AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 80 da Lei Complementar nº 043, de
23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
§ 1º A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execução fiscal;
II – pelo
protesto judicial ou extrajudicial;
III – por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor;
V – pela
apresentação de reclamação ou recurso administrativo, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo.
§ 2º A prescrição se suspende enquanto não localizado o devedor
ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora." (NR)
Art. 2º O art. 102-A da Lei Complementar nº 043, de 23
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102-A
Verificada a omissão não dolosa de recolhimento de IPTU, de que possa resultar
evasão de receita, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO para
recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 60 (sessenta)
parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e
juros moratórios.
§ 1º Somente será permitida a lavratura do Termo de Fiscalização
Orientativa – TFO em caso de realização de Programa Especial de Fiscalização,
através de Ordem de Fiscalização Específica, com prazo definido e devidamente
autorizado pelo Secretário Municipal de Economia, mediante Portaria.
........................................................................................................
§ 3º Não caberá lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa –
TFO em caso de omissão ou recolhimento a menor de créditos tributários
decorrentes de fraude ou sonegação fiscal.
§ 4º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização
Orientativa – TFO incidirá:
I – Para
pagamento à vista:
a) Desconto de
100% (cem por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 30 (trinta)
dias da data da lavratura do TFO;
b) Desconto de
75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 45
(quarenta e cinco) dias da data da lavratura do TFO;
c) Desconto de
50% (cinquenta por cento) dos juros e multas de mora, se pago em até 60
(sessenta) dias da data da lavratura do TFO.
II – Para
pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 60 (sessenta)
dias da data da lavratura do TFO:
a) Desconto de
40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 12 (doze) vezes;
b) Desconto de
30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 13 (treze) a 36 (trinta e
seis) vezes;
c) Desconto de
20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 37 (trinta e sete) a 60
(sessenta) vezes.
§ 5º Não caberá recurso contra o Termo de Fiscalização
Orientativa – TFO.
§ 6º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de
Termo de Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I – entrada de
10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar
da assinatura do Termo de Parcelamento;
II – parcela
mínima de R$200,00 (duzentos reais);
III – rescisão do
parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, em caso de não
pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, caso em que o débito remanescente
será considerado integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa;
IV – atualização
das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto no artigo 149
desta Lei Complementar.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 3º A Lei
Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do artigo 102-B:
"Art.
102-B A autoridade fiscal poderá, de ofício, especificamente para a
regularização de obrigações relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, oferecer ao contribuinte o Termo de Incentivo à Conformidade
(TIC).
§ 1º A instituição do programa será formalizada por Portaria do
Secretário Municipal de Economia, que definirá os critérios para seleção dos
contribuintes e créditos tributários elegíveis, as obrigações tributárias
abrangidas e o período para adesão.
§ 2º O Termo de Incentivo à Conformidade (TIC) deverá ser lavrado
em conformidade com os requisitos previstos para a lavratura do Auto de
Infração (AI), conforme disposto no art. 97 desta Lei Complementar, no que
couber.
§ 3º O programa não se aplica aos casos em que a omissão ou o
recolhimento a menor de créditos tributários decorra de comprovada fraude, dolo
ou sonegação fiscal.
§ 4º Ao aderir ao TIC, o contribuinte fará jus aos seguintes
descontos sobre encargos moratórios e penalidades:
I – para
pagamento à vista: desconto de 80% (oitenta por cento);
II – para
pagamento parcelado:
a) desconto de
60% (sessenta por cento) para parcelamento de 2 a 12 meses;
b) desconto de
30% (trinta por cento) para parcelamento de 13 a 24 meses.
§ 5º O Termo de Incentivo à Conformidade (TIC) constitui proposta
de regularização e sua não adesão no prazo estabelecido não gera direito
adquirido, nem impede o lançamento de ofício.
