EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 15 DE MAIO DE 2007

 

ACRESCENTA O ARTIGO 167A E INCISOS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Acrescenta o artigo 167-A à Lei Orgânica do Município de Cuiabá, com a seguinte redação:

 

Art. 167-A A saúde do trabalhador é parte integrante do sistema municipal de saúde, sendo assegurada aos trabalhadores, mediante: (AC)

 

I – medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores; (AC)

 

II - informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para o seu controle; (AC)

 

III - controle e fiscalização, através de órgãos de vigilância sanitária, dos ambientes e processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde, garantindo o acompanhamento pelas entidades sindicais; (AC)

 

IV – participação de entidades sindicais e associações classistas na gestão dos órgãos municipais da saúde dos trabalhadores e da proteção ao ambiente de trabalho. (AC)”

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 15 de maio de 2007.

 

VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA

PRESIDENTE

 

VER.ª LUECI RAMOS

1º VICE-PRESIDENTE

 

VER. MÁRIO LÚCIO

2º VICE-PRESIDENTE

 

VER. LUIZ POÇÃO

1º SECRETÁRIO

 

VER. MARCUS FABRÍCIO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.