A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, nos termos do Art. 24, § 2º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Orgânica do Município:
Art. 1º A alínea “a”, do inciso II, do artigo 19 e o § 1º do artigo 21, ambos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 19 ............................................................................................
II – ...................................................................................................
“a” Ocupar cargo, função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a”, do inciso I, salvo os cargos de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.” (NR)
“Art. 21 ............................................................................................
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, Secretário de Estado ou equivalente, Ministro de Estado ou equivalente ou ainda cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do inciso II, do artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá-MT, em 15 de março de 2018.