LEI Nº 101, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1951
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar
a seguinte Lei:
Art. 1º O lançamento e arrecadação de
Imposto de Indústrias e Profissões no corrente
exercício, serão feitos de acordo com a legislação respectiva que vinha sendo
adotada pelo Estado, observando-se as modificações constantes desta lei.
Art. 2º O lançamento terá inicio a 20 de
fevereiro e terminará a 20 de abril.
Art. 3º As reclamações serão feitas por
escrito e dirigidas ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta dias, a
contar da data da ciência do lançamento.
Art. 4º Das decisões proferidas pelo
Prefeito sôbre reclamações, caberá recurso para a
Câmara, dentro do prazo de 10 dias, a contar da data em que os interessados
tomarem ciência daquelas decisões.
Art. 5º A arrecadação será feita em duas
prestações iguais, nos meses de junho e outubro.
Art. 6º Gozarão de abatimento de 5%, os
contribuintes que por ocasião do pagamento da primeira prestação efetuarem o da segunda.
Art. 7º Para efeito do lançamento e da
arrecadação do imposto de industrias e Profissões,
neste exercício, não serão observadas as normas da Lei
nº 97, de 1º de dezembro de 1950.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 13 de fevereiro de 1951.
MANOEL JOSÉ DE
ARRUDA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.