AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 497 DE 24/11/2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao texto do art. 331 da lei complementar 004/92 o § 7º, com a seguinte redação:
"Art. 33l ...................................................................................
§§ ............................................................................................
§7º A licença ou Alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida exposta em local visível na recepção do estabelecimento, juntamente com a licença e projeto de publicidade, de que trata o art. 30 da lei complementar nº 033/97, de forma acessível à fiscalização municipal."
Art. 2º O não atendimento à disposição estabelecida no §7º implicará na aplicação de multa, ao infrator, no valor correspondente a 20 UPF ou seja, 182,60 UFIRs ficando o mesmo sujeito aos demais procedimentos previstos na Lei Complementar nº 004/92.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de novembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.