AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1272, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº
436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Na estrutura da Secretaria Municipal de Governo, fica instituída a
Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal, visando à execução, coordenação e
gestão da política de proteção animal.
§ 1º A Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal
contará, no mínimo, com os seguintes cargos:
I –
Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal, remunerado pela simbologia GDA 03,
responsável pelo planejamento, organização, articulação, definição de
estratégias e execução das políticas públicas voltadas para a causa animal do
Executivo Municipal.
II -
Coordenador de Educação e Combate aos maus-tratos, remunerado pela simbologia
GDA 08, responsável pela coordenação das políticas públicas voltadas para
guarda responsável, adoção, controle populacional, combate aos maustratos.”
(NR)
Art. 2º O inciso I do art. 53 da Lei
Complementar nº 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 53
...........................................................................
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Governo, sendo um deles o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal
.............................................................................;”
(NR)
Art. 3º O § 2º do art. 54 da Lei Complementar nº 436, de
03 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 ..........................................................................
§ 2º O Presidente do Conselho será o Secretário
Municipal de Governo, tendo como vice-presidente o Secretário Adjunto de
BemEstar Animal.” (NR)
Art. 4º Fica criado, no
âmbito da Administração Direta do Município de Cuiabá, conforme estrutura
prevista na Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025, 01 (um) cargo
em comissão denominado Secretário
Adjunto, com simbologia GDA 03, conforme atribuições previstas no art. 23
da referida lei.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a republicar os quadros de cargos constantes dos Anexos da
Lei Complementar nº 555, de 19 de fevereiro de 2025,
com vistas à sua adequação às disposições desta Lei Complementar, bem como a
proceder à sua republicação sempre que houver remanejamento, transformação ou
alteração de nomenclatura de cargos comissionados.
Art. 6º As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.