§ 6º O parcelamento dos créditos confessados através do TIC observará
as seguintes condições:
I – pagamento de
entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor total do débito a ser realizada
em até 2 dias úteis;
II – valor mínimo
de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, atualizados anualmente conforme o
art. 149 deste Código;
III – rescisão do
acordo em caso de inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não,
implicando o vencimento antecipado do saldo devedor e a perda dos benefícios
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários
do crédito fiscal e prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente com a
perda dos descontos sobre as parcelas vincendas;
IV – rescisão do
acordo, com os mesmos efeitos previstos no inciso anterior, quando houver
apenas 1 (uma) parcela em aberto e todas as demais estiverem integralmente
quitadas, implicando o vencimento antecipado do valor em atraso e a perda dos
benefícios concedidos, com o restabelecimento dos valores originários do
crédito fiscal e a cobrança do saldo ainda devido sem a aplicação de quaisquer
descontos.
§ 7º A não adesão do contribuinte ao TIC no prazo estipulado
implicará a perda dos benefícios previstos neste artigo.
§ 8º A suspensão de exigibilidade dos créditos tributários
incluídos em TIC somente se observará mediante a consumação da adesão do
contribuinte.
§ 9º A adesão ao TIC considera-se consumada mediante:
I – o pagamento
integral do débito à vista; ou
II – o pagamento
da entrada mínima, no caso de parcelamento.
§ 10 Excetuada a hipótese do § 3º, a prévia inclusão dos créditos
tributários elegíveis ao TIC em Notificação de Auto de Infração (NAI) não
representa óbice à adesão ao programa." (AC)
Art. 4º A Lei
Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos 102-C, 102-D, 102-E e 102-F:
"Art.
102-C Fica a Secretaria Municipal de Economia autorizada a criar, por meio
de ato infralegal, programa de conformidade fiscal voltado à edificação de um
ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração
Tributária, mediante a implementação de medidas fundadas nos seguintes
princípios:
I – boa-fé
recíproca entre Fisco e contribuintes;
II –
previsibilidade de condutas e não surpresa;
III – segurança
jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV – publicidade
e transparência na divulgação de dados e informações;
V – concorrência
leal entre os agentes econômicos e desincentivo à sonegação enquanto estratégia
concorrencial ilícita. (AC)
Art. 102-D São diretrizes do programa:
I – facilitar e
incentivar a autorregularização e a conformidade tributárias;
II – reduzir os
custos de conformidade para os contribuintes municipais;
III – aperfeiçoar
a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;
IV – melhorar o
ambiente de negócios e a qualidade e efetividade da tributação no Município de
Cuiabá. (AC)
Art. 102-E O programa será calcado na concretização dos seguintes
objetivos:
I –
acompanhamento do comportamento tributário dos sujeitos passivos a fim de
identificar eventuais inconsistências fiscais por meio de análise de dados
decorrentes de cruzamento de informações relativas aos fatos geradores de
tributos, visando à sua autorregularização pelo sujeito passivo, de forma a
sanar as inconsistências detectadas;
II – promoção de
ações de autorregularização com o escopo de orientar os contribuintes sobre
obrigações principais e acessórias;
III – realização
de ações de educação fiscal e de incentivo à cidadania fiscal, inclusive a
divulgação do programa perante os contribuintes e a sociedade, a fim de
aprimorar a relação entre Fisco e contribuintes e conscientizar estes últimos
de seus direitos e obrigações.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a
identificação de divergências ou inconsistências a serem sanadas se dará pelo
cruzamento de informações obtidas das bases de dados da Secretaria Municipal da
Economia, bem como de outros entes públicos, mediante convênios ou outros
instrumentos, resguardados os sigilos fiscal e de dados pessoais, quando
aplicáveis.
§ 2º Os procedimentos previstos neste programa não configuram
início de ação fiscal e não afastam os efeitos da espontaneidade de que trata o
art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional). (AC)
Art. 102-F A Secretaria Municipal de Economia regulamentará, por meio
de ato normativo, os procedimentos operacionais do programa de conformidade
fiscal, incluindo critérios de seleção de contribuintes, prazos, formas de
comunicação e mecanismos de adesão." (AC)
Art. 5º O art. 156 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156
As transações decorrentes da prestação de serviços sujeitas ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), efetuadas por meio de cartões de débito,
crédito ou de loja (private label), transferências de recursos, transações
eletrônicas via Sistema de Pagamento Instantâneo (Pix) e demais instrumentos de
pagamento eletrônico, deverão estar vinculadas à emissão automática da
respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe), mediante interligação
tecnológica com o programa emissor de documentos fiscais do Município, nos
termos e condições previstos em regulamento da Secretaria Municipal de
Economia.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos
contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário como prestadores de serviços,
nos termos do art. 239 deste Código.
