EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2011

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL   

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 1075 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

 

ALTERA O ART. 78 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 24 da Lei Orgânica do Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O Artigo 78 da Lei Orgânica do município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 78 ............................................................................................

 

§ 1º O Município, no que refere à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso ou título definitivo, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

 

§ 2º A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o bem ou o seu uso for destinado à concessionária de serviço público, à regularização fundiária, a programas de habitação popular, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 3º .................................................................................................

 

§ 4º ................................................................................................

 

§ 5º Lei Complementar definirá os critérios e diretrizes da regularização fundiária e dos programas de habitação popular.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 18 de agosto de 2011.

 

VER. JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

VER. ARNALDO PENHA

1ª VICE-PRESIDENTE

 

VER. ANTÔNIO FERNANDES

2° VICE-PRESIDENTE

 

VER.ª LUECI RAMOS

1° SECRETÁRIO      

 

VER. PROF. NÉVITON MORAES

2° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.