LEI COMPLEMENTAR Nº 600, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1282 DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 220, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a denominação do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil (TDI) para Professor de Ensino Infantil (PEI), no âmbito da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, sem transformação, transposição ou reenquadramento, mantida a correspondência funcional e estrutural do cargo.

 

Art. 2° A Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o inciso III do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3° .................................................................................

 

III - Professor de Ensino Infantil: composto de atribuições inerentes ao cuidar e educar, bem como atenção integral às crianças da faixa etária de 0 a 4 anos e gestão, no âmbito da educação infantil. (NR)"

 

II - o art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º Os níveis do cargo de Professor de Ensino Infantil são estruturados segundo a habilitação e titulação dos profissionais, da seguinte forma:

 

I - PEI 1: Médio + profissionalizante - habilitação em ensino médio com profissionalização específica;

 

II - PEI 2: Superior - habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil; e

 

III - PEI 3: Superior + Especialização - habilitação em Pedagogia com ênfase em Educação Infantil e Especialização em Educação Infantil.

 

Parágrafo único. O requisito de ingresso para o cargo de PEI será possível àquele que comprovar, no ato da inscrição, formação de ensino médio com magistério ou em ensino superior em pedagogia, sendo o enquadramento inicial, em qualquer caso, obrigatoriamente, no nível PEI 1, permitida a promoção, para o nível imediatamente superior, apenas após a conclusão do estágio probatório. (NR)"

 

III - o Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações formais nas tabelas e legendas, preservados integralmente valores, referências, níveis e classes:

 

a) a tabela intitulada "Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Desenv. Infantil (30h semanais)" passa a denominar-se "Tabela de Subsídios do Cargo de Professor de Ensino Infantil (30h semanais)";

b) em todas as ocorrências das tabelas do Anexo I, onde se lê "TDI", leia-se "PEI";

c) na legenda do Anexo I, onde se lê "TDI - Técnico em Desenvolvimento Infantil", leia-se "PEI - Professor de Ensino Infantil".

 

IV - o Anexo II passa a vigorar com as seguintes alterações formais nas tabelas e legendas, preservados integralmente valores, referências, níveis e classes:

 

a) a tabela intitulada "Tabela de Subsídios de Cargo de Téc. em Desenv. Infantil (30h semanais)" passa a denominar-se "Tabela de Subsídios do Cargo de Professor de Ensino Infantil (30h semanais)";

b) em todas as ocorrências das tabelas do Anexo II, onde se lê "TDI", leia- se "PEI";

c) na legenda do Anexo II, onde se lê "TDI - Técnico em Desenvolvimento Infantil", leia-se "PEI - Professor de Ensino Infantil".

 

V - O título da "Seção III"' do "Capítulo II" do "Título II" passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Seção III

Dos Cargos de Professor de Ensino Infantil e Cuidador de Aluno Especial (NR)"

 

Art. 3º A alteração de denominação promovida por esta Lei Complementar tem por finalidade a harmonização terminológica da legislação municipal às diretrizes nacionais da educação, especialmente ao disposto no art. 62 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, não implicando, por si só:

 

I - modificação das atribuições legalmente previstas para o cargo;

 

II - alteração automática de jornada de trabalho;

 

III - modificação do regime remuneratório por subsídio;

 

IV - reenquadramento automático em regras específicas atribuídas a outros cargos da carreira, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Lei Complementar; ou

 

V - produção de efeitos financeiros retroativos, bem como a concessão de vantagens ou pagamentos não previstos nesta Lei Complementar ou não regulamentados em legislação municipal, sem prejuízo dos efeitos financeiros prospectivos decorrentes da aplicação das vantagens abrangidas pelo art. 5°, observadas as condições e requisitos legais, e das demais previstas expressamente nesta lei complementar.

 

Art. 4° Os servidores ocupantes do cargo anteriormente denominados Técnicos em Desenvolvimento Infantil (TDI) passam a ser identificados, para todos os efeitos legais, como Professor de Ensino Infantil (PEI), preservadas a continuidade funcional, a lotação, os direitos, os deveres, os níveis e as classes, salvo as demais concessões especificadas nesta lei.

 

Art. 5º Fica assegurado, a partir da vigência desta Lei Complementar, ao Professor de Ensino Infantil (PEI), além do seu subsídio, conforme previsto no Anexo específico da Lei Complementar n° 220, de 22 de dezembro de 2010, as demais vantagens conferidas aos demais professores, observadas as mesmas condições, requisitos e critérios objetivos exigidos dos demais professores, vedada a concessão retroativa ou automática de vantagens não previstas ou não regulamentadas em legislação municipal específica.

 

Art. 6° A tabela remuneratória do Professor de Ensino Infantil (PEI), que fará parte integrante do Anexo II da Lei Complementar n.° 220, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

 

TABELA PEI

Classe

A

B (10%)

C (20%)

D (30%)

E (40%)

F (50%)

G (60%)

Nível

PEI 1 (extinção)

2.793,66

3.073,03

3.352,39

3.631,76

3.911,12

4.190,49

4.469,86

PEI médio + profissionalizante (1,0)

3.212,71

3.533,99

3.855,26

4.176,53

4.497,80

4.819,07

5.140,34

PEI Superior (1.42)

4.589,62

5.048,58

5.507,54

5.966,50

6.425,46

6.884,42

7.343,39

PEI Superior + Especialização (1.10)

5.048,62

5.553,49

6.058,35

6.563,21

7.068,07

7.572,94

8.077,80

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.