LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 16 DE SETEMBRO DE 2003

 

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 650 DE 19/09/03

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 043/97.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Acrescenta a alínea “g” ao inciso VII do artigo 362 da Lei Complementar nº 043/97, com seguinte redação:

 

Art. 362..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VII – DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO:

 

g) bancas dos feirantes, em feiras livres.

 

..........................................................................

 

Art. 2º Fica concedida a remissão dos débitos lançados referentes a Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para funcionamento aos contribuintes de feiras livre.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, (MT) 16 de setembro de 2003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.