LEI COMPLEMENTAR Nº 608 DE 11 DE JUNHO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1382, EM 11 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE HABITE-SE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE BAIXO RISCO NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Certidão de Conclusão de Obra ou documento equivalente para a emissão, renovação, alteração ou manutenção de alvará, licença, cadastro mobiliário ou qualquer ato público de liberação de atividade econômica classificada como de baixo risco, nos termos definidos em decreto.

 

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se exclusivamente às atividades econômicas de baixo risco exercidas em edificações consolidadas e em condições mínimas de uso, segurança e salubridade.

 

Art. 2º A dispensa de Habite-se prevista nesta Lei Complementar não implica:

 

I – regularização automática da edificação;

 

II – reconhecimento de conformidade urbanística ou edilícia do imóvel;

 

III – dispensa do cumprimento das normas ambientais, sanitárias, tributárias, de acessibilidade, prevenção contra incêndio e pânico, uso e ocupação do solo e posturas municipais;

 

IV – limitação do poder de polícia administrativa do Município;

 

V – impedimento ao exercício da fiscalização posterior pelos órgãos competentes.

 

Art. 3º O interessado deverá apresentar autodeclaração eletrônica ou documental, sob as penas da lei, contendo:

 

I – declaração de que a atividade exercida enquadra-se como atividade econômica de baixo risco, nos termos da norma regulamentadora;

 

II – declaração de que o imóvel possui condições mínimas de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade para o exercício da atividade;

 

III – ciência de que a dispensa de Habite-se não afasta eventual responsabilização administrativa, civil ou penal decorrente de irregularidades constatadas posteriormente.

 

Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei Complementar não se aplica:

 

I – às atividades classificadas como de médio ou alto risco;

 

II – às atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento ambiental, na forma da legislação municipal específica;

 

III – às edificações interditadas, embargadas ou declaradas estruturalmente inadequadas pelo Poder Público;

 

IV – aos imóveis localizados em áreas de risco, de preservação permanente ou em situação de irregularidade insanável;

 

V – às atividades que dependam de vistoria prévia obrigatória por exigência legal específica.

 

Art. 5º Constatada irregularidade que comprometa a segurança, a salubridade, o meio ambiente, a acessibilidade ou a ordem urbanística, poderá o Município, observado o devido processo administrativo:

 

I – suspender ou cancelar o ato de liberação da atividade;

 

II – determinar medidas corretivas;

 

III – aplicar sanções administrativas cabíveis;

 

IV – interditar o estabelecimento, quando necessário à proteção do interesse público.

 

Art. 6º Os órgãos municipais deverão observar, na aplicação desta Lei Complementar, os princípios da liberdade econômica, da boa-fé do particular, da intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público e da racionalização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar para:

 

I – definir as atividades econômicas de baixo risco para os fins desta lei;

 

II – disciplinar os procedimentos eletrônicos de autodeclaração;

 

III – estabelecer mecanismos de fiscalização orientadora;

 

IV – definir critérios técnicos complementares de segurança e salubridade.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.