LEI COMPLEMENTAR Nº 605, DE 10 DE ABRIL 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1340, DE 10 DE ABRIL DE 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 436, DE 3 DE OUTUBRO DE 2017, PARA POSSIBILITAR O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO E REFORMAR O CONSELHO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL; E A LEI COMPLEMENTAR N.º 555, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, PARA DISPOR SOBRE A SECRETARIA ADJUNTA DE BEM-ESTAR ANIMAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.º 436, de 3 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O caput do art. 42 e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 Fica instituída a Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal sob a estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU, competindo-lhe coordenar, executar e gerir a política municipal de proteção animal. (NR)

 

.........................................................................................................

 

§ 2º Os cargos de que trata o § 1º deste artigo integram o quadro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU. (NR)”

 

II – Fica incluído o § 3º ao art. 42, com a seguinte redação:

 

Art. 42 ............................................................................................

 

§ 3º As atribuições específicas dos cargos integrantes da estrutura da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal serão definidas mediante decreto. (AC)”

 

III – O inciso I do art. 42-B passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42-B ........................................................................................

 

I – ser servidor efetivo ou ocupar cargo comissionado do Município de Cuiabá; (NR)”

 

IV – Os incisos I, V, VI e X do art. 53 passam a vigorar com nova redação e ficam acrescidos os incisos VII, VIII, IX, com a seguinte redação:

 

Art. 53 ............................................................................................

 

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano – SMADES/SPDU, sendo um deles o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal; (NR)

 

.........................................................................................................

 

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; (NR)

 

VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Cuiabá; (NR)

 

VII - 1 (um) representante do Hospital Veterinário Escola Unic; (AC)

 

VIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV/MT; (AC)

 

IX – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso – OAB/MT; (AC)”

 

X– 2 (duas) representante de ONGs, legalmente constituídas; (NR)”

 

V – O § 2º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 ............................................................................................

 

§ 2º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e terá como Vice Presidente o Secretário Adjunto de Bem-Estar Animal. (NR)”

 

Art. 2º A Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O caput do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 À Secretaria Municipal de Governo compete dispensar atendimento ao público, orientando-o no sentido de melhor solucionar as suas reivindicações, promover a articulação com a sociedade civil organizada, estabelecer relações institucionais com os Entes e Poderes Constituídos, coordenar o cerimonial da Prefeitura Municipal, gerenciar o Banco de Cargos Comissionados, assistir e coordenar as atividades e o expediente oficial dos gabinetes do Prefeito Municipal, da(o) Vice-Prefeita(o) Municipal e da Primeira Dama, assistir o gabinete do Secretário Municipal de Relações Institucionais com o Poder Legislativo, bem como ordenar todas as despesas necessárias ao funcionamento destes gabinetes e, ainda, realizar o planejamento, controle e execução da política de proteção e Defesa Civil. (NR)”

 

II – O caput do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 51 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano compete formular, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas de proteção ao meio ambiente, gerenciamento urbano, exercendo as funções de orientação, aprovação e licenciamento de projetos urbanísticos e ambientais, elaboração, coordenação e planejamento do desenvolvimento urbano municipal e do planejamento de mobilidade urbana, assim como as demais ações vinculadas ao plano diretor de desenvolvimento urbano do município e aquelas afetas à política municipal de bem-estar animal. (NR)”

 

Art. 3º Ficam revogados:

 

I – o inciso IX do art. 43 da Lei Complementar n.º 555, de 19 de fevereiro de 2025; e

 

II – o Anexo Único da Lei Complementar n.º 436, de 3 de outubro de 2017.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de abril de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.