AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1306, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica assegurado às servidoras municipais gestantes, puérperas e adotantes, em gozo das licenças previstas nos arts. 105, 106 e 108 da Lei Complementar nº 93, de 23 de dezembro de 2003, pelo período do afastamento legal, o direito à percepção de auxílio substitutivo temporário, de natureza indenizatória, destinado a compensar a não percepção, durante a licença, de vantagens remuneratórias condicionais, variáveis e de verbas indenizatórias habitualmente auferidas no exercício da atividade.
§ 1º O auxílio de que trata o caput será devido quando o afastamento legal implicar a suspensão ou supressão, total ou parcial, de parcelas remuneratórias ou indenizatórias vinculadas ao efetivo exercício das funções, nos termos da legislação municipal específica.
§ 2º O auxílio substitutivo poderá abranger, entre outras parcelas de natureza equivalente:
I – adicional de insalubridade;
II – adicional de periculosidade;
III – adicional de penosidade;
IV – Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF;
V – Prêmio Saúde Cuiabá; e
VI – verbas indenizatórias habituais vinculadas à atividade, como auxílio-transporte, auxílio-alimentação ou similares, inclusive aquelas devidas em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, observado o respectivo regime legal.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, é irrelevante a natureza do vínculo funcional da servidora com a Administração Pública Direta Municipal, alcançando servidoras efetivas, estatutárias, celetistas ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, desde que mantido o vínculo funcional durante o período da licença.
§ 4° O auxílio disposto neste artigo se estende à servidora que, comprovadamente, adotar ou obtiver a guarda judicial ou tutela de criança de até 01 (um) ano de idade.
Art. 2º O auxílio instituído por esta Lei Complementar fica denominado “Auxílio Nova Maternidade”, possuindo caráter indenizatório, excepcional, transitório e estritamente vinculado ao período da licença prevista no art. 105 da Lei Complementar nº 93/2003.
Art. 3º O valor do Auxílio Nova Maternidade corresponderá ao montante necessário à recomposição das vantagens remuneratórias condicionais, variáveis e das verbas indenizatórias habituais que deixarem de ser percebidas pela servidora em razão do afastamento legal, observado, em qualquer hipótese, o limite máximo do valor que seria devido caso estivesse em efetivo exercício.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor do Auxílio Nova Maternidade será apurado com base na média aritmética mensal das parcelas efetivamente percebidas pela servidora:
I – nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da licença; ou
II – durante o período efetivamente trabalhado, quando inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo da média, serão considerados apenas os meses em que houve efetiva percepção das parcelas substituídas.
§ 3º Não integrarão a base de cálculo do Auxílio Nova Maternidade as parcelas que, por força de legislação municipal específica, sejam devidas ou mantidas durante o período da licença, ainda que possuam natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.
§ 4º O valor do Auxílio Nova Maternidade não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o montante que a servidora perceberia caso estivesse em efetivo exercício, destinando-se unicamente a recompor transitoriamente vantagens não auferidas durante a licença.
§ 5º O Auxílio Nova Maternidade cessará automaticamente com o término da licença legal, inclusive em suas prorrogações previstas em lei, bem como no caso de retorno antecipado ao trabalho ou de cessação do vínculo funcional que lhe deu causa, sendo vedada sua extensão para outros afastamentos.
Art. 4º O Auxílio Nova Maternidade possui natureza jurídica indenizatória, específica e transitória, destinado exclusivamente à compensação das perdas remuneratórias temporárias decorrentes do afastamento legal, não se caracterizando como parcela de natureza salarial.
Parágrafo único. O auxílio não se incorpora aos vencimentos ou subsídios da servidora para qualquer efeito, não gera direito adquirido, não serve de base de cálculo para fins previdenciários, nem integra base de cálculo de outras vantagens, adicionais, gratificações ou parcelas remuneratórias.
Art. 5º A concessão do Auxílio Nova Maternidade não impede a percepção, pela servidora, do salário-maternidade, da remuneração do cargo efetivo ou de quaisquer parcelas fixas asseguradas durante a licença, nos termos da legislação vigente, observado o disposto no art. 3º, § 3º desta Lei Complementar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos administrativos de apuração, cálculo, concessão e pagamento do auxílio.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.