AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DE 27/12/02
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o serviço de iluminação pública constituído pela iluminação das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum, implantação, ampliação e manutenção da infra-estrutura necessária para a iluminação pública.
Art. 2º A iluminação das vias e logradouros públicos será realizada através da aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência, adequadas às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.
Art. 4º A ampliação compreende a expansão da infra-estrutura de iluminação pública existente.
Art. 5º A manutenção abrange a troca ou substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer o serviço de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.
Art. 6º Compete ao Município de Cuiabá planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.
§ 1º A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.
§ 2º O montante arrecadado com o tributo próprio será destinado a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 26 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.