§ 2º A obrigação veiculada pelo caput deste artigo será aferida,
quanto aos microempreendedores individuais (MEIs), somente em relação aos
documentos fiscais emitidos para tomadores pessoas jurídicas.
§ 3º O descumprimento das disposições contidas no caput e § 1º deste
artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código." (NR)
Art. 6º O art. 196 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O descumprimento
do prazo estabelecido no § 2º não impede a inscrição, mas sujeita o
contribuinte às penalidades cabíveis, considerando-se como data de início da
atividade, para fins fiscais, a data do registro no órgão competente ou a data
apurada pela fiscalização.
....................................................................................................."
(NR)
Art. 7º O art. 197 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197
A inscrição é intransferível e será permanentemente atualizada, ficando o
contribuinte ou seu representante legal obrigado a comunicar à Administração
Tributária qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço,
alteração contratual, paralisação ou cessação de atividade, no prazo de 30
(trinta) dias da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Havendo transferência ou venda do estabelecimento sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito, nos termos da lei civil e
tributária." (NR)
Art. 8º O art. 198 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Ativa;
II – Suspensa;
III – Inapta;
IV – Baixada;
V – Nula." (NR)
Art. 9º O art. 199-D da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
199-D O Poder Executivo Municipal editará outras normas complementares para
disciplinar as definições, os critérios, os prazos, os efeitos e os
procedimentos para o enquadramento, a alteração e a regularização de cada
situação cadastral prevista no Art. 198, bem como os procedimentos relativos à
inscrição, alteração e baixa de ofício." (NR)
Art. 10 O art. 244 da
Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações nos seus parágrafos, mantido o caput:
"Art 244
..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º No caso específico da atribuição de responsabilidade
tributária aos tomadores de serviços de construção civil, os valores constantes
nas Tabelas de Enquadramento das Construções da Planta de Valores Genéricos -
PVG servirão exclusivamente como parâmetro para arbitramento ou estimativa
fiscal, hipótese em que se aplicará a dedução de 60% (sessenta por cento) a
título de presunção de materiais.
............................................................................................."
(NR)
Art. 11 A Lei
Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida da
Seção III, Livro II, Título II, Capítulo I, contendo os, com a seguinte
redação:
Art. 244-C Esta Seção institui o Identificador de Obra Municipal - IOM,
destinado à individualização de cada obra de construção civil executada no
território do Município de Cuiabá, e disciplina o procedimento de verificação
da regularidade fiscal para fins de concessão do Certificado de Conclusão de
Obra - Habite-se.
Art. 244-D O IOM é elemento cadastral e fiscal obrigatório, vinculado à
obra desde o alvará de construção até sua conclusão e registro no cadastro
imobiliário municipal.
§ 1º O número do IOM
será gerado automaticamente pelo sistema municipal competente, no momento do
protocolo do pedido de Alvará de Obras, podendo coincidir com o mímero do
Processo Digital - PD.
§ 2º Cada obra
receberá um único IOM, vedada sua reutilização, compartilhamento ou
reaproveitamento em qualquer outro empreendimento, ainda que do mesmo
proprietário, no mesmo endereço ou com finalidade idêntica.
§ 3º O IOM deverá
constar obrigatoriamente:
I - no processo eletrônico de obras e edificações;
II - em todas as notas fiscais de serviços e notas fiscais de
aquisição de materiais relacionados à execução da obra;
III - na Declaração Tributária da Obra - DIO;
IV – em relatórios, laudos, termos e certidões expedidos pela
Administração Pública relativos à obra.
§ 4º A ausência de
menção ao IOM ou ao Cadastro Nacional de Obras - CNO nos documentos fiscais
previstos no inciso II deste artigo ensejará o não reconhecimento de despesas
dedutíveis e demais consequências previstas em ato normativo especifico.
