LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL N.º 665 de 29/12/03

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expanso da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 2º Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Cuiabá, de serviço de Iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.

 

Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.

 

§ 1º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.

 

§ 2º Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

 

Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domíni9 útil ou possuidor a qualquer tipo da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma a este inadimplir a obrigação tributária.

 

Art. 5º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será fixada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica do usuário, informada pela concessionária energia elétrica, a destinação de uso da unidade imobiliária autônoma e a sua natureza predial ou territorial.

 

Parágrafo único. A destinação de uso da unidade imobiliária autônoma a que se refere o “caput “, para efeito de cobrança da contribuição, será ordenada conforme classe/categoria de consumidor constante em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou outro órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas previstas nas Tabelas I e II desta Lei Complementar sobre o valor da tarifa de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)

 

Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada de acordo com a natureza do contribuinte, observando-se a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das Tabelas em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)

 

Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo único. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será cobrada no mês subsequente ao mês de lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

 

§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003) 

 

§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

 

Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia, emitida pela concessionária local de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública, ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária.

 

§ 1º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.

 

§ 2º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.

 

§ 3º Os juros e multa devido e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

 

§ 4º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

 

I - comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e

 

II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

Art. 8º Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Ilumina o Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal — I DAM, com vencimento a ser definido por Decreto.

 

Art. 9º O montante arrecado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destina o a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio d serviço de iluminação pública.

 

Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, a classe residencial com consumo até 50 Kwh/mês.

 

Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

 

Art. 11 Revogam-se os artigos 319, 320, 321, 322 e 323 da Lei Complementar n.0 043, de 23 de dezembro de 1.997.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro 26 de dezembro 2002

 

ROBERTO FRANÇA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.


TABELA 1

 

CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICO

 

 

CLASSE DE CONSUMO/

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL R$

INDUSTRIAL

R$

COMERCIAL

R$

PODER PÚBLICO

R$

SERVIÇO PÚBLICO

R$

CONSUMO PRÓPRIO

R$

0 – 30 Kw/h/mês

ISENTO

2,80

2,66

2,60

1,90

2,80

31 – 50 Kw/h/mês

ISENTO

4,40

4,20

4,10

2,30

4,40

51-100

Kw/h/mês

2,50

6,20

5,80

5,60

2,50

6,20

101-200 Kw/h/mês

3,95

8,90

8,40

8,20

3,95

8,90

201 – 400 Kw/h/mês

5,50

11,10

10,50

10,30

5,50

11,10

401 – 600 Kw/h/mês

7,90

14,50

13,70

13,40

7,90

14,50

601 – 800 Kw/h/mês

9,95

17,90

17,00

16,80

9,95

17,90

801 – 1000 Kw/h/mês

12,95

22,20

21,00

20,85

12,95

22,20

1001 – 1200 Kw/h/mês

 

15,90

28,70

27,20

26,60

15,90

28,70

Acima de 1200 Kw/h/mês

19,95

34,90

33,00

32,70

19,95

34,90

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

CLASSE DE CONSUMO/

FAIXA DE CONSUMO

RESIDENCIAL

R$

INDUSTRIAL

R$

COMERCIAL R$

PODER PÚBLICO R$

SERVIÇO PÚBLICO R$

CONSUMO PRÓPRIO R$

0 - 30  Kw/h/mês

ISENTO

3,64

3,46

3,38

2,47

3,64

31 - 50  Kw/h/mês

ISENTO

5,72

5,46

5,33

2,99

5,72

51 - 100  Kw/h/mês

ISENTO

8,06

7,54

7,28

3,25

8,06

101 - 200  Kw/h/mês

5,14

11,57

10,92

10,66

5,14

11,57

201 - 400  Kw/h/mês

7,15

14,43

13,65

13,39

7,15

14,43

401 - 600  Kw/h/mês

10,27

18,85

17,81

17,42

10,27

18,85

601 - 800  Kw/h/mês

12,94

23,27

22,10

21,84

12,94

23,27

801 - 1000  Kw/h/mês

16,84

28,86

27,30

27,11

16,84

28,86

1001 - 1200  Kw/h/mês

20,67

37,31

35,36

34,58

20,67

37,31

acima de 1200  Kw/h/mês

25,94

45,37

42,90

42,51

25,94

45,37

 

