LEI Nº 1.049, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1967

 

DÁ NOVA ESTRUTURA A ADMINISTRAÇÃO BÁSICA REGULAMENTA A SUA DISTRIBUIÇAO E AUTORIAZA RESOLUÇÕES E PROBLEMAS DE INFRA-ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Cuiabá compreende em contato direto com o Prefeito os seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Administração

b) Secretaria da Fazenda

c) Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

 

I – DA ADMINISTRAÇÃO DA SECRETÁRIA BÁSICA

 

Parágrafo único. Integram ainda a Administração Municipal.

 

a) As comissões instituídas por Lei ou pelo Executivo

b) Os órgãos incumbidos das atividades auxiliares de administração

c) A Assessoria do Prefeito

d) Da Administração Descentralizada Básica.

 

Art. 2º Constituem a administração descentralizada da Prefeitura:

 

a) Os órgãos sem personalidade Jurídica.

b) Os com personalidade Jurídica.

 

§ 1º Os sem personalidade Jurídica serão compostos por:

 

Sub Prefeitura da Guia e outros órgãos de administração a serem criados.

 

§ 2º Os com personalidades Jurídicas serão:

 

Autarquias

Comissões

 

Sociedades de Economia Mista a serem criadas e implantadas quando necessário para o desenvolvimento econômico social do Município.

 

II – DA COPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

 

Art. 3º Os assuntos compreendidos na competência de cada uma das Secretarias são os seguintes:

 

a) Secretaria de Administração

Administração Geral

Pessoal

Material

 

b) Secretaria da Fazenda

Receita

Despesas

Contabilidade

Auditoria

Procuradoria Fiscal

Tributação

Orçamento

Tesouraria

 

c) Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo.

Viação e Serviços Industriais

Obras e Urbanismo

Terras

Serviços Urbanos

Abastecimentos Parques e Jardins

 

d) Secretaria de Educação, Cultura e Saúde:

Saúde

Educação e Cultura

 

III DAS EMPRESAS PÚBLICAS E ARQUIVADAS

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedades por ações, autarquias e outros órgãos descentralizados que achar necessário para a resolução dos problemas de infra-estrutura do Município.

 

Parágrafo único. O Município deterá sempre, contrôle do Capital votante das sociedades a que se refere este artigo e fará observar nos atos constitutivos de cada companhia os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.

 

Art. 5º A quota de participação do Município na constituição de Capital de cada uma das companhias será integralizada mediante:

 

a) avaliação e subseqüente incorporação de bens e serviços vinculados do objeto da Sociedade.

b) a transferência para a Sociedades dos saldos orçamentários, ou perdas de qualquer natureza vinculados ao objeto da Sociedade.

c) dotações de crédito que, com esse objetivo vierem a ser autorizados pela Lei.

d) doações por entidades públicas ou privadas, feitas ao Município, transferíveis à Sociedade.

 

Art. 6º Cada uma das atividades auxiliares de administração (pessoal, material, compras, planejamento, orçamento, contabilidade e outros) será organizada em sistema integrado por todos os órgãos que na administração Municipal exerçam a mesma atividade, inclusive os órgãos descentralizados com a personalidade jurídica.

 

IV – DISPOSIÇÔES FINAS

 

Art. 7º O Poder Executivo expedirá os atos e criará os cargos necessários á progressiva adaptação da atual estrutura administrativa as disposições da presente Lei:

 

§ 1º Os cargos a que se refere este artigo deverão, sempre que possível que resultar da transformação dos atualmente existentes.

 

§ 2º A redistribuição de órgãos, serviços e pessoal implicará na redistribuição automática dos créditos orçamentários respectivos.

 

§ 3º Concluída a adaptação e reclassificação a que se refere este artigo e assegurado o aproveitamento obrigatório dos titulares dos cargos de provimento efetivo com os vencimentos e vantagens que venham percebendo, serão considerados de extintos os cargos de provimento em comissão de provimento efetivo que não tiverem sido mantidos ou transformados.

 

Art. 8º No prazo de 90 dias a contar da data da conclusão da restruturação administrativa, o Poder Executivo remetera projeto de Lei fixa´ndo o quadro de Pessoal efetivo do Município e dos cargos de comissão mantidos cridos ou transformados decorrência desta Lei:

 

Art. 9º Fica aprovado para efeito da movimentação a estrutura dada no orçamento programa para o exercício de 1968, podendo inclusive ser movimentadas as dotações de tal maneira que atendam a restruturação a serem implantada.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 21 de novembro de 1967.

 

DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.