LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 555, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025; DA LEI COMPLEMENTAR N.º 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010; DA LEI COMPLEMENTAR N.º 93, DE 23 DE JUNHO DE 2023; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao parágrafo único do artigo 16, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 16 ............................................................................................

 

Parágrafo único. .............................................................................

 

IX – o Secretário Municipal de Defesa Civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Governo. (AC)

 

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 21-F à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 21-F São atribuições do Secretário Municipal de Defesa Civil:

 

I – avaliar, planejar, coordenar e executar as atividades afetas à política municipal de proteção e defesa civil;

 

II – auxiliar o Secretário Municipal de Governo na orientação, elaboração e aprovação dos planos de contingência relacionados à Defesa Civil;

 

III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal”.  (AC)

 

Art. 3º Fica acrescentado o artigo 25-A à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 25-A São atribuições dos Assessores Estratégicos:

 

I – prestar assessoramento direto ao respectivo Secretário Municipal nas atividades de planejamento estratégico, coordenação de ações prioritárias e alinhamento das diretrizes do Chefe do Poder Executivo;

 

II – coordenar, monitorar e acompanhar programas, projetos e iniciativas estratégicas que demandem articulação entre diferentes órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

III – realizar estudos técnicos, diagnósticos, análises de cenários e proposições estratégicas, visando subsidiar decisões de alto impacto administrativo, político-institucional ou social afeto à respectiva Secretaria;

 

IV – acompanhar indicadores, metas, prazos e resultados de políticas públicas estratégicas, propondo medidas corretivas ou de otimização sempre que necessário;

 

V – elaborar minutas de documentos estratégicos, relatórios de acompanhamento, notas informativas e outras peças necessárias ao desempenho de suas funções;

 

VI – executar outras atividades correlatas, desde que compatíveis com a natureza estratégica do cargo e observados os limites de atuação estabelecidos pela legislação municipal.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, o provimento do cargo de Assessor Estratégico exige a comprovação de conclusão de curso de graduação em nível superior com pertinência ao exercício do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)”

 

Art. 4º Ficar acrescentado o artigo 25-B à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

Art. 25-B São atribuições dos Assessores Técnicos Institucionais:

 

I – auxiliar na instrução e no acompanhamento de processos, realizando análises preliminares, elaboração e conferência de documentos, consolidação de informações e emissão de notas técnicas de apoio;

 

II – prestar suporte técnico às atividades do Gabinete e das unidades organizacionais a ele vinculadas, colaborando com a execução de tarefas que demandem nível superior de qualificação, sem caráter estratégico;

 

III – acompanhar a implementação de projetos, programas e ações governamentais, elaborando relatórios de monitoramento, planilhas, mapas de atividades e demais instrumentos de controleque demandem nível superior de qualificação;

 

IV – reunir, organizar e sistematizar informações para subsidiar decisões da alta administração, sem prejuízo das competências atribuídas ao Assessor Estratégico e às demais funções técnicas existentes;

 

V – auxiliar na articulação interna com outras Secretarias e órgãos municipais, encaminhando demandas, acompanhando prazos e promovendo o fluxo de informações;

 

VI – apoiar reuniões, agendas e eventos institucionais, mediante elaboração de pautas, atas, minutas de documentos e registros administrativos;

 

VII – acompanhar a tramitação de processos e proposições relevantes no Poder Executivo e Legislativo, mantendo atualizadas as informações necessárias ao gabinete;

 

VIII – executar atividades correlatas que lhe forem atribuídas, desde que compatíveis com a natureza técnica e administrativa do cargo.

 

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, o provimento do cargo de Assessor Estratégico exige a comprovação de conclusão de curso de graduação em nível superior com pertinência ao exercício do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)

 

Art. 5º O inciso X, do artigo 43, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 225, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 43 ..........................................................................................

 

X -planejar, coordenar e executar, por meio do Secretário Municipal de Defesa Civil, a política municipal de proteção e Defesa Civil, elaborando planos de contingência e promovendo ações preventivas e de resposta a desastres naturais e emergências; (N.R.)

 

....................................................................................................”

 

Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 43, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 225, com a seguinte redação:

 

Art. 43 ..........................................................................................

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Defesa Civil possui status e remuneração de Secretário Municipal e está vinculado à unidade da Secretaria Municipal de Governo, competindo-lhe as atribuições afetas à política municipal de Defesa Civil, nos termos desta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de Cuiabá, conforme a estrutura prevista na Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025:

 

I -12 (doze) cargos em comissão denominados Assessor Estratégico, com simbologia GDA-5, conforme atribuições previstas no artigo 25-A da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025;

 

II - 40 (quarenta) cargos em comissão denominados Assessor Técnico Institucional, com simbologia GDA-6, conforme atribuições previstas no artigo 25-B da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025;

 

III -20 (vinte) cargos em comissão denominados Assessor Técnico, com simbologia GDA-7, conforme atribuições previstas no artigo 28 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025.

 

Art. 8º Fica alterada a simbologia do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro de GDA-6 para GDA-5.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a republicar os quadros de cargos constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, com vistas à sua adequação às disposições desta Lei Complementar, bem como a proceder à sua republicação sempre que houver remanejamento, transformação ou alteração de nomenclatura de cargos comissionados.

 

Art. 10 O §3º do artigo 1º da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º .....................................................................................

 

§ 3º A remuneração dos Profissionais da Educação é estabelecida na forma de subsídio, nos termos dos Anexos desta lei, sendo assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Cuiabá. (NR)

 

..................................................................................................”

 

Art. 11 O artigo 68, da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 A remuneração da função gratificada de dedicação exclusiva e a verba indenizatória de interiorização também estão sujeitas à regra da revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Cuiabá. (NR)

 

.................................................................................................”

 

Art. 12 O § 2º do artigo 46 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 ..........................................................................................

 

.......................................................................................................

 

§ 2º O disposto neste artigo se aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são disciplinadas por diplomas legais específicos.” (NR)

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.