AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 463 DO DIA 30/03/2000
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado à conversão de bens, ativo pernanente, em recursos disponíveis, mediante processo complexo de licitação, certificados da dívida ativa do Município, na forma extrajudicial, através de operações interligadas, destinadas ao recebimento dos créditos e à realização de obras, serviços ou fornecimentos de bens.
Art. 2º Constituem, para os fins desta Lei, operações interligadas, aquelas em que os contratados se obrigam a realizar obras, serviços ou fornecimentos e bens mediante pagamento exclusivo com valores representados por certificados da dívida ativa, os quais se obrigam, para se pagarem, também ao encargo de receber o crédito público, extrajudicialmente.
§ 1º Os valores dos créditos municipais serão vendidos pelo valor nominal inscrito, admitido custo de cobrança, mediante leilão.
§ 2º Os juros, multas, correção monetária e outros acréscimos permitidos ao valor do tributo, ao ser inscrito na dívida ativa, somam-se para obtenção do valor nominal, que será atualizado no dia do leilão.
§ 3º A Prefeitura dimensionará o custo de cobrança dos valores da dívida ativa e formará os lotes de certificados para constar dos editais de leilão.
§ 4º Os valores das obras, serviços ou fornecimento de bens serão apurados mediante licitação, constando do respectivo edital que o pagamento se dará, exclusivamente, com valores representados por certificados da dívida ativo do Município.
§ 5º Os projetos, objetos das operações interligadas, para serem licitados, terão que constar, previamente, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, ou mediante lei específica e previamente avaliados.
§ 6º Não será objeto das operações interligadas, o pagamento de dívidas do Município, ainda que contraídas em razão de obras, serviços ou fornecimento de bens já executados ou entregues.
§ 7º O processo licitatório será único, apurando-se os índices do custo da cobrança da dívida ativa, mediante leilão, não se admitindo valor zero, com peso três, os índices da modalidade licitatória das obras, serviços ou fornecimento, com peso sete..
§ 8º No edital, diante do valor do lote de certificados a serem leiloados e do valor atribuído à obra, serviço ou aquisição de bens, será equacionada a relação dos pesos e a obtenção da média ponderada da licitação complexa.
Art. 3º A Administração cometerá, aos contratados, o encargo de receber os valores dos certificados da dívida ativa dados e pagamento pelo compromisso contratual, ficando para todos os fins subsumidos no direito ao crédito.
§ 1º O recebimento, em procedimento administrativo, será feito pelos contratados, por seus próprios meios, podendo subcontratar, sem outro custo para o município.
§ 2º Os recursos dos contribuintes contra a cobrança da dívida ativa, pelos contratados, serão julgados pela Administração e versarão, exclusivamente, sobre a prescrição, a ilegalidade ou a irregularidade do lançamento e a própria inscrição ou a isenção do tributo.
§ 3º Repassado o certificado da dívida ativa, os contratados somente poderão solicitar, à Administração, a substituição deles, se os mesmos dados por incobráveis ou conseqüentes do acatamento do recurso aludido no parágrafo anterior, até o valor de um terço do total negociado, repetindo-se, para final recebimento.
§ 4º São incobráveis os certificados concretamente irrecebíveis, por justificação aceita pela Administração.
§ 5º No da seguinte ao recebimento dos créditos, os contratados comunicarão o fato à Administração para os fins da realização da receita e baixa contábil, ficando como depositários fiéis dos valores até o encontro de contas.
Art. 4º Os contratos de operações interligadas serão empenhados globalmente, se sujeitos a parcelamento, nos recursos orçamentários próprios.
Parágrafo único. Se exceder o limite do exercício financeiro, a parte na líquida ou não paga, figurará em restos a pagar não processados, sempre vinculados, exclusivamente, aos certificados da dívida ativa.
Art. 5º O repasse dos certificados da dívida ativa, aos contratados, por força das operações interligadas, não constitui liquidação da despesa.
§ 1º Mensalmente, em datas aprazadas no contrato, a Administração e os contratados farão encontro de contas para liquidação da despesa, com as medições e a comprovação dos respectivos créditos, face aos recebimentos da dívida repassada, observando-se o seguinte:
I – Havendo superávit dos recebimentos, em relação aos créditos dos contratados, estes o reterão, como depositários fiéis e vencimento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, para novo encontro de contas, dando-se a liquidação da despesa da parcela contratual correspondente à medição ou entrega feita.
II – Havendo déficit, este será creditado aos contratos, vencendo juros de 12% (doze por cento) ao ano, para futuro pagamento, sempre pelo valor dos certificados da dívida ativa que vierem a ser recebidos, ainda que executada a obra ou serviço ou feito o fornecimento de bens objetos d contrato de operações interligadas que, para esse fim, ficará prorrogado.
§ 2º A não execução total das obras ou serviços ou o não fornecimento de bens, nos prazos contratados, acarretará imediato encontro de contas, recebendo a Administração em moeda, o saldo, se houver, ou liquidando-se a despesa, pagando-se aos contratados em valores correspondentes em certificados da dívida ativa, para o que se manterá o contrato, exclusivamente, com o fim único de poderem receber o crédito, rescindindo, quando ao mais, as cláusulas contratuais, com as conseqüentes penalidades da espécie.
§ 3° Os lotes dos certificados da dívida ativa serão superiores, mas, não poderão ultrapassar a um quinto do valor atribuído à obra, serviço ou aquisição de bens.
Art. 6º Fica o Prefeito Municipal autorizado, exclusivamente, para ocorrer à contratação de operações interligadas, a abrir créditos suplementares, para reforço de dotações orçamentárias, até o limite da previsão da dívida ativa do exercício.
Parágrafo único. Quando o objeto das operações interligadas não constar com dotações orçamentárias específicas, na própria lei que criar o programa será aberto o crédito especial tendo como fundamento a previsão da dívida ativa do exercício não comprometida.
Art. 7º Fica incluído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício, o presente programa de operações interligadas, obrigando-se o Poder Executivo a incluí-lo nos projetos da LDO para os anos subsequentes.
Art. 8º Nos editais de licitação para operações interligadas será transcrita a presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.