Art. 244-E A concessão do Certificado de Conclusão de Obra – Habite-se
dependerá da verificação da regularidade fiscal do ISSQN incidente sobre os
serviços executados, a qual será apurada mediante a apresentação da DTO e
subsequente auditoria pela Fazenda Municipal.
Art. 244-F Encerrada a vistoria de conclusão da obra pelo órgão
competente o Processo Digital será encaminhado à Secretaria Municipal de
Economia para auditoria fiscal e atualização cadastral do imóvel.
Art. 244-G O proprietário da obra deverá apresentar a DTO e os
documentos exigidos em intimação fiscal, sob pena de lançamento de ofício.
§ 1º A ausência de
transmissão da DTO autoriza o lançamento de ofício, com base em dados
constantes do Auto de Conclusão de Obra e da Planta de Valores Genéricos - PVG.
§ 2° A mera
apresentação da DTO desacompanhada da documentação comprobatória não será
suficiente para apuração fiscal do imposto.
§ 3° A autoridade
tributária poderá intimar o proprietário para complementação de informações,
apresentação de notas fiscais e demais comprovantes.
Art. 244-H A base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de
construção civil será o preço do serviço apurado pelo custo da obra,
correspondente ao maior valor entre:
I - o total das despesas comprovadas e reconhecidas; ou
II - o valor estimado para a obra conforme a PVG vigente.
§ 1° Se o custo
declarado superar o valor da PVG, prevalecera aquele como base de cálculo.
§ 2° Se o custo
declarado for inferior ao valor da PVG, esta servirá como base de cálculo
mínima.
§ 3° Para efeitos de
estimativa, presume-se que 60% (sessenta por cento) do custo total estimado
representa materiais incorporados à obra, nos termos do § 6° do art. 244 desta
Lei Complementar.
Art. 244-I O contribuinte do imposto é o prestador de serviços de
construção civil.
Art. 244-J O proprietário da obra responderá solidariamente pelo
crédito tributário quando não houver comprovação suficiente da emissão de
documentos fiscais para que sejam atingidos os valores definidos na Planta de
Valores Genéricos do Município.
Parágrafo único. O
lançamento poderá ser efetuado em nome do prestador, do proprietário ou de
ambos, de acordo com as circunstâncias apuradas pela autoridade fiscal.
Art. 244-K Serão deduzidas da base de cálculo do ISSON, quando
comprovadamente aplicadas na obra e identificadas por meio do IOM, as despesas
com:
I - serviços tomados, acobertados por Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços - NFS-e;
II - encargos sociais e trabalhistas relativos a mão de obra
direta;
III - materiais incorporados à obra, quando ultrapassarem o
percentual presumido de 60% (sessenta por cento) do valor estimado pela PVG.
§ 1° O reconhecimento
das deduções está condicionado à indicação do IOM e do CNO na documentação
fiscal.
§ 2° Não serão
admitidas notas fiscais referentes a serviços prestados em mais de uma obra.
Art. 244-L No ato do protocolo do licenciamento da obra, o proprietário
ou responsável deverá assinar o Termo de Ciência de Orientação Fiscal - TCOF,
documento que conterá as obrigações e consequências de eventual descumprimento.
§ 1° O TCOF será
disponibilizado no sistema eletrônico de obras.
§ 2° A emissão do
alvará de obras dependerá da assinatura do Termo de Ciência de Orientação
Fiscal - TCOF, em que o responsável declara estar ciente de que o Habite-se
somente será concedido após a transmissão da DTO " (AC)
Art. 12 O art. 245 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 245
O lançamento do imposto será feito pela forma e prazos estabelecidos em
regulamento, obedecidas as alíquotas constantes de Tabela anexa a este Código.
Parágrafo único. A alíquota das Notas Fiscais de Serviços Avulsas
eletrônicas (NFSA-e) será sempre igual à alíquota máxima prevista pela lei
complementar nacional, independentemente da atividade desempenhada ou de
qualquer outra condição particular." (NR)
Art. 13 O art. 246 da
Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997 passa a vigorar acrescido do
§ 5º, com a seguinte redação:
“Art. 246
........................................................................................
