APROVA
O RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTAURADA PARA
INVESTIGAR TODA A ESTRUTURA FINANCEIRA, TARIFÁRIA E OPERACIONAL DO TRANSPORTE
PÚBLICO MUNICIPAL, ABRANGENDO ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e a Presidente, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar a estrutura financeira, tarifária e operacional do sistema de transporte coletivo de Cuiabá, com as seguintes recomendações:
I - criação de fundo municipal para gestão de créditos não utilizados, a ser gerido pela Secretaria de Mobilidade Urbana - SEMOB e pela Agência Municipal de Regulação - Cuiabá Regula, observado o seguinte:
a) prazo de validade dos créditos de 24 (vinte e quatro) meses;
b) reversão automática dos valores remanescentes ao fundo, após o decurso do prazo;
c) aplicação dos recursos exclusivamente em:
1) redução tarifária;
2) investimento em infraestrutura do sistema, incluindo construção e manutenção de abrigos e terminais;
II - realização de auditoria especial, conjunta entre o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT e a Controladoria Geral do Município - CGM, podendo incluir contratação de empresa externa independente, para análise de quatro áreas críticas do sistema;
III - realização de vistoria extraordinária, pela SEMOB e Cuiabá Regula, em toda a frota das empresas operadoras, com o objetivo de verificar:
a) idade da frota acima do limite contratual;
b) falta de manutenção adequada;
c) descumprimento de horários e itinerários;
d) ausência de limpeza nos veículos;
IV - recadastramento presencial de todos os beneficiários de gratuidades, a ser realizado conjuntamente pela SEMOB e Cuiabá Regula;
V - instauração de investigação, pela Controladoria Geral do Município - CGM, para apurar potencial conflito de interesse envolvendo servidor e prestador de serviços responsável pela concessão de gratuidades;
VI - revisão da metodologia de cálculo tarifário e divulgação transparente dos critérios utilizados, com publicação mensal de planilhas detalhadas pela Cuiabá Regula e SEMOB;
VII - renegociação dos contratos de concessão, pela Prefeitura Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e a Câmara Municipal, para retomada do modelo de remuneração baseado no número de passageiros ou adoção de modelo misto;
VIII - implementação de sistema de remuneração por performance, vinculando parte da remuneração das concessionárias ao cumprimento de metas de qualidade, tais como:
a) pontualidade;
b) limpeza da frota;
c) conforto dos veículos;
d) atendimento ao público;
IX - contratação de verificador independente permanente, pela Prefeitura, SEMOB ou Cuiabá Regula, para:
a) auditar continuamente o sistema de bilhetagem;
b) validar dados fornecidos pela MTU;
c) fiscalizar o cumprimento de metas;
d) publicar relatórios mensais;
X - implementação de portal da transparência específico, pela Prefeitura Municipal, para publicação mensal de:
a) número de passageiros transportados por categoria;
b) custos operacionais detalhados;
c) subsídios pagos;
d) multas aplicadas;
d) indicadores de qualidade;
f) relatórios de fiscalização;
XI - edição de decreto municipal para definição clara das competências da Cuiabá Regula, SEMOB e MTU na fiscalização e gestão do sistema;
XII - implementação de sistema informatizado para registro de todas as fiscalizações realizadas por Cuiabá Regula e SEMOB, contendo:
a) data;
b) hora;
c) local;
d) irregularidades encontradas;
XIII - apresentação, pelas concessionárias, de plano de renovação da frota, a ser fiscalizado pela Cuiabá Regula;
XIV - revisão, pela Procuradoria Geral do Município, dos termos aditivos para renegociar eventuais desequilíbrios contratuais;
XV - encaminhamento da documentação da CPI ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para instauração de inquéritos civil e policial, com vistas a apurar:
a) atos de improbidade administrativa;
b) crimes contra a administração pública;
c) indícios de lesão ao erário;
d) violação de princípios e enriquecimento ilícito.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT, em 09 de dezembro de 2025.
VEREADORA PAULA CALIL
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.