REVOGADA PELA LEI N° 1412, DE 23 DE JUNHO DE 1975

 

LEI Nº 1.062, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO, A TODOS OS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE, QUANDO A SERVIÇO DA PREFEITURA OU EM MISSÃO OFICIAL, SE DESLOCAREM DA SÉDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos componentes do Poder Executivo, e de mais servidores do Município, fica estabelecida a seguinte norma para recebimento de diárias, ajuda de custo e representação, quando a serviço da municipalidade, ou em missão oficial, se afastarem da séde.

 

§ 1º Para cumprimento do artigo 1º desta Lei, fica aprovada a seguinte tabela:

 

Diárias

 

a) 30% (trinta por cento) do salário Mínimo da região de origem, fóra do Município e dentro do Estado;

b) 50% (cinco por cento) do salário Mínimo da região fóra do Estado e dentro do país.

 

§ 2º No caso do servidor ultrapassar a trinta dias, perceberá um mês de vencimento, subsídio à titulo de Ajuda de Custo.

 

§ 3º Para recebimento de Diárias e Ajuda de Custo, o Poder Executivo baixará Portaria indicando a cidade, o município ou o Estado, as sim como determinará o número de dias necessários ao fim a que se destina a viagem.

 

§ 4º Prefeito e Secretários farão jus, além das diárias, a gratificação de Ncr$ 30,00 por dia, a titulo de Representação.

 

§ 5º No caso de viagem fora do País, os pagamentos de que tratam a presente Lei, dependerão de crédito especial, préviamente votado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 2º Independem as Diárias e Ajudas de Custo de prestação de contas.

 

Art. 3º As demais despesas que se fizerem necessárias, estarão sujeitas à prestação de contas, dentro da mesma rubrica orçamentária

 

Art. 4º Esta lei entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de dezembro de 1967.

 

DR. FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.