........................................................................................................
Art. 14 O art. 246-B da Lei Complementar nº 043, de 23
de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Consideram-se
atividades de escritórios contábeis, para os fins deste artigo, exclusivamente
aquelas de Contabilidade (CNAE 6920-6/01) e/ou de Consultoria e Auditoria
Contábil e Tributária (CNAE 6920-6/02), desde que cadastradas como CNAE
principal da pessoa jurídica.
§ 2º No caso de o
escritório contábil optante pelo Simples Nacional exercer outras atividades,
além daquelas mencionadas no § 1º, deverá observar o seguinte regime de
tributação:
I - o ISSQN será recolhido na forma fixa, na conformidade do
caput deste artigo e do § 1º, relativamente às atividades de contabilidade;
II - as demais atividades serão tributadas conforme o
movimento econômico, com observância à regra geral estabelecida no art. 18 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 15 O art. 256-A da
Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
256-A
......................................................................................
III – da execução da obra, no caso dos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços anexa
ao art. 239 desta Lei Complementar; (NR)
........................................................................................................
Art. 16 A Lei
Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo 259-A:
"Art.
259-A Os estabelecimentos prestadores de serviço sujeitos à incidência do
ISSQN são obrigados a informar aos tomadores, mediante material publicitário
fornecido pela Secretaria Municipal de Economia e, verbalmente, no ato da venda
do serviço, sobre o direito de inclusão do número do CPF ou do CNPJ no
documento fiscal.
§ 1º O material publicitário a ser afixado no estabelecimento
comercial será obtido a partir de layout disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Economia.
§ 2º É vedado aos estabelecimentos prestadores de serviço
sujeitos à incidência do ISSQN negar a inclusão do CPF ou do CNPJ do tomador no
documento fiscal, excetuados os casos previstos em legislação.
§ 3º Juntamente com as informações exigidas no caput deste
artigo, os estabelecimentos prestadores de serviço sujeitos à incidência do
ISSQN deverão, a cada prestação, informar aos tomadores pessoa física ou pessoa
jurídica sobre a possibilidade de se inscreverem no Programa Nota Cuiabana
Premiada." (AC)
Art. 17 O art. 274 da Lei Complementar nº 043, de 23 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274
Deverão ser exibidos permanentemente em local visível do estabelecimento, sob
pena das sanções previstas pela lei:
I – As licenças
para localização e funcionamento;
II – O material
publicitário da campanha corrente do Programa Nota Cuiabana Premiada."
(NR)
Art. 18 A alínea “j” do inciso VI do art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 352 ..........................................................................................
.......................................................................................................
j) aos que não mantiverem no estabelecimento os
Alvarás das licenças de localização e funcionamento, bem como o material
obrigatório da campanha publicitária do Programa Nota Cuiabana Premiada, nos
termos do art. 274 deste Código;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 19 O inciso XIV do art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 352
........................................................................................
.......................................................................................................
XIV – DES-IF – Declaração
Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras:
a)
Apuração Mensal:
por deixar
de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma
e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 2.306,62 (dois
mil trezentos e seis reais e sessenta e dois centavos) por declaração;
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou
informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e
trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta,
limitado a R$ 9.226,44 (nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e
quatro centavos) por declaração;
por deixar
de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32
(quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou
informação omitida, limitado a R$ 18.741,24 (dezoito mil, setecentos e quarenta
e um reais e vinte e quatro centavos) por declaração;
b)
Demonstrativo Contábil:
por deixar
de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma
e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 11.533,07 (onze
mil, quinhentos e trinta e três reais e sete centavos) por declaração;
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou
informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e
trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta,
limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze
centavos) por declaração;
por deixar
de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32
(quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou
informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e
noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração;
c) Informações
Comuns aos Municípios:
por deixar
de apresentar/transmitir à repartição fazendária competente a DES-IF, na forma
e nos prazos previstos na legislação tributária municipal: R$ 11.533,07 (onze
mil, quinhentos e trinta e três reais e sete centavos) por declaração;
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou
informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e
trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta,
limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze
centavos) por declaração;
por deixar
de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32
(quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou
informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e
noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração;
d)
Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
por deixar
de apresentar, quando solicitado, na forma e nos prazos estabelecidos pela
autoridade fiscal: R$ 11.533,07 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e
sete centavos) por declaração;
por
informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta qualquer dado ou
informação exigida na DES-IF: R$ 461,32 (quatrocentos e sessenta e um reais e
trinta e dois centavos) por informação incorreta, indevida ou incompleta,
limitado a R$ 23.066,13 (vinte e três mil e sessenta e seis reais e treze
centavos) por declaração;
por deixar
de informar qualquer dado ou informação exigida na DES-IF: R$ 461,32
(quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) por dado ou
informação omitida, limitado a R$ 34.599,20 (trinta e quatro mil, quinhentos e
noventa e nove reais e vinte centavos) por declaração.
