EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2017

 

AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1148 DE 06/07/2017

 

ACRESCENTA OS §§ 4º, 5º, 6º, 7º E INCISOS I E II E § 8º AO ARTIGO 100 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do Art. 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Acrescenta §§ , , , e incisos I e II e § 8º ao Art. 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 100 ..........................................................................................

 

§ 4º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município.

 

§ 5º É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual resultante das emendas parlamentares.

 

§ 6º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 7º A não execução da programação orçamentária, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo, implicará em sanções legais, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal.

 

I – nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão Legislativa;

 

 II – quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, situação esta, em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias;

 

§ 8º Para fins do disposto no §§ 5º e 6º deste artigo, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares obedecerá ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) que será destinado a ações e serviços públicos de saúde.” (AC)

 

Art. 2º Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 29 de Junho de 2017.

 

VER. JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

ver. renivaldo nascimento

1°vice-presidente

 

ver.diego guimarães

2° vice-presidente

 

ver. dilemário alencar

1° secratário

 

ver. marcelo bussiki

2° secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.