NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1007869-87.2018.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR E OUTROS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 397 DE
09/06/2014
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos
termos do que dispõe o art. 24 § 2º da Lei Orgânica
do Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º O inciso XIV, do artigo 11, da Lei Orgânica do
Município de Cuiabá, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ............................................................................................
“XIV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
incluindo os da Administração indireta, sendo garantido, inclusive, livre
acesso e trânsito aos vereadores, durante o horário de expediente, em todos os
órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto
aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no
local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa
competente informações ou documentos de interesse público.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do
Município de Cuiabá entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 03 de junho de 2014.