LEI COMPLEMENTAR Nº 603, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1306, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 043. DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997, PARA INSTITUR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU PARA IMÓVEIS DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL SITUADOS EM LOGRADOUROS NÃO PAVIMENTADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 362 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea "d" ao inciso I e dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações:

 

Art. 362 ..........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

d) ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir do exercício financeiro de 2026, os imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos na data do fato gerador do imposto:

 

I – serem de uso residencial;

 

II – possuírem edificação que esteja com situação “CONSTRUÍDO”;

 

III – serem construídos em área total de terreno igual ou inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados);

 

IV- possuírem área construída não superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados);

 

V – possuírem testada principal voltada para logradouro público desprovido de pavimentação asfáltica, paralelepípedos, bloquetes ou concreto articulado.

 

.........................................................................................................

 

§ 5º Não terão direito à isenção prevista na alínea d do inciso I deste artigo:

 

I – imóveis utilizados para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ainda que parcialmente;

 

II – imóveis tipificados no Cadastro Imobiliário como sítios de recreio, chácaras de lazer, e similares);

 

III – imóveis que estiverem na situação de territorial ou predial com tributação territorial, nos termos do art. 214-B desta Lei Complementar.

 

§ 6º A concessão da isenção prevista na alínea "d" do inciso I deste artigo será realizada de ofício pela Administração Tributária, responsável pelo reconhecimento da isenção, com base nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, dispensando-se o requerimento do sujeito passivo, salvo nos casos de divergência cadastral, hipótese em que caberá ao contribuinte protocolar pedido de revisão instruído com prova documental ou solicitação de vistoria para comprovação da inexistência de pavimentação. (NR)"

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.