AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
VIDE LEI Nº 4672/04 DE 02/12/2004 PUBLICADA NA GM Nº 714 DE 03/12/04 (Feriado de 08/12).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados municipais os declarados nesta lei e que não serão superior a quatro, conforme determinam as disposições do artigo 17 da Lei Federal n.º 605, de 05 de janeiro de 1949, com as alterações dadas pelo Decreto Lei n.º 086, de 27 de dezembro de 1966, e que são: 08 de abril e 08 de dezembro, dia de Corpus Christi e Sexta Feira da Paixão.
Art. 2º Só serão admitidos nos feriados municipais atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis, cuja fiscalização caberá ao Poder Executivo Municipal, inclusive a observância os feriados nacionais, declarada pelas Leis Federais n.ºs 662, de 06 de abril de 1.949, de 08 de dezembro de 1950, respectivamente.
Art. 3º Os chamados “Pontos Facultativos”, que o Município decretar não suspenderão as horas normais do ensino/municipal, prejudicará as atividades privadas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 02 de abril de 1968.
AS. ENG.º FREDERICO C. SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.