDA - 3 |
3 |
|
Diretor/Assessor
Especial/ Diretor Administrativo e Financeiro |
GDA - 6 |
2 |
|
Coordenador
Técnico/Assessor Técnico |
GDA - 7 |
1 |
|
TOTAL
DE CARGOS: |
7 |
|
|
NOMENCLATURA |
SIMBOLOGIA |
QUANTIDADE |
|
Diretor-Geral/Diretor
Técnico |
GDA - 3 |
1 |
|
Diretor |
GDA - 5 |
5 |
|
Assessor
Especial/ Diretor Administrativo e Financeiro |
GDA - 6 |
2 |
|
Coordenador
Técnico/Assessor Técnico/Administrador Regional |
GDA - 7 |
25 |
|
Coordenador/Assessor |
GDA - 8 |
7 |
|
Gerente/Assistente |
GDA - 9 |
7 |
|
TOTAL DE
CARGOS: |
47 |
|
|
TOTAL GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: |
918 |
|
SIMBOLOGIA GDA |
VALOR EM REAIS |
|
GDA - 1 |
16.477,79 |
|
GDA - 2 |
10.746,13 |
|
GDA - 3 |
8.128,49 |
|
GDA - 4 |
7.921,83 |
|
GDA - 5 |
7.301,85 |
|
GDA - 6 |
4.133,12 |
|
GDA - 7 |
2.962,07 |
|
GDA - 8 |
2.204,33 |
|
GDA - 9 |
1.515,48 |
|
SIMBOLOGIA FG |
VALOR EM REAIS |
|
FG - 1 |
11.534,45 |
|
FG - 2 |
5.689,94 |
|
FG - 3 |
5.545,28 |
|
FG - 4 |
5.111,30 |
|
FG - 5 |
2.073,45 |
|
SIMBOLOGIA DAR |
VALOR EM REAIS |
|
DAR - 1 |
17.354,40 |
|
DAR - 2 |
10.375,00 |
|
DAR - 3 |
9.770,00 |
|
DAR - 4 |
8.770,00 |
|
DAR - 5 |
2.580,00 |
Parágrafo único. Permanece inalterada a redação do Anexo V da Lei Complementar n.º 555, de 18 de fevereiro de 2025, não abrangido pela presente consolidação.
Art. 20 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 7º; os incisos VII e VIII do artigo 13; e o inciso II do artigo 17, todos da Lei n.º 5.018, de 05 de outubro de 2007.
Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.