AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1036 DE 23/12/2010
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do que dispõe o art. 24 § 1º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos a seguir passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º .............................................................................................
I - ....................................................................................................
a) elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da seção II, do título IV, da Constituição Federal; (NR)
b) Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como prestar contas e publicar balancetes; (NR)
c) arrecadar e aplicar rendas que lhe pertencerem, na forma da lei; (NR)
d) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos; (NR)
e) dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; (NR)
f) adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; (NR)
g) elaborar o seu Plano Diretor, através do Instituto de Planejamento e Pesquisa Urbana; (NR)
h) promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (NR)
i) estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços; (NR)
j) regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, tomando providências quanto a: (NR)
1 - Prover o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, ou de forma direta; (NR)
2 - Prover o transporte individual de passageiros; (NR)
2 - Fixar e sinalizar os locais de estacionamentos de veículos, os limites das “zonas de silêncio" e de trânsito e tráfego em condições especiais; (NR)
3 - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (NR)
5 - Definir e regulamentar a execução dos serviços e atividades desenvolvidas nas vias urbanas; (NR)
k) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; (NR)
l) prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; (NR)
m) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; (NR)
n) dispor sobre o serviço funerário e dos cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a atividades privadas; (NR)
o) prestar serviços de atendimento à saúde da população; (NR)
p) manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (NR)
q) regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (NR)
r) dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal; (NR)
s) dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadoras ou transmissoras; (NR)
t) constituir Guarda Municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei; (NR)
u) promover a guarda da Documentação Pública e Histórica do Município e franquear sua consulta a quem delas necessitar; (NR)
v) promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; (NR)
w) quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, agir dentro dos seguintes critérios: (NR)
1 - Conceder ou renovar licença para localização, instalação e funcionamento; (NR)
2 - Revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes; (NR)
3 - Promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei; (NR)
x) estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos pertinentes; (NR)
y) apoiar as entidades representativas comunitárias, materializando, se legais e necessárias, as reivindicações que forem apresentadas; e (NR)
z) criar, juntamente com outros Municípios, programas através de consórcios para promoverem o desenvolvimento e superar limitações de problemas comuns. (NR)
Art. 10 A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, da Eleição da Mesa da Câmara Municipal, quando for o caso, e o julgamento das Contas do Prefeito. (NR)
Art. 11 ............................................................................................
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
VII - processar, julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e dos Vereadores, bem os Secretários Municipais nos casos indicados na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (NR)
XI - a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Secretários ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (NR)
Art. 12 A Câmara reunir-se-á em Sessão Preparatória a partir de 1º (primeiro) de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a Posse dos Vereadores e Eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (NR)
§ 3º A eleição de Mesa Diretora da Câmara para o biênio será realizada no dia 7 (sete) de dezembro do segundo ano de cada Legislatura, às 17h (dezessete horas) no Plenário das deliberações da Câmara em sessão específica para esse fim, tomando posse os eleitos no dia 1º de fevereiro do ano subseqüente. (NR)
Art. 14 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, será de acordo com o disposto no art.29-A da Constituição Federal. (NR)
Art. 15 A Mesa Diretora é órgão de direção dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e compõe-se de Presidente, 1º e 2º Vice- Presidentes, 1º e 2º Secretários, e dentre outras atribuições, compete: (NR)
Art. 20 .............................................................................................
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VIII a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto nominal de maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (NR)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV a VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (NR)
Art. 34 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, no ato da Posse, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da Democracia, da Legitimidade e da Legalidade. (NR)
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal não poderá recusar-se a assumir o Cargo de Prefeito, salvo impedimento por doença ou se do exercício resultar inelegibilidade eleitoral. (NR)
Art. 39 O Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do País, por qualquer tempo, nem do Município, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo e tratando-se de viagem oficial, o Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma. (NR)
Art. 82 .............................................................................................
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar; (NR)
IV - poderá o Município firmar convenio com a União para firmar opção prevista no art.153, § 4º, III da Constituição Federal. (NR)
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (NR)
Art. 86 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado Regime Próprio de Previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto nos termos do art. 40 da Constituição Federal. (NR)
Art. 90 .............................................................................................
V - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros; (NR)
b) templos de qualquer culto; (NR)
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei; (NR)
d) os imóveis tombados pelos órgãos competentes; (NR)
e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (NR)
§ 3º As vedações expressas na alínea “b” e “c” do inciso V, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas. (NR)
Art. 91 .............................................................................................
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural (IPTR), relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal; (NR)
Art. 92 O Município receberá vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber da União, nos termos do art. 159, inciso II, da Constituição Federal, mais o previsto na letra “d” inciso I do art. 159. (NR)
Art. 105 ...........................................................................................
I- projeto de Lei do Plano Plurianual, até 30 de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito; (Alterado pela EC 50, de 2007-CF); (NR)
II - projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anualmente, até 30 de maio; (NR)
Art. 106 ...........................................................................................
