AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1282 DE 13
DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) para Professor de Ensino Infantil (PEI), no âmbito da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, sem transformação, transposição ou reenquadramento, mantida a correspondência funcional e estrutural do cargo.
Art. 2° A Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso III do art. 3°
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .................................................................................
III - Professor de Ensino Infantil: composto de
atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem como atenção integral às crianças
da faixa etária de 0 a 4 anos e gestão, no âmbito da educação infantil.
(NR)"
II - o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
I - PEI 1: Médio + profissionalizante -
habilitação em ensino médio com profissionalização específica;
II - PEI 2: Superior - habilitação em
Pedagogia com ênfase em Educação Infantil; e
III - PEI 3: Superior + Especialização -
habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil e Especialização em
Educação Infantil.
Parágrafo único. O requisito de
ingresso para o cargo de PEI será possível àquele que comprovar, no ato da
inscrição, formação de ensino médio com magistério ou em ensino superior em
pedagogia, sendo o enquadramento inicial, em qualquer caso, obrigatoriamente,
no nível PEI 1, permitida a promoção, para o nível imediatamente superior,
apenas após a conclusão do estágio probatório. (NR)"
III - o Anexo I passa a vigorar com
as seguintes alterações formais nas tabelas e legendas, preservados
integralmente valores, referências, níveis e classes:
a) a tabela intitulada "Tabela de Subsídios de Cargo de
Téc. em Desenv. Infantil (30h semanais)" passa a
denominar-se "Tabela de
Subsídios do Cargo de Professor de Ensino Infantil (30h semanais)";
b) em todas as ocorrências das tabelas do Anexo I, onde se lê
"TDI", leia-se "PEI";
c) na legenda do Anexo I, onde se lê "TDI - Técnico em
Desenvolvimento Infantil", leia-se "PEI - Professor de Ensino Infantil".
IV - o Anexo II
passa a vigorar com as seguintes alterações formais nas tabelas e legendas,
preservados integralmente valores, referências, níveis e classes:
a) a tabela intitulada "Tabela
de Subsídios de Cargo de Téc. em Desenv. Infantil
(30h semanais)" passa a denominar-se "Tabela de Subsídios do Cargo de
Professor de Ensino Infantil (30h semanais)";
b) em todas as ocorrências das
tabelas do Anexo II, onde se lê "TDI", leia- se "PEI";
c) na legenda do Anexo II, onde se
lê "TDI - Técnico em Desenvolvimento Infantil", leia-se "PEI - Professor de Ensino Infantil".
V - O título da "Seção III"' do "Capítulo II" do "Título II" passa a vigorar com a seguinte redação:
Dos Cargos de Professor de Ensino Infantil e Cuidador de
Aluno Especial (NR)"
Art. 3º A alteração de
denominação promovida por esta Lei Complementar tem por finalidade a
harmonização terminológica da legislação municipal às diretrizes nacionais da
educação, especialmente ao disposto no art. 62 da Lei Federal n.° 9.394, de 20
de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não implicando,
por si só:
I - modificação das atribuições
legalmente previstas para o cargo;
II - alteração automática de jornada
de trabalho;
III - modificação do regime remuneratório por subsídio;
IV - reenquadramento automático em regras
específicas atribuídas a outros cargos da carreira, ressalvadas as hipóteses
previstas expressamente nesta Lei Complementar; ou
V - produção de efeitos financeiros
retroativos, bem como a concessão de vantagens ou pagamentos não previstos
nesta Lei Complementar ou não regulamentados em legislação municipal, sem
prejuízo dos efeitos financeiros prospectivos decorrentes da aplicação das
vantagens abrangidas pelo art. 5°, observadas as condições e requisitos legais,
e das demais previstas expressamente nesta lei complementar.
Art. 4° Os servidores
ocupantes do cargo anteriormente denominados Técnicos em Desenvolvimento
Infantil (TDI) passam a ser identificados, para todos os efeitos legais, como
Professor de Ensino Infantil (PEI), preservadas a continuidade funcional, a
lotação, os direitos, os deveres, os níveis e as classes, salvo as demais
concessões especificadas nesta lei.
Art. 5º Fica assegurado,
a partir da vigência desta Lei Complementar, ao Professor de Ensino Infantil
(PEI), além do seu subsídio, conforme previsto no Anexo específico da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, as
demais vantagens conferidas aos demais professores, observadas as mesmas
condições, requisitos e critérios objetivos exigidos dos demais professores,
vedada a concessão retroativa ou automática de vantagens não previstas ou não
regulamentadas em legislação municipal específica.
Art. 6° A tabela
remuneratória do Professor de Ensino Infantil (PEI), que fará parte integrante
do Anexo II da Lei
Complementar n.° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar conforme a
tabela abaixo:
|
TABELA
PEI |
|||||||
|
Classe |
A |
B (10%) |
C (20%) |
D (30%) |
E (40%) |
F (50%) |
G (60%) |
|
Nível |
|||||||
|
PEI 1 (extinção) |
2.793,66 |
3.073,03 |
3.352,39 |
3.631,76 |
3.911,12 |
4.190,49 |
4.469,86 |
|
PEI médio + profissionalizante (1,0) |
3.212,71 |
3.533,99 |
3.855,26 |
4.176,53 |
4.497,80 |
4.819,07 |
5.140,34 |
|
PEI Superior (1.42) |
4.589,62 |
5.048,58 |
5.507,54 |
5.966,50 |
6.425,46 |
6.884,42 |
7.343,39 |
|
PEI Superior + Especialização (1.10) |
5.048,62 |
5.553,49 |
6.058,35 |
6.563,21 |
7.068,07 |
7.572,94 |
8.077,80 |
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.