AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 528 DO DIA 06/07/2001
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica extinta a Agência
Municipal de Serviço de Saneamento do Município de Cuiabá – MT, criada pela Lei
Complementar n.º 041, de 23/12/97.
Art. 1º Fica extinta a partir de 31/12/2001, a Agência Municipal de Serviços de Saneamento do Município de Cuiabá – MT, criada pela Lei Complementar n.º 041, de 23/12/97. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 079 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
Art. 2º Transferem-se para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, as atribuições da Agência Municipal de Serviços de Saneamento do Município de Cuiabá, a seguir anunciadas:
I – Regular a prestação dos serviços de saneamento de competência municipal, estabelecendo as normas e os padrões a serem observados pelos prestadores públicos e privados dos serviços de saneamento;
II – Acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de saneamento de competência do Município, verificando a adequação dos serviços prestados aos padrões estabelecidos pelas normas, regulamentos, contratos de concessão e permissão, aplicando as sanções cabíveis e orientação para ajustes dos serviços pelos prestadores;
III – Manter e operar sistema de informação sobre saneamento, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões sobre o setor e para apoiar as atividades de regulação, controle e fiscalização;
IV – Analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito a regulação dos serviços de saneamento;
V – Acompanhar e orientar o Poder Executivo Municipal, bem como o Legislativo na preparação, montagem e execução de processos para delegação de prestação de serviços;
VI – Propor ao Executivo Municipal a tarifa a ser praticada no município de Cuiabá, pela prestação de serviços de saneamento;
VII – Auditar e acompanhar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviços, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições como garantia da prestação futura dos serviços;
VIII – Acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de saneamento nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão e prestar assistência técnica;
IX – Analisar, aprovando ou determinando ajustes, em planos e programas de investimento, visando garantir a adequação desse programa à continuidade de prestação de serviços em níveis de qualidade e custos.
Art. 3º Os bens, direitos e obrigações da Agência Municipal de Serviços de Saneamento de Cuiabá – MT, criada pela Lei Complementar n.º 041, de 23/12/97, ora extinta, ficam transferidos para Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, criada pela Lei n.º 4007 de 20/12/2000.
Art. 4º Os bens e direitos transferidos integrarão o patrimônio da Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, após avaliação prevista no artigo 8º e parágrafos, da Lei n.º 6.404 de 15/12/76, Lei das Sociedades por Ações, pelos valores constantes do laudo de avaliação com a respectiva aprovação da Assembléia Geral da Companhia.
Art. 5º As obrigações contraídas pela Agência Municipal de Serviços de Saneamento de Cuiabá serão assumidas pela Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP.
Art. 6º O saldo positivo correspondente a diferença entre os Bens e Direitos e as Obrigações, da Agência Municipal de Serviços de Saneamento de Cuiabá, constantes do laudo de avaliação efetuado nos termos do artigo 8º da Lei 6.404/76, será integralizado ao Capital SANECAP com participação da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 7º Concluído o processo de extinção da Agência Municipal de Serviços de Saneamento de Cuiabá – MT, de que trata o artigo 1º, desta Lei Complementar, a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, na qualidade de sucessora, elaborará a tomada de contas especial e a encaminhará ao órgão de controle externo, para as providências previstas na legislação em vigor.
Art. 8° A Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, sucederá a Agência Municipal de Serviços de Saneamento de Cuiabá – MT, em todos os contratos e convênios celebrados.
Art. 9º Fica a Companhia de
Saneamento da Capital – SANECAP, autorizada, mediante aprovação da Assembléia
Geral, a promover as alterações estatutárias decorrentes da implementação
da presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação.
Art. 9º Fica a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, autorizada, mediante aprovação da Assembléia Geral, a promover as alterações estatutárias decorrentes da implementação da presente Lei Complementar, no prazo de 0 (sessenta) dias a contar de 01/01/2002. (NR) (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 079 de 26 de dezembro de 2001, publicada na Gazeta Municipal nº 553 de 28 de dezembro de 2001)
Art. 10 Transferem-se para a Companhia de Saneamento da Capital – SANECAP, os saldos orçamentários existentes na Agência Municipal de Serviços de Cuiabá – MT, aprovado pela Lei Ordinária n.º 4.020/2000.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especial a Lei Complementar n.º 041/97.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de julho 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.