LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 20 DE OUTUBRO E 2003

 

AUTOR: VER. YÊNES MAGALHÃES

GAZETA MUNICIPAL Nº 676 DE 12/03/04

 

REGULAMENTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUPLEMENTARES EM FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DE QUE TRATA O ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 04/92

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os estabelecimentos licenciados para exercício das atividades da farmácia, drogaria e congêneres poderão exercer, de acordo com o que dispõe o art. 95 da Lei Complementar n.º 04/92, a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:

 

I - Produtos de Higiene pessoal perfumes e cosméticos;

 

II - Produtos de Higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas;

 

III - Produtos dietéticos;

 

IV - Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar, mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcóolicas;

 

V - Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;

 

VI - Produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

 

VII - Produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;

 

VIII - Produtos alimentícios para desportistas e atletas;

 

IX - Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixa de fósforo, isqueiros, caneta, lápis, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros.

 

Art. 2º Os produtos relacionados no art. 1º só poderão ser expostos em prateleiras, estantes ou balcões inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamentos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas de controle sanitário.

 

Art. 3º O exercício das atividades suplementares independe de sua inclusão no Alvará de Licença para Estabelecimento.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que usufruírem os benefícios desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.

 

Art. 5º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação notadamente as constantes da Federal Estadual Supletiva e Municipal em rigor.

 

Art. 6º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de outubro de 2.003.

 

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal de Cuiabá

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.