LEI COMPLEMENTAR Nº 89, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 605 DE 27/12/02

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.0 004/92.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n.0 004, de 24 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 16 A vigilância sanitária exercerá o poder de polícia através de ações que previnem doenças, de acordo com sua complexidade, a seguir especificadas: (AC)

 

I — Ações de baixa complexidade: (AC)

 

a) mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da Vigilância Sanitária; (AC)

b) atendimento ao público, orientando e informando quanto às documentações, andamento de processos administrativos e outras informações técnicas, administrativas e legais; (AC)

c) recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de Vigilância Sanitária; (AC)

d) fiscalização das condições sanitárias de: (AC)

 

1 — água e esgoto; (AC)

2 — de piscinas de uso coletivo; (AC)

3 — das condições sanitárias dos criadouros da zona urbana; (AC)

4 — das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de resíduos sólidos e criação de animais nas zonas rurais; (AC)

e) cadastramento, licenciamento e fiscalização dos: (AC)

1 — estabelecimento de interesse de saúde; (AC)

2 — estabelecimentos que comercializem e distribuem gêneros alimentícios, bem como microempresas que manipulem alimentos, excluindo aquelas que se localizem em unidades prestadoras de serviços e as que estão relacionadas nas categorias de média e alta complexidade. (AC)

f) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de baixa complexidade. (AC)

 

II—Ações de média complexidade: (AC)

 

a) investigação de surtos de toxinfecção alimentar; (AC)

b) cadastrar, licenciar e fiscalizar estabelecimento que:(AC)

1 — fabriquem gêneros alimentícios e engarrafadoras de agua mineral; (AC)

2 — comercializem no varejo de medicamentos, cosméticos, domissanitários, correlatos; (AC)

3 — estabelecimentos de interesse da saúde de média complexidade. (AC)

 

III — Ações de alta complexidade: (AC)

 

a) atividade de execução estadual e municipal que comprovem ao nível estadual da Comissão Intergestores Bipartite, a capacidade de execução;(AC)

b) investigação de acidente de trabalho, de reação adversa de surto de doença veiculada por produto de interesse as saúde (exceto alimento) e de infecção hospitalar; (AC)

c) aprovação de projetos, cadastramento, licenciamentoe fiscalização de estabelecimentos hospitalares, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência, tais como: (AC)

1 — pronto-socorro; (AC(

2 — unidade mista; (AC)

3 — hospitais de grande, médio porte; (AC)

4 — clínicas especializadas que executem procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade; (AC)

5 — laboratórios de análises clínicas de patologia clínica, entre outros; (AC)

d) planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações da Visa de alta complexidade. (AC)”

 

Art. 331 .............................................................................................................................................................

 

§ 7º Para concessão de licença ou Alvará de Funcionamento será necessária a vistoria comprobatória das exigências desta Lei e do Código de Obras e Edificações, para todas as atividades. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.