O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos componentes do Poder
Executivo, e de mais servidores do Município, fica estabelecida a seguinte
norma para recebimento de diárias, ajuda de custo e representação, quando a
serviço da municipalidade, ou em missão oficial, se afastarem da séde.
§ 1º Para cumprimento do artigo 1º desta Lei, fica
aprovada a seguinte tabela:
Diárias
a) 30% (trinta por cento) do salário Mínimo da região de
origem, fóra do Município e dentro do Estado;
b) 50% (cinco por cento) do salário Mínimo da região fóra do Estado e dentro do país.
§ 2º No caso do servidor ultrapassar a trinta dias,
perceberá um mês de vencimento, subsídio à titulo de
Ajuda de Custo.
§ 3º Para recebimento de Diárias e Ajuda de Custo,
o Poder Executivo baixará Portaria indicando a cidade, o município ou o Estado,
as sim como determinará o número de dias necessários
ao fim a que se destina a viagem.
§ 4º Prefeito e Secretários farão jus, além das
diárias, a gratificação de Ncr$ 30,00 por dia, a
titulo de Representação.
§ 5º No caso de viagem fora do País, os pagamentos
de que tratam a presente Lei, dependerão de crédito especial, préviamente votado pelo Poder Legislativo.
Art. 2º Independem as Diárias e Ajudas
de Custo de prestação de contas.
Art. 3º As demais despesas que se fizerem
necessárias, estarão sujeitas à prestação de contas, dentro da mesma rubrica
orçamentária
Art. 4º Esta lei entrara em vigor, na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal
“Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de dezembro de 1967.
DR. FREDERICO
CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.