AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao parágrafo único do artigo 16, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 16
............................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 21-F à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art. 21-F São atribuições do Secretário
Municipal de Defesa Civil:
I – avaliar, planejar, coordenar e executar as
atividades afetas à política municipal de proteção e defesa civil;
II – auxiliar o Secretário Municipal de Governo na
orientação, elaboração e aprovação dos planos de contingência relacionados à
Defesa Civil;
III - desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal”. (AC)
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 25-A à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
“Art.
25-A São atribuições dos Assessores Estratégicos:
I –
prestar assessoramento direto ao respectivo Secretário Municipal nas atividades
de planejamento estratégico, coordenação de ações prioritárias e alinhamento
das diretrizes do Chefe do Poder Executivo;
II –
coordenar, monitorar e acompanhar programas, projetos e iniciativas
estratégicas que demandem articulação entre diferentes órgãos e entidades da
Administração Municipal;
III –
realizar estudos técnicos, diagnósticos, análises de cenários e proposições
estratégicas, visando subsidiar decisões de alto impacto administrativo,
político-institucional ou social afeto à respectiva Secretaria;
IV –
acompanhar indicadores, metas, prazos e resultados de políticas públicas
estratégicas, propondo medidas corretivas ou de otimização sempre que
necessário;
V –
elaborar minutas de documentos estratégicos, relatórios de acompanhamento,
notas informativas e outras peças necessárias ao desempenho de suas funções;
VI –
executar outras atividades correlatas, desde que compatíveis com a natureza
estratégica do cargo e observados os limites de atuação estabelecidos pela
legislação municipal.
Parágrafo
único. Além dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, o
provimento do cargo de Assessor Estratégico exige a comprovação de conclusão de
curso de graduação em nível superior com pertinência ao exercício do cargo,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)”
Art. 4º Ficar acrescentado o artigo 25-B à Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:
Art. 25-B São
atribuições dos Assessores Técnicos Institucionais:
I – auxiliar
na instrução e no acompanhamento de processos, realizando análises
preliminares, elaboração e conferência de documentos, consolidação de
informações e emissão de notas técnicas de apoio;
II – prestar
suporte técnico às atividades do Gabinete e das unidades organizacionais a ele
vinculadas, colaborando com a execução de tarefas que demandem nível superior
de qualificação, sem caráter estratégico;
III –
acompanhar a implementação de projetos, programas e ações governamentais,
elaborando relatórios de monitoramento, planilhas, mapas de atividades e demais
instrumentos de controleque demandem nível superior de qualificação;
IV –
reunir, organizar e sistematizar informações para subsidiar decisões da alta
administração, sem prejuízo das competências atribuídas ao Assessor Estratégico
e às demais funções técnicas existentes;
V – auxiliar
na articulação interna com outras Secretarias e órgãos municipais, encaminhando
demandas, acompanhando prazos e promovendo o fluxo de informações;
VI –
apoiar reuniões, agendas e eventos institucionais, mediante elaboração de
pautas, atas, minutas de documentos e registros administrativos;
VII –
acompanhar a tramitação de processos e proposições relevantes no Poder
Executivo e Legislativo, mantendo atualizadas as informações necessárias ao
gabinete;
VIII – executar
atividades correlatas que lhe forem atribuídas, desde que compatíveis com a
natureza técnica e administrativa do cargo.
Parágrafo
único. Além dos requisitos estabelecidos na legislação vigente, o
provimento do cargo de Assessor Estratégico exige a comprovação de conclusão de
curso de graduação em nível superior com pertinência ao exercício do cargo,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. (AC)
Art. 5º O inciso X, do artigo 43, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 225, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 ..........................................................................................
....................................................................................................”
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 43, da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 225, com a seguinte redação:
“Art. 43 ..........................................................................................
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Defesa Civil possui status e remuneração de Secretário Municipal e está vinculado à unidade da Secretaria Municipal de Governo, competindo-lhe as atribuições afetas à política municipal de Defesa Civil, nos termos desta Lei Complementar. (AC)
Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município de Cuiabá, conforme a estrutura prevista na Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025:
I -12 (doze) cargos em comissão denominados Assessor Estratégico, com simbologia GDA-5, conforme atribuições previstas no artigo 25-A da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025;
II - 40 (quarenta) cargos em comissão denominados Assessor Técnico Institucional, com simbologia GDA-6, conforme atribuições previstas no artigo 25-B da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025;
III -20 (vinte) cargos em comissão denominados Assessor Técnico, com simbologia GDA-7, conforme atribuições previstas no artigo 28 da Lei Complementar n° 555, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 8º Fica alterada a simbologia do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro de GDA-6 para GDA-5.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a republicar os quadros de cargos constantes dos Anexos da Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, com vistas à sua adequação às disposições desta Lei Complementar, bem como a proceder à sua republicação sempre que houver remanejamento, transformação ou alteração de nomenclatura de cargos comissionados.
Art. 10 O §3º do artigo 1º da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
§ 3º A remuneração dos Profissionais
da Educação é estabelecida na forma de subsídio, nos termos dos Anexos desta
lei, sendo assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme assegurado pelo inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal e estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de
Cuiabá. (NR)
..................................................................................................”
Art. 11 O artigo 68, da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................”
Art. 12 O § 2º do artigo 46 da Lei Complementar n° 093, de 23 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 ..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo se
aplica a todas as carreiras de servidores municipais, inclusive às que são
disciplinadas por diplomas legais específicos.” (NR)
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.