DECRETO LEGISLATIVO Nº 288, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

 

APROVA O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTAURADA PARA INVESTIGAR E AVERIGUAR A ADEQUAÇÃO, O ABANDONO BEM COMO A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA FIAÇÃO INSTALADA NOS POSTES PELAS EMPRESAS DE ENERGIA, TELEFONIA, TV A CABO, INTERNET, ENTRE OUTRAS NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A Câmara Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições exclusivas conferidas pelo artigo 11, XII, da Lei Orgânica do Município aprovou e a Presidente, com Base no artigo 16, IV, da Lei Orgânica do Município c/c artigo 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

 

Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar e averiguar a adequação, o abandono bem como a devida regularização da fiação instalada nos postes pelas empresas de energia, telefonia, TV a cabo, internet, entre outras no Município de Cuiabá, com as seguintes recomendações: 

 

I - No que se refere ao cumprimento total do que dispõe a Lei Complementar nº 484/2020, o Poder Executivo Municipal deve acionar a Procuradoria Geral do Município para ingressar com todas as medidas judiciais cabíveis no intuito de acionar os responsáveis pela infraestrutura de fiação aérea, exigindo o cumprimento do que estabelece a norma em sua integralidade;

 

II - Alteração da Lei Complementar 484/2020 deixando claro, deveres e atribuições à distribuidora de energia, além da obrigação de encaminhar mensalmente ao Poder Executivo relatórios contendo todas as notificações expedidas às empresas ocupantes, bem como as denúncias realizadas junto ao órgão regulador, acompanhadas dos respectivos protocolos, e a qual secretaria devem ocorrer esses encaminhamentos;

 

III - Alteração do Art. 7º da Lei Complementar 484, aumentando os valores aplicados às multas, tornando as punições mais rigorosas, com o objetivo de estimular a empresa concessionária a aplicar o que determina a norma;

 

IV - Edição de um decreto regulamentar por parte do Poder Executivo, para definir de forma clara, a secretaria responsável pela cobrança e coleta dos relatórios referentes ao Art. 6º da Lei Complementar 484/2020 que devem ser enviados mensalmente à Prefeitura Municipal de Cuiabá;

 

V - Obrigação à empresa concessionária de apresentação de relatórios semestrais junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá de valores auferidos com o aluguel dos postes e valores gastos com a retirada de fios e cabos abandonados, bem como o número de funcionários trabalhando para a retirada das estruturas;

 

VI - Ampliação do número de equipes técnicas em campo por parte da Concessionária detentora dos postes, com realização de estudo técnico que estipule um número mínimo de pessoal em campo para regularização da rede aérea, a fim de garantir maior agilidade na organização e retirada de cabos e fios abandonados. Ressalta-se que, embora a Secretaria Municipal de Ordem Pública (SORP) exerça função fiscalizatória, a obrigação primária de manutenção e regularização da fiação cabe à distribuidora;

 

VII - Obrigação para que empresas de Telecomunicações que se utilizam dos postes da concessionária de energia disponham de equipes para retiradas de fios e cabos abandonados, bem como identificação de rede clandestina para retirada dos equipamentos;

 

VIII - Criação de legislação específica para perdimento de material retirado pela concessionária estipulandoprazo para contestação e devolução do mesmo;

 

IX - Que o Poder Executivo avalie a possibilidade de adotar medida normativa mais incisiva e sancionadora, assegurando maior efetividade à legislação vigente e a proteção do interesse público;

 

X - Definir de forma clara quais órgãos estatais são os responsáveis pela fiscalização do compartilhamento da infraestrutura de postes da concessionária de energia;

 

XI - Elaboração de critérios mais rigorosos para o próximo contrato da concessão que se avizinha. Que seja considerada a necessidade de aprimorar significativamente os critérios para os próximos contratos de concessão de serviços de energia elétrica com endurecimento das regras com o objetivo de garantir que as operadoras clandestinas sejam identificadas e responsabilizadas, além disso a população deve ser envolvida no processo com a realização de audiências públicas no âmbito da Assembléia Legislativa de Mato Grosso para a aprovação da concessão;

 

XII - Inclusão da Associação Matogrossense dos Municípios (AMM) e a União das Câmaras Municipais de Mato Grosso (UCMMAT) nas discussões para renovação de concessão do serviço de energia elétrica de Mato Grosso;

 

XIII - Inclusão de cláusula rescisória com a obrigação da distribuidora em manter a rede aérea em bom estado de conservação;

 

XIV - Estudo sobre a criação de Fundo Municipal Para Enterramento de Fios no Centro Histórico de Cuiabá, fundo esse abastecido com uma parcela dos valores advindos da cobrança do aluguel dos postes da rede, bem como de multas aplicadas às empresas concessionárias de energia e telecomunicações;

 

XV - Investimento em manutenção preventiva com intuito de reduzir potenciais problemas, antes que ocorram falhas mais graves, tornando essa política parte da agenda de compliance da empresa concessionária;

 

XVI - Promover parcerias com instituições públicas, privadas e acadêmicas para desenvolver soluções tecnológicas e sustentáveis visando acabar em definitivo com o problema de fios e cabos soltos e abandonados na rede aérea da cidade;

 

XVII - Incentivar a denúncia de irregularidades nos postes com a criação de canais de denúncia, desenvolvimento de plataformas digitais, como aplicativos e websites para que os cidadãos possam reportar irregularidades, anexando fotos e informando a localização exata do problema;

 

XVIII - Criar campanhas de conscientização para informar a população sobre a importância de identificar e relatar situações como fios soltos, cabos caídos, sobrecarga nos postes ou ocupação desordenada;

 

Art. 2º Fica determinado o encaminhamento de cópia integral do Relatório da CPI dos Fios e Cabos abandonados, com todos os seus anexos, ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas, para a apuração das condutas identificadas no referido relatório para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá – MT, em 04 de dezembro de 2025.

 

VEREADORA PAULA CALIL

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.