DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

 

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2015 DE 23/09/2020

 

DECRETA A ANULAÇÃO DO TERMO DE POSSE DO SENHOR RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA OCORRIDO NO DIA OITO DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 2009, DE 17/09/2020.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

 

CONSIDERANDO notificação recomendatória nº 003/2020/13ª PJPPPA (SIMP nº 000540-023/2020) da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá/MT, que relata em suas recomendações a seguir, in verbis:

 

"CONSIDERANDO o que consta na Notícia de Fato SIMP nº 000540-023/2020, instaurada de ofício, em virtude de notícias vinculadas na mídia jornalística de que a Câmara Municipal de Cuiabá empossou recentemente o Sr. Ralf Rodrigo Viegas da Silva no cargo de vereador do município de Cuiabá;

 

"CONSIDERANDO que o Sr. Ralf Rodrigo Viegas da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa, pela prática de nepotismo, no Processo nº 0007240-75.2016.8.11.0041, cuja decisão transitou em julgado na data de 18/12/2019;

 

"CONSIDERANDO que o disposto da sentença que o condenou aplicou-lhes as seguintes sanções:

 

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido Ralf Rodrigo Viegas, pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei:

 

- Suspensão dos direitos políticos pelo período de três (03) anos;

- Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três (03) anos, e;

- Pagamento de multa civil em valor correspondente cinco (05) vezes a remuneração percebida pelo requerido no cargo em que se verificou a prática do ato de improbidade administrativa;

- Perda do cargo público onde se verificou o nepotismo, caso o requerido ainda esteja exercendo-o.

 

"CONSIDERANDO que a decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme ementa de decisão abaixo colacionada:

 

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

APELAÇÃO Nº 24508/2018 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL

RELATORA: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK

APELANTE(S): RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

Número de Protocolo: 24508/2018

Data de Julgamento: 08-10-2018

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - CONFIGURAÇÃO - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - ARTIGO 37, CAPUT, DA CARTA POLÍTICA - PAI E FILHO OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO DO MESMO GABINETE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO - APELO DESPROVIDO.

1. Ocupação de cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso por familiares com relação de parentesco em linha reta de primeiro grau, sob a mesma chefia direta, configura afronta à súmula vinculante nº 13, e violação ao caput do art. 37 da Constituição Federal, a caracterizar improbidade administrativa.

2. "A verificação da relação hierárquica fica restrita aos casos em que ocorrem nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, o que difere da questão pautada. Inteligência do § 1º do art. 2º da Resolução nº 07 do CNJ." (MS 104647/2010, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Tribunal Pleno, Julgado em 28/04/2011, Publicado no DJE 06/05/2011).

3. Recurso desprovido. Sentença mantida."

 

"CONSIDERANDO que, em virtude da referida decisão, o Sr. RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA encontra-se com seus direitos políticos suspensos até a data de 18/12/2022, conforme se verifica no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;

 

"CONSIDERANDO que a suspensão dos direitos políticos do SR. RALF RODRIGO VIEGAS DA SILVA está em plena vigência, empedindo-o de exercer o cargo eletivo de Vereador do município de Cuiabá, conforme se infere do artigo 3º do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65) c/c o artigo 14, § 3º, inciso II, da Constituição da República, in Verbis:

 

"Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

 

Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

(...)

 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

 

I - A nacionalidade brasileira;

 

II - O pleno exercício dos direitos políticos;

 

(...)"

 

"CONSIDERANDO, desse modo, que o ato da Câmara Municipal de Cuiabá que concedeu posse no cargo de vereador do município está eivado de nulidade absoluta, vez que ofende os artigos acima transcritos, bem como a decisão judicial condenatória, com trânsito em julgado;

 

"CONSIDERANDO, por fim, que o artigo 69, § 2º, da Resolução nº 52/2018 - CSMP/MT, a permite a expedição da recomendação, de ofício, em casos urgentes, como o presente."

