LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL.

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 497 DE 24/11/2000

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 331 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao texto do art. 331 da lei complementar 004/92 o § 7º, com a seguinte redação:

 

"Art. 33l ...................................................................................

 

§§ ............................................................................................

                           

§7º A licença ou Alvará de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantida exposta em local visível na recepção do estabelecimento, juntamente com a licença e projeto de publicidade, de que trata o art. 30 da lei complementar nº 033/97, de forma acessível à fiscalização municipal."

 

Art. 2º O não atendimento à disposição estabelecida no §7º implicará na aplicação de multa, ao infrator, no valor correspondente a 20 UPF ou seja, 182,60 UFIRs ficando o mesmo sujeito aos demais procedimentos previstos na Lei Complementar nº 004/92.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de  novembro de 2.000.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.