AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1306, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 362 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea "d" ao inciso I e dos §§ 5º e 6º, com as seguintes redações:
“Art. 362
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I -
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d) ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, a partir do exercício financeiro de 2026, os
imóveis que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos na data do fato
gerador do imposto:
I – serem de uso
residencial;
II – possuírem edificação
que esteja com situação “CONSTRUÍDO”;
III – serem construídos em área total de terreno
igual ou inferior a 600 m² (seiscentos metros quadrados);
IV- possuírem área
construída não superior a 600 m² (seiscentos metros quadrados);
V – possuírem testada
principal voltada para logradouro público desprovido de pavimentação asfáltica,
paralelepípedos, bloquetes ou concreto articulado.
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§ 5º Não terão direito à isenção
prevista na alínea d do inciso I deste artigo:
I – imóveis utilizados
para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços, ainda que
parcialmente;
II – imóveis tipificados
no Cadastro Imobiliário como sítios de recreio, chácaras de lazer, e
similares);
III – imóveis que estiverem na situação de
territorial ou predial com tributação territorial, nos termos do art. 214-B
desta Lei Complementar.
§ 6º A concessão da isenção prevista
na alínea "d" do inciso I deste artigo será realizada de ofício pela
Administração Tributária, responsável pelo reconhecimento da isenção, com base
nas informações constantes do Cadastro Imobiliário Municipal, dispensando-se o
requerimento do sujeito passivo, salvo nos casos de divergência cadastral,
hipótese em que caberá ao contribuinte protocolar pedido de revisão instruído
com prova documental ou solicitação de vistoria para comprovação da
inexistência de pavimentação. (NR)"
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de fevereiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.