TABELA II

 

FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL

VALOR ANUAL R$

Até 360 m²

43,20

De 361 m² até 420m²

47,50

De 421m² até 540m²

52,32

De 540,01m² até 800m²

57,60

De 800,01m² até 1000m²

63,36

 

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)

FAIXA DE ÁREA DE IMÓVEL TERRITORIAL

VALOR ANUAL R$

Até 360 m²

43,20

De 361 m² até 420m²

47,50

De 421m² até 540m²

52,32

De 540,01m² até 800m²

57,60

De 800,01m² até 1000m²

63,36

De 1000,01m² até 2000m²

69,72

De 2000,01m² até 3000m²

76,56

Acima de 3000m²

84,24

 

ANEXO ÚNICO

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014) 

TABELA I

 

Classe de Consumo

Faixas de Consumo

Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Residencial

 

0 a 70 – kWh

Isento

71 a 100 – kWh

1,5 %

101 a 140 – kWh

2,0 %

141 a 180 – kWh

3,0 %

181 a 220 – kWh

4,0 %

221 a 300 – kWh

5,0 %

301 a 400 – kWh

6,0 %

401 a 500 – kWh

7,0 %

501 a 600 – kWh

8,0 %

601 a 700 – kWh

9,0 %

701 a 800 – kWh

10,0 %

801 a 1000 – kWh

11,0 %

1001 a 1200 – kWh

12,0 %

1201 a 1500 – kWh

13,0 %

1501 a 2000 – kWh

14,0 %

2001 a 2500 – kWh

15,0 %

2501 a 3000 – kWh

16,0 %

3001 a 3500 – kWh

17,0 %

3501 a 4000 – kWh

18,0 %

4001 a 4500 – kWh

19,0 %

4501 a 5000 – kWh

20,0 %

5001 a 6000 – kWh

21,0 %

6001 a 7000 – kWh

22,0 %

7001 a 8000 – kWh

23,0 %

8001 a 9000 – kWh

24,0 %

9001 a 10000 – kWh

25,0 %

Acima de 10000 – kWh

26,0 %

  

(Redação dada pela Lei complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014) 

TABELA II

 

Classe de Consumo

Faixas de Consumo

Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum. Publ. (MW/h)

 

 

 

 

 

 

 

 

Industrial

Comercial

Poderes Públicos

Serviços Públicos

Consumo Próprio

0 a 30 – kWh

2,0 %

31 a 50 – kWh

3,0 %

51 a 70 – kWh

4,0 %

71 a 100 – kWh

5,0 %

101 a 140 – kWh

6,0 %

141 a 180 – kWh

7,0 %

181 a 220 – kWh

8,0 %

221 a 300 – kWh

10,0 %

301 a 400 – kWh

12,0 %

401 a 500 – kWh

14,0 %

501 a 600 – kWh

16,0 %

601 a 700 – kWh

18,0 %

701 a 800 – kWh

20,0 %

801 a 1000 – kWh

22,0 %

1001 a 1200 – kWh

24,0 %

1201 a 1500 – kWh

26,0 %

1501 a 2000 – kWh

28,0 %

2001 a 2500 – kWh

30,0 %

2501 a 3000 – kWh

32,0 %

3001 a 3500 – kWh

34,0 %

3501 a 4000 – kWh

36,0 %

4001 a 4500 – kWh

38,0 %

4501 a 5000 – kWh

40,0 %

5001 a 6000 – kWh

42,0 %

6001 a 7000 – kWh

44,0 %

7001 a 8000 – kWh

46,0 %

8001 a 9000 – kWh

48,0 %

9001 a 10000 – kWh

50,0 %

Acima de 10000 – kWh

52,0 %