AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1340, DE 10 DE ABRIL DE 2026
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 436, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput do art. 42 e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Fica instituída a Secretaria
Adjunta de Bem-Estar Animal sob a estrutura da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU, competindo-lhe
coordenar, executar e gerir a política municipal de proteção animal. (NR)
.........................................................................................................
§ 2º Os cargos de que trata o § 1º
deste artigo integram o quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU. (NR)”
II – Fica incluído o § 3º ao art. 42, com a seguinte redação:
“Art. 42
............................................................................................
§ 3º As atribuições específicas dos
cargos integrantes da estrutura da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal serão
definidas mediante decreto. (AC)”
III – O inciso I do art. 42-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42-B
........................................................................................
I – ser servidor efetivo
ou ocupar cargo comissionado do Município de Cuiabá; (NR)”
IV – Os incisos I, V, VI e X do art. 53 passam a vigorar com nova redação e ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX, com a seguinte redação:
“Art. 53
............................................................................................
I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU, sendo um
deles o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal; (NR)
.........................................................................................................
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Ordem Pública; (NR)
VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de
Cuiabá; (NR)
VII - 1 (um) representante do Hospital Veterinário
Escola Unic; (AC)
VIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de
Medicina Veterinária – CRMV/MT; (AC)
IX – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; (AC)”
X– 2 (duas) representante de ONGs, legalmente
constituídas; (NR)”
V – O § 2º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54
............................................................................................
§ 2º O Conselho será presidido pelo
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e
terá como Vice Presidente o Secretário Adjunto de
Bem-Estar Animal. (NR)”
Art. 2º A Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 À Secretaria Municipal de Governo
compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor
solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil
organizada, estabelecer relações institucionais com os Entes e Poderes
Constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, gerenciar o Banco
de Cargos Comissionados, assistir e coordenar as atividades e o expediente
oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal, da(o) Vice-Prefeita(o) Municipal e
da Primeira Dama, assistir o gabinete do Secretário Municipal de Relações
Institucionais com o Poder Legislativo, bem como ordenar todas as despesas
necessárias ao funcionamento destes gabinetes e, ainda, realizar o
planejamento, controle e execução da política de proteção e Defesa Civil. (NR)”
II – O caput do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 À Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano compete formular, coordenar,
controlar, executar e avaliar as políticas de proteção ao meio ambiente,
gerenciamento urbano, exercendo as funções de orientação, aprovação e licenciamento
de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração, coordenação e planejamento
do desenvolvimento urbano municipal e do planejamento de mobilidade urbana,
assim como as demais ações vinculadas ao plano diretor de desenvolvimento
urbano do município e aquelas afetas à política municipal de bem-estar animal.
(NR)”
I – o inciso IX do art. 43 da Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025; e
II – o Anexo Único da Lei Complementar n.º 436, de 3 de outubro de 2017.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.