LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1306, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 494, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 494, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá - CART, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ............................................................................................

         

.........................................................................................................

 

V - Secretaria do Conselho. (NR)

 

.......................................................................................................”

 

II - O art. 6° passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 6º ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Ainda que o suplente tenha atuado em substituição ao titular, o exercício de mandato na condição de suplente não será considerado para fins de limitação de recondução, sendo permitida sua nomeação posterior como titular. (NR)

 

§ 11 Ao Conselheiro titular que esteja no segundo mandato consecutivo é vedada a recondução para um novo biênio, seja na condição de titular ou de suplente. (AC)

 

§ 12 Além dos membros dispostos no caput deste artigo, compõem a estrutura do conselho os Representantes Fiscais e os Secretários, sendo-lhes assegurado o pagamento de jeton na forma da Lei. (AC)”

 

III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 10 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º O mandato da Presidência e a Vice-Presidência do CART será de 2 (dois) anos, observado o disposto no § 11 do art. 6 quanto à recondução. (NR)”

 

IV - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23 O suporte administrativo e executivo das atividades do CART será exercido pela Secretaria do Conselho, que contará com um (a) Secretário (a) Executivo escolhido dentre servidores públicos municipais efetivos ou ocupante de cargo em comissão, bacharel em direito com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e um Secretário Geral, escolhido dentre servidores públicos municipais efetivos, bacharel em direito, e ambos nomeados por ato do Secretário Municipal de Economia, que terão, dentre outras competências estabelecidas em regulamento, a de: (NR)

 

I - secretariar as sessões do Conselho, lavrar as respectivas atas e auxiliar  na redação dos acórdãos e súmulas; (NR)

 

II - controlar os prazos de tramitação e estoque de  processos, devendo, se necessário, alertar às autoridades processuais competentes; emitir relatórios, dar encaminhamento nas publicações e cientificações internas e externas, elaborar a pauta das sessões, prestar atendimento ao público na Secretaria, auxiliar a Presidência e Vice-Presidência do Conselho e dirigir o expediente do Conselho e suas respectivas sessões; (NR)

 

§ 1° Aos Secretários do CART fica assegurado o pagamento de jeton, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 44 desta Lei Complementar. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Ao Secretário Executivo e ao Secretário Geral competem, respectivamente, as atribuições dispostas nos incisos I e II deste artigo. (AC)

 

.......................................................................................................”

 

V - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VI - A partir do momento da distribuição do processo pela Secretaria do Conselho, o Conselheiro designado deverá apresentar seu voto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa acatada pelo Presidente da respectiva Turma Julgadora ou do Presidente do Pleno, a depender da instância colegiada. (AC)

 

.........................................................................................................

 

§ 6º No caso de descumprimento dos prazos previstos nos incisos III e VI deste artigo, a Secretaria do Conselho providenciará de ofício, mediante despacho do Presidente, a redistribuição do processo.  (AC)”

 

VI - O art. 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 37 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - matéria tributária com entendimento controverso ancorada em resposta de consulta tributária, parecer jurídico ou orientação técnica do setor competente. (AC)

 

§ 1º A edição e a revisão de Súmula poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, por quaisquer dos membros do CART, representante Fiscal, Secretário Municipal de Economia ou Secretário Adjunto de Receita; devendo ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. (NR)”

 

VII - O art. 44 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 44 ............................................................................................

 

 

I - 40% (quarenta por cento) do valor da função gratificada de valor mais baixo constante na tabela de cargo em comissão e função gratificada do Poder Executivo Municipal, por sessão que participar; (NR)

 

II - 10% (dez por cento) do valor da função gratificada de valor mais baixo constante na tabela de cargo em comissão e função gratificada do Poder Executivo Municipal, por processo relatado e julgado; (NR)

 

§ 1º Nos casos de descumprimento dos prazos previstos nos incisos III e VI do art. 33 desta Lei Complementar, além do disposto no § 6º do art. 33, o Conselheiro ou o Representante Fiscal não farão jus ao recebimento do jeton a que se refere o inciso II deste artigo. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Aos Secretários do CART, fica assegurado o pagamento de Jeton, conforme dispõe o inciso I do caput deste artigo. (NR)”

 

VIII - O art. 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 45 ............................................................................................

 

§ 1º O CART funcionará preferencialmente por meio de sessões em formato virtual, sendo que a depender das circunstâncias o Presidente poderá convocar sessão em formato presencial. (AC)

 

§ 2º O início do biênio dos mandatos dos membros do CART será contado a partir da data da sessão da posse coletiva. (AC)

 

§ 3º O CART se reunirá em sessões administrativas, convocadas pelo Presidente, para deliberar sobre assuntos de organização administrativa, regulamentos, elaboração e aprovação de súmulas, além de outros assuntos estabelecidos no Regimento Interno ou mediante a necessidade do Conselho. (AC)”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.