EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 34, DE 27 DE MAIO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 390 DE 29/05/2014

 

ACRESCENTA O § 6º AO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do que dispõe o art. 24 § 2º da Lei Orgânica do Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Acrescenta o § 6º, ao Artigo 69, da Lei Orgânica do município de Cuiabá, com a seguinte redação:

 

“Art. 69 ............................................................................................

 

“§ 6º O Executivo Municipal não poderá conceder aumento do preço da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano de Cuiabá, sem antes disponibilizar a planilha do cálculo tarifário com respectivos valores utilizados para a fixação da nova tarifa, no Portal Transparência e em jornais de grande circulação, 30 (trinta) dias antes da reunião do Conselho Municipal de Transporte Urbano que aprova o cálculo de reajuste da tarifa do transporte coletivo.” (AC)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 27 de maio de 2014.

 

VER. JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Ver. OnofrÉ Júnior – PSB

1° Vice-Presidente

 

Ver. Haroldo Kuzai – PMDB

2° Vice-Presidente

 

Ver. Maurélio Ribeiro – PSDB

1° Secretário

 

Ver. Clovito – PTB

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.