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, da Constituição Federal e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, da Constituição Federal bem como o disposto no art.92-A desta Lei Orgânica; (NR)
Art. 129 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, assim como a educação para adultos, que a elas não tiverem acesso em idade própria. (NR)
§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, e o Município definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR)
Art. 132 A administração pública municipal assegurará o conteúdo mínimo para a ensino fundamental e na educação infantil. de maneira a propiciar formação básica comum. (NR)
Art. 134 É dever do Município prover as necessidades em recursos humanos e materiais de forma eficiente para atender a demanda do ensino fundamental e na educação infantil. (NR)
Art. 135 ...........................................................................................
a) presença do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; (NR)
b) criação de recursos para Programas Educativos, tais como televisão, jornais, rádios, com objetivo de orientar e conscientizar a coletividade; (NR)
c) priorização para atendimento em creches dos irmãos de portadores de deficiência, a fim de possibilitar às mães maior assistência ao filho deficiente; (NR)
d) oportunidade aos portadores de deficiência de receberem educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender às peculiaridades que lhes são inerentes; (NR)
e) atendimento aos educandos adolescentes e adultos, através de oficinas de trabalho devidamente aparelhadas; (NR)
f) atendimento especializado à criança, a partir do nascimento, compreendendo ações de prevenção, educação precoce, educação pré-escolar, em centros especializados, creches e escolas; (NR)
g) gratuidade do ensino na pré-escola e nos de 1º e 2º graus a todos os portadores de deficiência, através de Bolsas de Estudo, subsidiadas pelo Município, quando este não dispuser de número suficiente de Escolas para atender à demanda; 8 - gratuidade do ensino de 1º e 2º graus, através de Bolsas de Estudo, a todos os portadores de necessidades especiais, que demonstrarem efetivo aproveitamento e comprovarem a falta ou insuficiência de recursos; (NR)
h) recenseamento dos educandos portadores de necessidades especiais de educação, e oferta de meios para a avaliação diagnóstica, e encaminhamento à freqüência dos serviços de atendimento especial; (NR)
i) acesso e permanência nos níveis mais elevados de ensino, segundo as capacidades individuais; (NR)
j) manutenção de programa de suplementação alimentar aos educandos portadores de deficiência; (NR)
k) atuação, em colaboração com o Estado, em Educação Especial. (NR)
Art. 144 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (NR)
Art. 2º Acrescenta dispositivos com a seguinte redação;
Art. 13 ............................................................................................
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de Investigação próprios das Autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (AC)
Art. 15 .............................................................................................
VI - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais, ou a qualquer das pessoas referidas no Inciso XI do art. 11 desta Lei Orgânica, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não- atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (AC)
Art. 16-A Cabe ao 1º Secretário: (AC)
I - substituir o 2º Vice-Presidente, nas suas faltas ou impedimentos, nas atribuições legislativas;
II - ler, em plenário, a súmula da matéria constante do Expediente e despachá-la;
III - anotar as discussões e votações da Câmara nos processos ou outras matérias submetidas ao Plenário;
IV - Proceder à chamada dos Vereadores nas votações nominais ou secretas;
V - contar os Vereadores em verificação de votação ou de quorum;
VI - participar, com direito a voto, das reuniões da Mesa Diretora, assinando as respectivas Atas, Resoluções e Atos;
VII – fornecer documentos administrativos, mediante requerimento do interessado;
VIII – determinar ao Secretário Geral da Câmara Municipal a emissão de Carteira de Identidade Parlamentar aos Vereadores; e
IX – receber e assinar a correspondência oficial da Câmara Municipal, não afeta diretamente à Presidência.
Parágrafo único. O 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 60 (sessenta) dias antes da entrega do cargo elaborará relatório completo a ser entregue ao seu sucessor. (AC)
Art. 18-A O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o Art. 29 da Constituição Federal. (AC)
Art. 20 .............................................................................................
VII - quando o Decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (AC)
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (AC)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (AC)
Art. 36-A Em caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal será sucessivamente chamado para assumir a administração municipal o Procurador Geral do Município. (AC)
Art. 41 .............................................................................................
XXXV – dispor, mediante Decreto, sobre: (AC)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (AC)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (AC)
Art. 81 .............................................................................................
Parágrafo único. Definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, obedecido o art. 146 III “d” da Constituição Federal. (AC)
Art. 82 ..............................................................................................
§ 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o Imposto previsto no inciso I poderá: (AC)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (AC)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (AC)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à Lei Complementar Federal: (AC)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (AC)
II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior; e (AC)
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (AC)
Art. 86 .............................................................................................
Parágrafo único. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus Servidores, para o custeio, em benefício destes, do Regime Previdenciário de que trata este artigo, cuja alíquota será fixada em Lei específica. (AC)
Art. 86-A O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 90, I e III, desta Lei Orgânica. (AC)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica. (AC)
Art. 90 .............................................................................................
III - .................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (AC)
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (AC)
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (AC)
Art. 92-A É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 156, e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (AC)
Art. 105 ...........................................................................................
III - projeto de Lei do Orçamento Anual, até 30 de setembro. (AC)
Art. 128 ...........................................................................................
I - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (AC)
II - A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (AC)
Art. 129 ...........................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (AC)
II - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (AC)
Art. 170 ...........................................................................................
§ 4º O Municípios, aplicará no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal. (AC)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O Município deve instituir Fundo de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos serem geridos por Entidades, com a participação da sociedade civil. (AC)
§ 1º Para o financiamento do Fundo Municipal, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços ou do Imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (AC)
Art. 23 O Município deve na educação atender ao disposto no art.60 dos ADCT da Constituição Federal. (AC)
Art. 24 O município deverá no que trata dos precatórios atender ao disposto no art. 97 dos ADCT da Constituição Federal. (AC)
Art. 25 Fica expressamente proibido no território do Município edificações públicas conterem a denominação de “Palácio”, devendo as já existentes serem alterados dentro de 120 dias. (AC)
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
Art. 12 .............................................................................................
§ 5º (Revogado)
Art. 17 .............................................................................................
XV – (Revogado)
Art. 49 .............................................................................................
XII – (Revogado)
Art. 70 (Revogado)
Art. 105 ...........................................................................................
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2011, sem interrupção da força normativa do texto adequado.
Câmara Municipal de Cuiabá-MT. Palácio Paschoal Moreira Cabral, Em 08 de julho de 2010.