LEI COMPLEMENTAR Nº 598, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 436, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017, PARA INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (GRT) AO MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DE PEQUENO E GRANDE PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.º 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

"Art. 42-A Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a ser paga ao servidor público municipal ocupante do cargo de médico veterinário que exercer a função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e grande porte.

 

Parágrafo único. O valor da Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) instituída neste artigo será reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 42-B A concessão da GRT está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

 

I - ser servidor público efetivo do município de Cuiabá;

 

II - possuir graduação em Medicina Veterinária;

 

III - estar regularmente inscrito e ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);

 

IV - apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada pelo CRMV-MT para a função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais, conforme estabelecido na Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou pela que vier a substituí-la.

 

Art. 42-C A GRT possui caráter remuneratório e será paga enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e grande porte.

 

Art. 42-D Compete ao responsável técnico, em conformidade com a Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou a que vier a substituí-la:

 

I - supervisionar e orientar as atividades técnicas desenvolvidas no abrigo municipal;

 

II - garantir o cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal;

 

III - elaborar e implementar protocolos de saúde e controle de doenças;

 

IV - emitir pareceres técnicos e relatórios sobre as condições dos animais abrigados;

 

V - manter atualizada a documentação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores;

 

VI - responsabilizar-se tecnicamente perante o CRMV-MT pelas atividades desenvolvidas no estabelecimento;

 

VII - preencher os livros de registro e ocorrência e expedir, quando necessário, termos de constatação e recomendação e laudos informativos;

 

VIII - comunicar aos órgãos competentes os desvios relacionados às normas que coloquem em risco a saúde humana, animal ou ambiental.

 

Art. 42-E As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Diretoria de Bem-Estar Animal, suplementadas se necessário. (AC)"

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.