AUTOR: VER. BENEDITO CESARINO
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 527 de 29/06/01
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo 3º e incisos I, II e III ao artigo 23 da Lei Complementar 004/92, com a seguinte redação:
"Art. 23 ........................................................................................................
§ 3º Cabe a Companhia de Saneamento exigir o cadastramento obrigatório de todos os conjuntos habitacionais ou unidades isoladas residenciais, comerciais e industriais que possuem sistemas particulares de abastecimento de água através de poços artesianos.
I - A empresa de saneamento deverá conceder uma licença de funcionamento anual para os usuários de sistemas particulares de abastecimento de água.
II - Para obtenção ou renovação da licença, o usuário deverá fornecer a empresa de saneamento, ou consumo total da unidade no ano anterior, bem como o resultado de análise bacteriológica e físico-química, feita por instituição idônea especializada de reconhecida competência, comprovando a qualidade da água.
III - A empresa de saneamento deverá monitorar o consumo anual total destas unidades particulares, devendo tomar as providências e medidas cabíveis de contenção deste consumo em caso de constatação de risco de redução acelerada na vitalidade dos lençóis freáticos."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de Junho 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.