AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NAGAZETA MUNICIPAL N.º 665 de 29/12/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, e a instalação, manutenção, melhoramento e expanso da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º Fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a prestação, pelo Município de Cuiabá, de serviço de Iluminação pública nas zonas urbanas, de expansão urbana e urbanizáveis.
Art. 3º Sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é toda pessoa física ou jurídica, qualificada como contribuinte ou responsável, beneficiada direta ou indiretamente pelo serviço de iluminação pública.
§ 1º Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, beneficiário direto ou indireto dos serviços de iluminação pública.
§ 2º Responsável pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.
Art. 4º É responsável solidário pelo pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domíni9 útil ou possuidor a qualquer tipo da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da utilidade da unidade imobiliária autônoma a este inadimplir a obrigação tributária.
Art. 5º A contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será fixada de acordo com a faixa de consumo de energia elétrica
do usuário, informada pela concessionária energia elétrica, a destinação de uso
da unidade imobiliária autônoma e a sua natureza predial ou territorial.
Parágrafo
único. A destinação
de uso da unidade imobiliária autônoma a que se refere o “caput “, para efeito
de cobrança da contribuição, será ordenada conforme classe/categoria de
consumidor constante em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL
— ou outro órgão regulador que vier a substituí-la.
Art. 5º A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas previstas nas Tabelas I e II desta Lei Complementar sobre o valor da tarifa de energia elétrica destinada à iluminação pública, definida pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)
Parágrafo único. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública é fixada de acordo com a natureza do contribuinte, observando-se a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos das Tabelas em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 6º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será lançada e cobrada mensalmente das unidades imobiliárias com natureza predial, conforme valores dispostos na TABELAS I e anualmente, em 1º de janeiro de cada ano, das unidades imobiliárias territoriais, conforme valores dispostos na TABELA II, anexas a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
Parágrafo único. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
cobrada no mês subsequente ao mês de lançamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 104, de
23 de dezembro de 2003)
§ 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública das unidades imobiliárias com natureza predial, será cobrada no mês subseqüente ao mês de lançamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
§ 2º Os valores das TABELAS I e II anexas, serão reajustados de acordo com o reajuste da tarifa de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 7º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia, emitida pela concessionária local de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública, ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária.
§ 1º A data de vencimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública cobrada conforme o caput, será a mesma da fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela concessionária.
§ 2º O valor da contribuição cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, não pago no prazo determinado, será inscrito em Dívida Ativa após 60 (sessenta) dias de inadimplência, acrescido de juros de mora, multa e correção monetária nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º Os juros e multa devido e não pagos no ato do pagamento da contribuição correspondente, poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.
§ 4º Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:
I - comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica; e
II - a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a divida e os elementos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 8º Os beneficiários do serviço de iluminação pública proprietários ou possuidores a qualquer título e imóvel de natureza territorial pagarão a contribuição para Custeio do Serviço de Ilumina o Pública por meio de Documento de Arrecadação Municipal — I DAM, com vencimento a ser definido por Decreto.
Art. 9º O montante arrecado pela Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será destina o a um Fundo Especial, a ser criado, vinculado exclusivamente ao custeio d serviço de iluminação pública.
Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, a classe residencial com consumo até 50 Kwh/mês.
Art. 10 Fica isento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, as classes residenciais com consumo até 100 Kwh/mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
Art. 11 Revogam-se os artigos 319, 320, 321, 322 e 323 da Lei Complementar n.0 043, de 23 de dezembro de 1.997.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro 26 de dezembro 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
FAIXA DE CONSUMO |
RESIDENCIAL R$ |
INDUSTRIAL R$ |
COMERCIAL R$ |
PODER PÚBLICO R$ |
SERVIÇO PÚBLICO R$ |
CONSUMO PRÓPRIO R$ |
0 - 30 Kw/h/mês |
ISENTO |
3,64 |
3,46 |
3,38 |
2,47 |
3,64 |
31 - 50 Kw/h/mês |
ISENTO |
5,72 |
5,46 |
5,33 |
2,99 |
5,72 |
51 - 100 Kw/h/mês |
ISENTO |
8,06 |
7,54 |
7,28 |
3,25 |
8,06 |
101 - 200 Kw/h/mês |
5,14 |
11,57 |
10,92 |
10,66 |
5,14 |
11,57 |
201 - 400 Kw/h/mês |
7,15 |
14,43 |
13,65 |
13,39 |
7,15 |
14,43 |
401 - 600 Kw/h/mês |
10,27 |
18,85 |
17,81 |
17,42 |
10,27 |
18,85 |
601 - 800 Kw/h/mês |
12,94 |
23,27 |
22,10 |
21,84 |
12,94 |
23,27 |
801 - 1000 Kw/h/mês |
16,84 |
28,86 |
27,30 |
27,11 |
16,84 |
28,86 |
1001 - 1200 Kw/h/mês |
20,67 |
37,31 |
35,36 |
34,58 |
20,67 |
37,31 |
acima de 1200 Kw/h/mês |
25,94 |
45,37 |
42,90 |
42,51 |
25,94 |
45,37 |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 23 de dezembro de 2003)
VALOR
ANUAL R$ |
|
Até 360 m² |
43,20 |
De 361 m² até
420m² |
47,50 |
De 421m² até
540m² |
52,32 |
De 540,01m² até
800m² |
57,60 |
De 800,01m² até
1000m² |
63,36 |
De 1000,01m² até
2000m² |
69,72 |
De 2000,01m² até
3000m² |
76,56 |
Acima de 3000m² |
84,24 |
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Lei complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)
Classe de Consumo
|
Faixas de Consumo |
Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum.
