AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1272 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 436, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017,
PARA INSTITUIR A GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (GRT) AO MÉDICO
VETERINÁRIO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO ABRIGO MUNICIPAL DE ANIMAIS DE PEQUENO E
GRANDE PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 436, de 03 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42-A Fica instituída a
Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT), no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) mensais, a ser paga ao servidor público municipal ocupante do cargo
de médico veterinário que exercer a função de responsável técnico pelo abrigo municipal
de animais de pequeno e grande porte.
Parágrafo único. O valor da
Gratificação de Responsabilidade Técnica (GRT) instituída neste artigo será
reajustado anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice aplicado à revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos, nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 42-B A concessão da GRT está
condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser servidor público
efetivo do município de Cuiabá;
II - possuir graduação em
Medicina Veterinária;
III - estar regularmente inscrito e ativo no
Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso (CRMV-MT);
IV - apresentar a Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) devidamente homologada pelo CRMV-MT para a
função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais, conforme
estabelecido na Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou pela que vier a substituí-la.
Art. 42-C A GRT possui caráter
remuneratório e será paga enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da
função de responsável técnico pelo abrigo municipal de animais de pequeno e
grande porte.
Art. 42-D Compete ao responsável
técnico, em conformidade com a Resolução CFMV n.º 1.562/2023 ou a que vier a
substituí-la:
I - supervisionar e orientar
as atividades técnicas desenvolvidas no abrigo municipal;
II - garantir o
cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal;
III - elaborar e implementar protocolos de saúde e
controle de doenças;
IV - emitir pareceres
técnicos e relatórios sobre as condições dos animais abrigados;
V - manter atualizada a
documentação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores;
VI - responsabilizar-se
tecnicamente perante o CRMV-MT pelas atividades desenvolvidas no
estabelecimento;
VII - preencher os livros de registro e ocorrência
e expedir, quando necessário, termos de constatação e recomendação e laudos
informativos;
VIII - comunicar aos órgãos competentes os desvios
relacionados às normas que coloquem em risco a saúde humana, animal ou
ambiental.
Art. 42-E As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Diretoria de Bem-Estar Animal, suplementadas se necessário. (AC)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.