LEI COMPLEMENTAR Nº 612, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1466, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 589, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 43, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR E DISCIPLINAR A UNIDADE PADRÃO MUNICIPAL DE CUIABÁ – UPM-CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, para instituir e disciplinar a Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, como unidade de referência aplicável às multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, bem como altera pontualmente a Lei Complementar n.º 43, de 23 de dezembro de 1997, para compatibilizar o Código Tributário Municipal com a disciplina ora estabelecida.

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º-A Sem prejuízo do regime específico de fiscalização de imóveis urbanos disciplinado nesta Lei Complementar, ficam instituídas, em caráter geral, as normas de instituição, atualização, grafia e conversão da Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, aplicáveis às multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, observadas as exclusões previstas nesta Lei Complementar. (AC)”

 

Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º

 

..........................................................................................

 

I – Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá: unidade de referência instituída por esta Lei Complementar para expressão, cálculo, atualização e conversão das multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, observadas as hipóteses, exclusões, valor, forma de atualização, critérios de grafia e regras de conversão previstos nesta Lei Complementar; (NR)

 

..........................................................................................”

 

Art. 4º Ficam acrescidos os arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C à Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A Fica instituída a Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, como unidade de referência para as multas, sanções pecuniárias e penalidades de natureza pecuniária não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal. (AC)

 

§ 1º A UPM-Cuiabá constitui indexador padrão das multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, quando previstas nesta Lei Complementar, quando expressas em UPM-Cuiabá ou quando a legislação municipal de regência adotar expressamente a Unidade Padrão Municipal, a UPM, a UPM-Cuiabá ou expressão equivalente como parâmetro de cálculo. (AC)

 

§ 2º A instituição da UPM-Cuiabá não converte automaticamente em UPM-Cuiabá as multas e sanções pecuniárias fixadas em moeda corrente por legislação municipal específica, salvo disposição legal expressa em sentido diverso. (AC)

 

§ 3º A UPM-Cuiabá não se aplica a tributos, taxas, preços públicos, tarifas, contribuições, faixas de tributação, multas fiscais ou tributárias, juros, acréscimos moratórios e demais receitas, encargos ou obrigações cuja disciplina esteja submetida a regime jurídico tributário, fiscal, financeiro, tarifário ou contratual próprio. (AC)

 

§ 4º As referências a Unidade Padrão Municipal, UPM ou expressão equivalente constantes desta Lei Complementar ou da legislação municipal correlata, quando relativas à cominação, cálculo ou aplicação de multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal, consideram-se feitas à Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá. (AC)

 

Art. 2º-B O valor inicial da UPM-Cuiabá é fixado em R$ 40,00 (quarenta reais). (AC)

 

§ 1º O valor da UPM-Cuiabá será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo, observada, no que couber, a sistemática de atualização prevista no art. 149 da Lei Complementar n.º 43, de 23 de dezembro de 1997. (AC)

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Economia divulgará, por ato declaratório, o valor atualizado da UPM-Cuiabá aplicável em cada exercício. (AC)

 

§ 3º A atualização anual da UPM-Cuiabá não se confunde com a instituição ou majoração de tributo, taxa, preço público, tarifa, multa fiscal ou multa tributária, observadas as exclusões previstas no § 3º do art. 2º-A desta Lei Complementar. (AC)

 

Art. 2º-C A UPM-Cuiabá será grafada até o nível de centésimos, com duas casas após a vírgula, observada a Norma NBR 5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou norma técnica que venha a substituí-la, para os arredondamentos necessários. (AC)

 

Parágrafo único. É vedado o arredondamento da UPM-Cuiabá para número inteiro quando tal procedimento implicar afastamento da grafia até centésimos prevista no caput deste artigo. (AC)”

 

Art. 5º Fica acrescido o art. 15-A à Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A As multas e sanções pecuniárias expressas em UPM-Cuiabá serão convertidas em moeda corrente na data do ato administrativo que as impuser ou constituir, inclusive notificação de lançamento, auto de infração com natureza constitutiva ou outro ato equivalente previsto na legislação específica, observado o valor da UPM-Cuiabá vigente nessa data. (AC)

 

§ 1º Após a conversão prevista no caput, o crédito será mantido em moeda corrente para fins de cobrança administrativa, inscrição em dívida ativa, protesto, ajuizamento e demais atos de cobrança pela Fazenda Pública Municipal, sem nova reconversão pela variação posterior da UPM-Cuiabá. (AC)

 

§ 2º O ato administrativo de imposição ou constituição da multa ou sanção pecuniária deverá indicar, sempre que tecnicamente possível: (AC)

 

I – a infração ou conduta sancionada; (AC)

 

II – a quantidade de UPM-Cuiabá correspondente à multa ou sanção pecuniária aplicada; (AC)

 

III – o valor unitário da UPM-Cuiabá vigente na data da imposição ou constituição do crédito; (AC)

 

IV – o valor da multa ou sanção pecuniária convertido em moeda corrente. (AC)

 

§ 3º A atualização, os juros, os encargos e demais acréscimos incidentes após a conversão em moeda corrente observarão o regime jurídico aplicável ao crédito público correspondente. (AC)

 

§ 4º Enquanto não adaptados integralmente os sistemas administrativos e informatizados, a Administração Municipal poderá indicar a equivalência em UPM-Cuiabá e em moeda corrente por meio de memória de cálculo, planilha, demonstrativo ou outro documento idôneo que assegure a rastreabilidade e a conferência do valor lançado. (AC)”

 

Art. 6º O art. 149 da Lei Complementar n.º 43, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

“Art. 149

 

..........................................................................................

 

§ 3º A regra de expressão em moeda corrente prevista no caput deste artigo não impede que as multas e sanções pecuniárias de natureza não tributária decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal sejam expressas em Unidade Padrão Municipal de Cuiabá – UPM-Cuiabá, observadas as hipóteses, exclusões, valor, forma de atualização, critérios de grafia e regras de conversão previstos na Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025. (AC)”

 

Art. 7º As multas e sanções pecuniárias decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa municipal já prevista em UPM na Lei Complementar n.º 589, de 22 de dezembro de 2025, consideram-se expressas em UPM-Cuiabá, na forma desta Lei Complementar.

 

§ 1º Para fins de lançamento e cobrança, as multas e sanções pecuniárias de que trata o caput serão convertidas em moeda corrente na data do ato administrativo que as impuser ou constituir, inclusive notificação de lançamento, auto de infração com natureza constitutiva ou outro ato equivalente previsto na legislação específica, observado o valor da UPM-Cuiabá vigente nessa data.

 

§ 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos lançamentos, notificações de lançamento, autos de infração com natureza constitutiva e atos equivalentes formalizados após a sua entrada em vigor, vedada a cobrança com base na UPM-Cuiabá para infrações praticadas anteriormente.

 

§ 3º Aos processos administrativos sancionatórios em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, ainda sem constituição definitiva do crédito, poderão ser aplicadas as regras de denominação, grafia e conversão da UPM-Cuiabá previstas nesta Lei Complementar, vedada a aplicação retroativa que agrave a situação do administrado.

 

§ 4º Ficam preservados os atos administrativos regularmente praticados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, admitida a adequação de sua denominação, memória de cálculo ou demonstrativo de conversão, desde que não implique majoração do valor originariamente lançado.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2026.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.