A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do artigo 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município de Cuiabá:
Art. 1º Acrescenta o inciso IV ao § 1º do Artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que terá a seguinte redação:
“Art. 100 ..........................................................................................
§ 1º .................................................................................................
IV – gastos com a execução de projetos e programas, que atingem direta ou indiretamente
as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha separada no Plano
Plurianual.”(AC)
Art. 2º Acrescenta o inciso V ao § 2º do Artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que terá a seguinte redação.
“Art. 100
..........................................................................................
§ 2º
.................................................................................................
V – gastos com a execução
de projetos e programas, que atingem direta ou
indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha
separada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (AC)
Art. 3º Acrescenta o inciso V ao § 3º do Artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que terá a seguinte redação.
“Art. 100
..........................................................................................
§ 3º
.................................................................................................
V – gastos com a execução
de projetos e programas, que atingem direta ou
indiretamente as crianças e adolescentes, fazendo-os constar em planilha
separada na Lei Orçamentária Anual.” (AC)
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, em 22 de maio de 2007.
VER.ª LUECI RAMOS
VER. MÁRIO LÚCIO
VER. LUIZ POÇÃO
VER. MARCUS FABRÍCIO