LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 038/97 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Complementar nº 038 de 19 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas Fundações, mediante convênio, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção e repasse do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir:

 

...................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica transformado o Parágrafo Único em § 1º e acrescido o § 2º ao artigo 154 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, alterado pela Lei Complementar nº 047, de 23 de dezembro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 154 ......................................................................................................

 

§ 1º A Prefeitura Municipal de Cuiabá fornecerá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual, para as pessoas físicas ou jurídicas que não estiverem inscritas, no Cadastro Mobiliário deste Município, como contribuinte do ISSQN, quando da prestação de serviço eventual.

 

§ 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, enviar ao Fisco Municipal uma via das Notas Fiscais emitidas e as demais Notas não utilizadas, canceladas, danificadas e com prazo de validade vencido na forma e periodicidade definidas em Decreto.”

 

Art. 3º Fica alterada a redação do § 1º do artigo 155; do caput, e suprimidos os incisos de I a V, e acrescentado o § 4º, todos do artigo 249 (alterado pela Lei Complementar 047 de 23 de dezembro de 1998), do artigo 277, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 155 ......................................................................................................

 

§ 1º Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, conforme o prazo estabelecido em Decreto, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos.

 

...................................................................................................................”

 

Art. 249 Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, conforme normas definidas em Decreto.

 

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme disposto em Regulamento.

 

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

 

§ 3º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

§ 4º Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependente da aprovação da Secretaria Municipal de Finanças.”

 

Art. 277 A Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e devida de acordo com as Tabelas II-A, II-B, II-C e suas observações, anexas a esta Lei.”

 

Art. 4º Fica alterado o artigo 142; o caput do artigo 143 e caput do artigo 144 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 142 A prova de quitação de débito para com a Fazenda Pública Municipal será feita através de Certidão Negativa Débitos Correntes, expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Certidão Negativa de Dívida Ativa, expedida pela Procuradoria Fiscal do Município, mediante requerimento do interessado, contendo todas as informações necessárias à identificação do contribuinte.”

 

Art. 143 As Certidões serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo Geral, sob pena de responsabilidade funcional.

 

...................................................................................................................”

 

Art. 144 A Certidão referente aos débitos inscritos em Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pela autoridade competente.

 

...................................................................................................................”

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 19 de junho de 2001

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.