................................................................................................"
(NR)
Art. 20 O Art. 352 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
“Art. 352
........................................................................................
.......................................................................................................
XIX – Pelo não cumprimento da obrigação de vincular
as transações eletrônicas à emissão automática da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFSe), aferido em ação fiscal, conforme previsto no art. 156 deste
Código, multa, por ação fiscal, de:
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para contribuintes
autônomos e microempreendedores individuais (MEIs);
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para microempresas
(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional;
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as demais
empresas contribuintes de ISSQN." (AC)
Art. 21 O item 03 da Tabela I – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, anexa à Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 Os incisos III e IV do art. 21 da Lei Complementar nº 274, de 5 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos ao mesmo artigo os incisos VI e VII:
"Art. 21
............................................................................................
III – das taxas não inscritas em dívida ativa e do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no mesmo
exercício de seus lançamentos; (NR)
IV – do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, excetuados os
créditos tributários incluídos em NAI – Notificação de Auto de Infração,
constituídas a qualquer tempo. (NR)
.........................................................................................................
VI – de dívida vincenda, assim considerada aquela
cujo vencimento ainda não tenha ocorrido; (AC)
VII – de débitos originados de Termo de Incentivo à
Conformidade (TIC) ainda não inscritos em dívida ativa, nas condições
estabelecidas no art. 102-B da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de
1997.
..............................................................................................."
(AC)
Art. 23 Fica transformado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 6399, de 07 de junho de 2019, no §3º, bem como acrescentados os §§ 1º e 2º que passam a vigorar com a seguinte redação
“Art. 11 ..........................................................................................
§ 1º Ficam aptos à inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do
art. 10 desta lei. (AC)
§ 2º O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos créditos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) ou Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) ainda não inscritos em
dívida ativa. (AC)
§ 3º
Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos
inadimplidos nos termos do art. 10 desta lei.' (NR)"
Art. 24 Os valores expressos em reais nesta Lei Complementar serão atualizados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável aos tributos municipais, nos termos do art. 149 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 25 Ficam convalidados os atos administrativos praticados com base nas normas alteradas ou revogadas por esta Lei Complementar.
Art. 26 O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Economia, regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos, padrões técnicos, prazos de implementação e demais condições necessárias para a efetivação da interligação tecnológica e da emissão automática da NFSe.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar, as disposições necessárias à sua plena execução.
Art. 28 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – Imediatamente, quanto aos aspectos procedimentais, cadastrais e de fiscalização;
II – A partir de 1º de janeiro de 2026, quanto aos aspectos tributários materiais que importem em instituição ou majoração de tributos, observado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
Art. 29 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997: o art. 157; os §§ 1°, 2°, 3º e 4° do art. 198; o art. 199-A; o art. 199-B; o art. 199-C; os §§ 1°e 2° do art. 199-D; os §§ 3°, 4° e 6° do art. 252; o § 6° do art. 260; o parágrafo único do art. 261; a alínea "a" do inciso V do art. 352; os itens 08, 8.01, 8.02, 8.03 e 8.04 da Tabela 1 - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.