LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 01 DE OUTUBRO  DE 1993

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 24.12.92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ –MT. Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 004/92 abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CAPÍTULO VII

DO CONFORTO E SEGURANÇA

 

Seção I

Dos Lotes Vagos

 

"Art. 447 Os proprietários de lotes vagos situados no perímetro urbano, com frente para via ou logradouro público, com meio fio e pavimentação, deverão mantê-los limpos, fechados e bem conservados, obedecendo as condições:

 

I - respeito aos alinhamentos na via pública;

 

II - construção de muros de alvenaria, rebocados e caiados, ou grades de ferro ou tapumes de madeira, assentados em base de alvenaria, com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros);

 

III - construção de calçadas nas faixas destinadas aos pedestres.

 

Parágrafo único. As disposições constantes no presente artigo deverão obedecer os seguintes prazos, a contar da notificação expedida pela prefeitura:

 

a) de 10 (dez) dias para limpeza;

b) de 30 (trinta) dias para início da obra;

c) de 60 (sessenta) dias a contar do início da obra para sua conclusão.

 

Art. 448 Decorridos os prazos previstos nos artigos anteriores, a Prefeitura realizará as obras e serviços, cujo custo será lançado como taxa de construção de muros e calçadas e limpeza de terrenos, sendo cobrado juntamente com o IPTU, ou em carnê avulso, a critério do Executivo, podendo ser o débito inscrito em dívida ativa para cobrança judicial, além dos acréscimos legais.

 

§ 1º A Prefeitura exigirá do proprietário do lote vago, obras de contenção sempre que forem comprometidas as condições de estabilidade do terreno natural, e construção de sarjeta ou dreno para desvio das águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote vizinho

 

§ 2º O não atendimento às notificações ensejará a lavratura do auto de infração, incidindo multa de 30% (trinta por cento) sobre o custo do serviço prestado pela Prefeitura, acrescido de 10% (dez por cento) UPF pela reincidência no caso de 2ª notificação.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 01  de outubro de 1993.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.