AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1278 DE 08 DE JANEIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sempre que verificado o
descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta
Lei, o Município notificará a distribuidora de energia elétrica acerca da
necessidade de regularização em área delimitada, que poderá abranger rua,
quadra, bairro ou região.
§ 1º
A notificação conterá a delimitação da área afetada e a descrição das não
conformidades constatadas.
§ 2º
A distribuidora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, notificar todas as
empresas ocupantes de sua infraestrutura para que promovam a regularização
coletiva.
Art. 4º A distribuidora de energia
elétrica e as empresas ocupantes notificadas terão o prazo de:
I – 30
(trinta) dias corridos para regularizar a fiação na área delimitada; ou
II – 24
(vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente à segurança de pessoas ou
bens.
Parágrafo único. A regularização deverá abranger todos os postes da área notificada, vedada a correção isolada apenas de postes indicados, salvo em situações emergenciais. (NR)”
Art. 2º Os arts. 6º, 7º, e 8º da Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A distribuidora de energia elétrica
deverá encaminhar mensalmente, à Secretaria Municipal de Ordem Pública,
relatório georreferenciado, contendo:
I – todas as notificações realizadas às empresas ocupantes;
II – denúncias encaminhadas aos órgãos reguladores federais;
III – o
status de regularização por rua, quadra ou bairro; e
IV – cronograma atualizado das ações de retirada e
ordenamento da fiação.
I – multa de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por rua ou quadra não regularizada no prazo;
II – multa de até R$
100.000,00 (cem mil reais) por bairro ou região não regularizada, aplicável em
caso de reincidência ou descumprimento reiterado;
III – multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)
por poste em situação de risco imediato não regularizado no prazo emergencial.
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias ou
terceirizadas que operem no âmbito do Município de Cuiabá em desacordo com as
disposições desta Lei.
§ 2º Os valores das
penalidades previstas nesta Lei serão corrigidos anualmente por decreto, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice
que vier a substituí-lo.
§ 3º A aplicação das
penalidades observará o devido processo legal administrativo, garantidos o
contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei n.º 5.806, de 24 de junho de
2014.
§ 1º A distribuidora deverá
apresentar cronograma detalhado de remoção por bairros, aprovado pelo
Município.
§ 2º O Município poderá
instituir operações integradas periódicas, envolvendo distribuidora, empresas
ocupantes e órgãos reguladores, com cronograma público e metas de redução
progressiva da fiação irregular. (NR)”
Art. 3º Ficam acrescidos à Lei Complementar n.º 484, de 15 de julho de 2020, os artigos 8º-A e 8º-B, com a seguinte redação:
I – planejar e executar
operações integradas de remoção de fiação irregular por bairros;
II – consolidar
dados georreferenciados sobre a rede aérea;
III – publicar relatórios semestrais de
acompanhamento; e
IV – garantir a
segurança pública e reduzir a poluição visual urbana.
Art.
8º-B A aplicação desta Lei observará as normas federais
regulamentares dos setores elétrico e de telecomunicações, editadas pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e pela Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, respectivamente, prevalecendo, em caso de conflito,
as disposições que assegurem maior proteção à segurança pública e ao
ordenamento urbano. (AC)"
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.