 

CONSIDERANDO consulta técnica da Presidência desta Casa de Leis à Procuradoria da Câmara Municipal de Cuiabá, que emitiu por sua vez parecer jurídico nº 059/2020, in verbis:

 

(...)

 

IX - Tem-se que o Diretório Municipal do Partido Cidadania 23 trouxe ao conhecimento deste Parlamento Municipal Cuiabano fatos gravíssimos envolvendo direitos políticos suspensos e que tal situação não teria sido noticiada pelo então suplente Ralf Leite antes da sua posse no mandato de Vereador, nos termos do § 2º do art. 97 do Regimento Interno da Câmara, vejamos:

 

"Art. 97 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

(...)

 

§ 2º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do Mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que convocará o suplente imediato, após registro nos Anais da Casa.

 

(...)."

 

X - Apesar do Tribunal Superior Eleitoral em ano eleitoral manter bloqueado o lançamento de novas inscrições de suspensão de direitos políticos no prazo de aproximadamente 150 dias das eleições, há de se esclarecer que o impedimento imposto pela legislação eleitoral, a saber, "Art. 91 da Lei nº 9.504/97, o qual estabelece que "nenhum requerimento de inscrição, transferência ou revisão eleitoral seja recebido dentro dos 150 dias anteriores à data da eleição", não obsta a simples EMISSÃO da "Certidão de Quitação Eleitoral", que em alguns casos pode até ser emitida através do site do TSE.

 

XI - Entretanto a título de consulta, cabe ressaltar que esta Procuradoria não logrou êxito em obter a "Certidão de Quitação Eleitoral" do Sr. Ralf Leite junto ao site do TSE, em virtude do apontamento da existência de pendências (até o momento desconhecidas) em sua certidão que necessitam ser regularizadas pelo mesmo junto à justiça eleitoral:

 

(...)

 

XII - Assim, ante a relevância das informações, com fulcro na ampla defesa garantida pelo § 3º do artigo 20 da Lei Orgânica do Município, sugere-se ao Gestor que o Sr. Ralf Leite seja notificado para que tenha a oportunidade de se manifestar por escrito, bem como juntar provas e documentos que entenda ser pertinente a sua defesa quanto aos fatos narrados pelo Diretório Municipal do Partido Cidadania 23.

 

(...)

 

XX - Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa recomenda ao Gestor que, a princípio:

 

a) NOTIFIQUE, o Sr. Ralf Leite para se este tenha a oportunidade de manifestar-se por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como juntar provas e documentos que entenda ser pertinentes a sua defesa quanto aos fatos narrados pelo Diretório Municipal do Partido Cidadania 23, sob pena da aplicação das sanções cabíveis ao caso

 

b) Logo após, decorrido as 48 (quarenta e oito horas), havendo ou não manifestação da parte, retornem-se os autos à Presidência para as providências cabíveis e remeta-se cópia integral ao Ministério Público.

 

CONSIDERANDO que o Sr. Ralf Leite foi devidamente Notificado no dia 15/09/2020 e não apresentou defesa no prazo cabível; Decreta:

 

Art. 1º Fica decretada a anulação do Termo de Posse do Vereador Ralf Leite cujo Ato ocorreu no dia oito do mês de setembro do ano de dois mil e vinte, publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso nº 2009, de 17/09/2020 em razão da licença do Vereador titular Excelentíssimo Senhor Vereador Chico 2000, para tratar de interesses particulares.

 

Art. 2º Fica suspenso qualquer processo ou ato administrativo interno que promova a realização de despesas relativas ao pretenso mandato parlamentar do Sr. Ralf Leite, tais como: pagamento de remunerações, subsídios e indenizações ou qualquer outra verba, contratação de pessoal (servidores), aquisição de bens e serviços e outros deles decorrentes.

 

Art. 3º Fica atendido totalmente a notificação recomendatória da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa de Cuiabá/MT, ao publicar-se, que se encaminhe cópia deste Decreto àquela.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2020.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.