NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 1007869-87.2018.8.11.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 35, DE 03 DE JUNHO DE 2014

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR E OUTROS

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 397 DE 09/06/2014

 

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO XIV, DO ART. 11, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do que dispõe o art. 24 § 2º da Lei Orgânica do Municio, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O inciso XIV, do artigo 11, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 ............................................................................................

 

XIV – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito aos vereadores, durante o horário de expediente, em todos os órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro que vier a ser autorizado pela autoridade administrativa competente informações ou documentos de interesse público.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Cuiabá entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 03 de junho de 2014.

 

VER. JÚLIO PINHEIRO

PRESIDENTE

 

Ver. OnofrÉ Júnior – PSB

1° Vice-Presidente

 

Ver. Haroldo Kuzai – PMDB

2° Vice-Presidente

 

Ver. Maurélio Ribeiro – PSDB

1° Secretário

 

Ver. Clovito – PTB

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.