Publ. (MW/h) |
Residencial |
0 a 70 – kWh |
Isento |
71 a 100 – kWh |
1,5 % |
|
101 a 140 – kWh |
2,0 % |
|
141 a 180 – kWh |
3,0 % |
|
181 a 220 – kWh |
4,0 % |
|
221 a 300 – kWh |
5,0 % |
|
301 a 400 – kWh |
6,0 % |
|
401 a 500 – kWh |
7,0 % |
|
501 a 600 – kWh |
8,0 % |
|
601 a 700 – kWh |
9,0 % |
|
701 a 800 – kWh |
10,0 % |
|
801 a 1000 – kWh |
11,0 % |
|
1001 a 1200 – kWh |
12,0 % |
|
1201 a 1500 – kWh |
13,0 % |
|
1501 a 2000 – kWh |
14,0 % |
|
2001 a 2500 – kWh |
15,0 % |
|
2501 a 3000 – kWh |
16,0 % |
|
3001 a 3500 – kWh |
17,0 % |
|
3501 a 4000 – kWh |
18,0 % |
|
4001 a 4500 – kWh |
19,0 % |
|
4501 a 5000 – kWh |
20,0 % |
|
5001 a 6000 – kWh |
21,0 % |
|
6001 a 7000 – kWh |
22,0 % |
|
7001 a 8000 – kWh |
23,0 % |
|
8001 a 9000 – kWh |
24,0 % |
|
9001 a 10000 – kWh |
25,0 % |
|
Acima de 10000 – kWh |
26,0 % |
(Redação dada pela Lei complementar nº 366, de 26 de dezembro de 2014)
Classe de Consumo
|
Faixas de Consumo |
Alíquota incidente sobre a Tarifa de Ilum.
Publ. (MW/h) |
Industrial Comercial Poderes Públicos Serviços Públicos Consumo Próprio |
0 a 30 – kWh |
2,0 % |
31 a 50 – kWh |
3,0 % |
|
51 a 70 – kWh |
4,0 % |
|
71 a 100 – kWh |
5,0 % |
|
101 a 140 – kWh |
6,0 % |
|
141 a 180 – kWh |
7,0 % |
|
181 a 220 – kWh |
8,0 % |
|
221 a 300 – kWh |
10,0 % |
|
301 a 400 – kWh |
12,0 % |
|
401 a 500 – kWh |
14,0 % |
|
501 a 600 – kWh |
16,0 % |
|
601 a 700 – kWh |
18,0 % |
|
701 a 800 – kWh |
20,0 % |
|
801 a 1000 – kWh |
22,0 % |
|
1001 a 1200 – kWh |
24,0 % |
|
1201 a 1500 – kWh |
26,0 % |
|
1501 a 2000 – kWh |
28,0 % |
|
2001 a 2500 – kWh |
30,0 % |
|
2501 a 3000 – kWh |
32,0 % |
|
3001 a 3500 – kWh |
34,0 % |
|
3501 a 4000 – kWh |
36,0 % |
|
4001 a 4500 – kWh |
38,0 % |
|
4501 a 5000 – kWh |
40,0 % |
|
5001 a 6000 – kWh |
42,0 % |
|
6001 a 7000 – kWh |
44,0 % |
|
7001 a 8000 – kWh |
46,0 % |
|
8001 a 9000 – kWh |
48,0 % |
|
9001 a 10000 – kWh |
50,0 % |
|
Acima de 10000 – kWh |
52,0 % |