AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1306, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 494, de 18 de janeiro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Cuiabá - CART, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
............................................................................................
.........................................................................................................
V - Secretaria do
Conselho. (NR)
.......................................................................................................”
II - O art. 6° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
Ainda que o suplente tenha atuado em substituição ao titular, o exercício de
mandato na condição de suplente não será considerado para fins de limitação de
recondução, sendo permitida sua nomeação posterior como titular. (NR)
§ 11
Ao Conselheiro titular que esteja no segundo mandato consecutivo é vedada a
recondução para um novo biênio, seja na condição de titular ou de suplente.
(AC)
§ 12 Além dos membros dispostos no
caput deste artigo, compõem a estrutura do conselho os Representantes Fiscais e
os Secretários, sendo-lhes assegurado o pagamento de jeton na forma da Lei.
(AC)”
III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10
............................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º
O mandato da Presidência e a Vice-Presidência do CART será de 2 (dois) anos,
observado o disposto no § 11 do art. 6 quanto à recondução. (NR)”
IV - O art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 O suporte administrativo e
executivo das atividades do CART será exercido pela Secretaria do Conselho, que
contará com um (a) Secretário (a) Executivo escolhido dentre servidores
públicos municipais efetivos ou ocupante de cargo em comissão, bacharel em
direito com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e um Secretário
Geral, escolhido dentre servidores públicos municipais efetivos, bacharel em
direito, e ambos nomeados por ato do Secretário Municipal de Economia, que
terão, dentre outras competências estabelecidas em regulamento, a de: (NR)
I - secretariar as sessões
do Conselho, lavrar as respectivas atas e auxiliar na redação dos acórdãos e súmulas;
(NR)
II - controlar os prazos
de tramitação e estoque de
processos, devendo, se necessário, alertar às autoridades
processuais competentes; emitir relatórios, dar encaminhamento nas publicações
e cientificações internas e externas, elaborar a pauta das sessões, prestar
atendimento ao público na Secretaria, auxiliar a Presidência e Vice-Presidência
do Conselho e dirigir o expediente do Conselho e suas respectivas sessões; (NR)
§ 1° Aos Secretários do CART fica
assegurado o pagamento de jeton, conforme dispõe o inciso I do caput do art. 44
desta Lei Complementar. (NR)
.........................................................................................................
§ 3º Ao Secretário Executivo e ao
Secretário Geral competem, respectivamente, as atribuições dispostas nos
incisos I e II deste artigo. (AC)
.......................................................................................................”
V - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33
............................................................................................
.........................................................................................................
VI - A partir do momento da distribuição do
processo pela Secretaria do Conselho, o Conselheiro designado deverá apresentar
seu voto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo esse prazo ser
prorrogado por igual período, mediante justificativa acatada pelo Presidente da
respectiva Turma Julgadora ou do Presidente do Pleno, a depender da instância
colegiada. (AC)
.........................................................................................................
§ 6º No caso de descumprimento dos
prazos previstos nos incisos III e VI deste artigo, a Secretaria do Conselho
providenciará de ofício, mediante despacho do Presidente, a redistribuição do
processo. (AC)”
VI - O art. 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37
...........................................................................................
.........................................................................................................
III - matéria tributária com entendimento
controverso ancorada em resposta de consulta tributária, parecer jurídico ou
orientação técnica do setor competente. (AC)
§ 1º A edição e a revisão de Súmula
poderão ser propostas por provocação do sujeito passivo, por quaisquer dos
membros do CART, representante Fiscal, Secretário Municipal de Economia ou
Secretário Adjunto de Receita; devendo ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros. (NR)”
VII - O art. 44 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 44
............................................................................................
I - 40% (quarenta por cento) do valor da função
gratificada de valor mais baixo constante na tabela de cargo em comissão e
função gratificada do Poder Executivo Municipal, por sessão que participar;
(NR)
II - 10% (dez por cento) do valor da função
gratificada de valor mais baixo constante na tabela de cargo em comissão e função
gratificada do Poder Executivo Municipal, por processo relatado e julgado; (NR)
§ 1º Nos casos de descumprimento dos
prazos previstos nos incisos III e VI do art. 33 desta Lei Complementar, além
do disposto no § 6º do art. 33, o Conselheiro ou o Representante Fiscal não
farão jus ao recebimento do jeton a que se refere o inciso II deste artigo.
(NR)
.........................................................................................................
§ 4º Aos Secretários do CART, fica
assegurado o pagamento de Jeton, conforme dispõe o inciso I do caput deste
artigo. (NR)”
VIII - O art. 45 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45
............................................................................................
§ 1º O CART funcionará
preferencialmente por meio de sessões em formato virtual, sendo que a depender
das circunstâncias o Presidente poderá convocar sessão em formato presencial.
(AC)
§ 2º O início do biênio dos mandatos
dos membros do CART será contado a partir da data da sessão da posse coletiva.
(AC)
§ 3º O CART se reunirá em sessões
administrativas, convocadas pelo Presidente, para deliberar sobre assuntos de
organização administrativa, regulamentos, elaboração e aprovação de súmulas,
além de outros assuntos estabelecidos no Regimento Interno ou mediante a
necessidade do Conselho. (AC)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.