O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos da multa sôbre o imposto de décimas prediais, relativo aos exercícios de 1950 e anteriores, os proprietários de prédios que pagarem aquele imposto até o dia 30 de junho deste ano.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere este artigo, proceder-se-á imediatamente a cobrança judicial dos relacionados na Dívida Ativa Muncipal.
Art. 2º Não haverá devolução da multa que já foi paga antes da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 11 de maio de 1951.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.